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26 novembro 2012

ART. 137, C.P. - RIXA



1. BJT – incolumidade da pessoa/ordem pública e convivência civil.
2. Sujeito Ativo – concurso necessário (3 ou + pessoas), incluindo-se os inimputáveis.
OBS: Não importa se um dos participantes não for identificado, respondendo os demais.
        *Não se incluem no número mínimo os que separam os contendores.
Conceito – é uma situação de perigo caracaterizada pela briga súbita de no mínimo 3 pessoas.
Elementos indispensáveis para a RIXA:
a)    Subitaneidade – maioria da doutrina;
b)    Mínimo de 3 pessoas;
c)    Perigo – resultante do confronto presumido por lei.
Rixa ≠ Crimes Multitudinários
3. Sujeito Passivo – são os próprios lixentos e secundariamente o Estad
4. Tipo Objetivo – Participar da rixa    
* Participar na rixa – participar da luta.
* Participar no crime de rixa – art. 29 C.P. (instigar/auxiliar/induzir).
* Pode ocorrer sem contato corporal – arremesso de objetos.
Tipos de Rixa:
a)    Ex-improviso – surge subitamente;
b)    Ex-propósito – preparadora;
* Há presunção de perigo
5. Tipo Subjetivo – (animus rixandi)
* Se algum dos contendores tiver outro animus (laedendi/necandi) e puder ser identificado, responderá por concurso formal entre lesão/homicídio e rixa.
6. Consumação – com o início da briga.
7. Tentativa – é possível.
8. Qualificadoras:
Morte                        
culpa/previsibilidade
Lesão Grave
Questões Especiais:
1) Quando são identificados os causadores das lesões/morte:
    - lesão/homicídio + rixa simples
        (culposo)             (conc. formal)
2) Morte/lesão grave (culposa/doloso)
- Só importa quando identificar os causadores.
3) Morte/lesão ocorreu em meio ao quebra-quebra, mas para alguém que agiu em legítima defesa?
- para quem atuou em legítima defesa não incide a qualificadora.
4) Rixante que sofreu a lesão grave responde:
- rixa simples.
5) Aquele que deixou a briga antes dos eventos agravadores responde:
- se ao tempo que deixou a briga lhe era previsível o evento agravador, responde por rixa qualificada.
6) Se a morte/lesão ocorre após a confusão?
- Não, pois o fato não decorreu da rixa.
7) Classificação Doutrinária:
- Forma livre;
- Comum;
- Mera conduta (exceto nas qualificadoras)
- Instantâneo;
- Perigo abstrato;
- Concurso necessário;
- Plurissubsistente.
8) Ação Penal: Pública Incondicionada.

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