RECONVENÇÃO
Valdeir Aparecido
1.
Considerações iniciais
A reconvenção significa um verdadeiro
contra-ataque dentro de um mesmo processo, e é disciplinada nos art. 315 a 318
do CPC. Tal medida adotada pelo réu não o isenta de oferecer a contestação para
se defender da ação proposta. Ao mesmo tempo, não significa que, para reconvir,
deva obrigatoriamente o réu contestar, pois os institutos são distintos e um
não é pressuposto do outro.
O objeto do processo sofre alargamento, passando a
conter duas lides: a) a originária entre
autor e réu; b) a reconvencional, entre réu/reconvinte e o
autor/reconvindo. E ambas são julgadas
na mesma sentença (CPC, art. 318).
Se o réu não reconvir, poderá promover ação
autônoma. O prazo para a apresentação da reconvenção em juízo é simultâneo ao
da contestação. A petição da reconvenção segue os requisitos do CPC, art. 282.
O autor-reconvindo não é citado para contestar a reconvenção, mas intimado
(CPC, art. 316) na pessoa de seu advogado para contestar em 15 dias.
Trata-se de verdadeira “ação” manejada pelo réu
contra o autor no bojo do mesmo processo, no prazo de resposta do réu. É uma
ação incidente de conhecimento. Com a reconvenção o réu-reconvinte passa a
adotar uma postura “ativa” em relação ao réu, formulando “pedidos” em seu
desfavor. Não é necessária reconvenção nas ações denominadas “dúplices”.
Exemplos: ações possessórias, ação de prestação de contas, ação de consignação
em pagamento, ação de desapropriação, ações que correm nos juizados especiais
cíveis, ações de procedimento sumário.
O autor da reconvenção é o réu da ação originária
denominado “reconvinte”. Pode o réu, ao invés de reconvir, ajuizar ação
autônoma (que possivelmente serão reunidas por força de conexão). O
indeferimento liminar da reconvenção ocorre por força de decisão interlocutória
(desafiando recurso de agravo).
A reconvenção é uma forma de ampliação dos limites
objetivos da lide. Ação e reconvenção fazem parte de um único processo, mas são
ações independentes, e por isso se a ação originária receber extinção liminar a
reconvenção terá seguimento.
Não é possível reconvenção em processo de execução
ou cautelar (somente ações de conhecimento, de jurisdição contenciosa, de rito
ordinário).
A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas
simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa (CPC, 299[1]), e existem
“requisitos específicos” que não seriam exigíveis se o réu fizesse a opção de
ação conexa autônoma.
2. Requisitos específicos da reconvenção
2.1. Conexão com a ação principal ou com o
fundamento da defesa (CPC, art. 315).
“Conexão com a ação principal” significa
identidade de pedido ou causa de pedir. Os exemplos abaixo podem facilitar a
compreensão.
a) em ação declaratória de inexigibilidade de
título de crédito, o réu pode reconvir pedindo a condenação do autor ao pagamento
do respectivo débito.
b) ação de anulação de contrato, cabe reconvenção
objetivando seu cumprimento.
c) ação de separação judicial litigiosa proposta
por um dos cônjuges, pode o outro reconvir pedindo a anulação do casamento.
Conexão da reconvenção e o “fundamento de defesa”
ocorre quando os fundamentos apresentados pelo réu para se defender puderem
sustentar o pedido de reconvenção. Exemplo: na ação de cobrança, réu pode
defender-se alegando que o débito está quitado. Esse fundamento, na contestação,
embasa o pedido de improcedência da demanda, mas também poderá servir para que
o réu, na reconvenção, postule indenização por ter sido cobrado por dívida já
paga. O mesmo fundamento (pagamento da dívida) constitui fato extintivo do
direito do autor à cobrança do débito e fato constitutivo do direito do
réu-reconvinte à indenização.
2.2. Competência
O juiz da ação originária não pode ser
absolutamente incompetente para a reconvenção. Não importa se houver apenas
incompetência relativa, pois a conexão é causa modificativa da competência.
2.3. Procedimento compatível
Isso ocorre porque ação e reconvenção correm no
mesmo processo. Aplica-se por analogia o CPC, art. 292, §2º[4], que trata de
pedidos cumulados. Lembre-se de que só é admitida a reconvenção no procedimento
comum pelo rito ordinário, e não no processo de execução, cautelar, feitos de
jurisdição voluntária e nos procedimentos especiais onde é possibilitada uma
forma mais “fácil” de se apresentar pedidos contrapostos (juizados, ações dúplices).
2.4. Inexistência de legitimação
extraordinária (substituição processual) no polo ativo.
O autor que demanda em nome alheio, embora esteja
figurando no pólo ativo, não é o titular do interesse jurídico dirigido contra
o réu, mas mero substituto processual (CPC, Art. 315, parágrafo único). E “se
um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome
próprio na lide reconvencional”.
2.5. Identidade de partes
Não é possível a alteração das partes na
reconvenção. “Não poderá o réu/reconvinte instituir litisconsórcio na
reconvenção, nem ativo, nem passivo, trazendo ao processo partes que antes não
o integravam”.
Se houver na demanda originária litisconsórcio passivo,
pode apenas um réu reconvir.Exemplo: se uma dívida é cobrada de dois devedores
solidários, que demonstram que ela já estava paga, nada impede que apenas um
reconvenha postulando indenização pela cobrança indevida, nem que os dois
postulem a indenização, seja por meio de duas reconvenções distintas, seja como
litisconsortes ativos, em reconvenção única.
Havendo litisconsórcio ativo na ação originária, a
reconvenção pode voltar-se um ou todos os litisconsortes. Exemplo: se duas
pessoas cobram indevidamente uma dívida, nada impede que o réu reconvenha
postulando indenização de apenas uma delas.
Divergência doutrinária: para Cândido Rangel
Dinamarco, não existe óbice à reconvenção subjetivamente aplicativa, e seu
fundamento é o de que é ditame do princípio da economia processual a busca do
máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de
atividades processuais.
Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 392, não
se pode dar à redação do art. 315 uma interpretação literal. É preciso que, na
reconvenção, o pólo ativo seja ocupado por um dos réus, e o pólo passivo, por
um dos autores. Mas não é necessário que, nem no pólo ativo nem no passivo,
figurem apenas os réus ou os autores.
Crítica à divergência doutrinária: demora do
processo. simples na teoria e demorado na prática.
3. Outras
considerações
Não existe revelia quando réu reconvém mas não
contesta. “O réu que não contesta, mas reconvém, não pode ser considerado
revel, pois compareceu ao processo e manifestou-se, devendo ser intimado de
todos os atos e termos, a partir de então. Nem ao menos se poderão presumir
verdadeiros contra ele os fatos narrados na petição inicial, se os fundamentos
da reconvenção forem incompatíveis com o pedido inicial. Ou seja, se os
fundamentos da reconvenção tornarem controversos os da inicial” .
Também não cabe revelia quando o autor/reconvindo
não contesta a reconvenção. Não é possível a reconvenção da reconvenção, embora
a questão não seja pacífica na doutrina.
- recebida a reconvenção o juiz determinará que o
reconvindo seja intimado na pessoa de seu procurador (CPC, 316) para contestar
em 15 dias. Se houver desistência da ação originária, ou a existência de
qualquer causa extintiva, a reconvenção será processada regularmente (CPC, art.
317). Além disso a ação originária e reconvenção serão julgadas na mesma
sentença (CPC, art. 318).
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