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31 agosto 2012

Recurso em sentido estrito

O Recurso em sentido estrito (rese) é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto no artigo 581 do CPP.

Prazo: 05 (cinco) dias para interposição (salvo na hipótese do artigo 581, XVI, CPP); 02 (dois) dias para razões.
Dica: não se esqueça de pedir, no momento da interposição, a retratação do juiz que proferiu a decisão recorrida.
Apelação x RESE: não há como confundir as peças. Se o problema falar em “sentença”, analise minuciosamente o artigo 581 do CPP. Se a situação não estiver prevista dentre as hipóteses do dispositivo, será o caso de apelação, que funciona de forma residual, ou seja, aplicável onde o “rese” não é cabível.
Importante: as hipóteses a seguir não mais ensejam o “rese”, mas agravo em execução (LEP, artigo 197): a) concessão, negativa ou revogação da suspensão condicional da pena (inc. XI); b) concessão, negativa ou revogação do livramento condicional (inc. XII); c) decisão sobre unificação de penas (inc. XVII); decisões relativas a medidas de segurança (incisos XIX, XX, XXI, XXII e XXIII). Lembrando: se a decisão for proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais, o recurso cabível será o agravo em execução, jamais o “rese”.

        Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
        I - que não receber a denúncia ou a queixa;
        II - que concluir pela incompetência do juízo;
        III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
         IV – que pronunciar o réu;
        V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
        VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
        VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
        IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
        X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
        XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
        XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
        XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
        XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
        XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
        XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
        XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
        XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
        XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
        XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
        XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
        XXII - que revogar a medida de segurança;
        XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
        XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

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