Prazo: 05
(cinco) dias para interposição (salvo na hipótese do artigo 581, XVI, CPP); 02
(dois) dias para razões.
Dica: não
se esqueça de pedir, no momento da interposição, a retratação do juiz que
proferiu a decisão recorrida.
Apelação x RESE: não
há como confundir as peças. Se o problema falar em “sentença”, analise
minuciosamente o artigo 581 do CPP. Se a situação não estiver prevista dentre
as hipóteses do dispositivo, será o caso de apelação, que funciona de forma
residual, ou seja, aplicável onde o “rese” não é cabível.
Importante: as
hipóteses a seguir não mais ensejam o “rese”, mas agravo em execução (LEP,
artigo 197): a) concessão, negativa ou revogação da suspensão condicional da
pena (inc. XI); b) concessão, negativa ou revogação do livramento condicional
(inc. XII); c) decisão sobre unificação de penas (inc. XVII); decisões
relativas a medidas de segurança (incisos XIX, XX, XXI, XXII e XXIII).
Lembrando: se a decisão for proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais, o
recurso cabível será o agravo em execução, jamais o “rese”.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que
conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória
ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de
outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em
parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a
sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do
art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que
a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão
simples.
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