1) Conceito: Trata-se de contrato em que uma das
partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua
posição na relação contratual, como se o contrato fora celebrado com esta última
(art. 467).
Obs. Trata-se de avença comum nos compromissos de compra e
venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva-se a opção de
receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como
adquirente.
2) Finalidade:
Tem sido utilizado para evitar despesas com nova alienação,
nos casos de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples
intermediação do que figura como adquirente. Feita validamente a pessoa nomeada
adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo
(art. 469)
Obs. Verdadeiramente, trata-se de uma cláusula contratual
denominada pro amico eligendo ou sibi aut amico vel eligendo, a qual pode
ser aplicada a toda espécie de contrato que, pela sua natureza, não demonstre
incompatibilidade.
3) Partes:
Promitente: quem assume o compromisso de reconhecer o eleito;
Estipulante: quem pactua em seu favor a cláusula de
substituição;
Eleito (electus): quem é eleito para figurar como substituto
na obrigação.
4) Aplicação prática:
a) contratante que, por razões pessoais, não quer aparecer,
pelo menos no momento da celebração do contrato (ex. um condômino que quer
adquirir outras quotas da copropriedade)
b) Um pretendente a adquirir um imóvel que não quer aparecer,
para que o proprietário, em função de sua condição pessoal, não eleve o preço;
c) Pessoa que pretende adquirir o imóvel do vizinho, mas não
pode aparecer, por receito de que o negócio não se efetive.
5) Disciplina no CC/02
(arts. 467/471).
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