1) Conceito e
fundamento jurídico
Evicção: é a perda da coisa em virtude de sentença judicial,
que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Ex. Pedro ajuíza ação
reivindicatória contra João alegando que o imóvel em que João reside é seu.
Pedro alega ainda que a documentação do referido imóvel passada a João por
Ricardo é falsa. João (na ação reivindicatória) deve chamar Ricardo para fazer
parte do processo e responder pela evicção como alienante do imóvel. Se o juiz julgar
procedente a ação passando o imóvel para Pedro, Ricardo, nesta mesma ação, será
condenado a indenizar João pela Evicção.
Evicção palavra derivada do latim evincere, que significa ser vencido num pleito relativo a coisa
adquirida de terceiro
Obs. Todo alienante é obrigado não só a
entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e
gozo (Princípio da garantia).
Trata-se de cláusula de garantia que opera de pleno direito,
não necessitando, pois, de estipulação expressa, sendo ínsita nos contratos
comutativos onerosos.
Obs. Inexiste, em regra, responsabilidade pela evicção nos
contratos gratuitos (552, CC), salvo se tratar de doação modal (onerosa ou
gravada de encargo)
Arts. 447/448
Personagens da evicção:
Alienante: que responde pelos riscos da evicção;
Evicto: é o adquirente da coisa e vencido na ação movida por
terceiro;
Evictor: é o terceiro reivindicante e vencedor da ação.
2) Extensão da garantia
Ocorrendo a perda da coisa, em ação movida por terceiro, o
adquirente tem o direito de voltar-se contra o alienante, para ser ressarcido
do prejuízo.
Obs. Só se excluirá a responsabilidade do alienante se houver
cláusula expressa, não se admitindo cláusula tácita de não garantia.
Mesmo com cláusula de exclusão da garantia, se a evicção se
der, tem direito o evicto a recobrar “o preço que pagou pela coisa evicta, se
não soube do risco da evicção, ou dele informado, não o assumiu” (CC,art.449).
A cláusula de irresponsabilidade, por si só, isto é,
desacompanhada da ciência da existência de reivindicatória em andamento, exclui
apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as demais verbas,
mencionadas ou não no art. 450, CC, mas não a de restituir o preço recebido.
Para que fique exonerado também desta última é necessário,
além da cláusula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do
risco da evicção e o assumido, renunciando à garantia.
Jurisprudência: Evicção. Compra e venda. Imóvel. Restituição
ao autor da quantia por ele paga. Alegação de que o adquirente tinha conhecimento
dos riscos que cercavam o negócio. Inadmissibilidade. Existência de
comprometimento dos vendedores, no contrato, da outorga de escritura definitiva
do bem. Ato para o qual nunca se mostraram em condições de fazer. Inexistência,
ademais, de declaração expressa do comprador, tomando sobre si o risco. Verba
devida. (JTJ, Lex, 236/55).
3) Requisitos da
evicção
A evicção tem por causa um vício existente no título do
alienante, ou seja, um defeito do direito transmitido ao adquirente.
Para que se configure a responsabilidade do alienante pela
evicção devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada
Primeiro o adquirente recebe a coisa em condições de perfeito
uso, e, posteriormente, a perde total ou parcialmente.
b) Onerosidade da aquisição
O campo de ação da teoria da evicção são os contratos
onerosos, salvo as doações modais (onerosas ou gravadas de encargo), porque,
sem perderem o caráter de liberalidade, assemelham-se aos contratos onerosos,
em razão do encargo imposto ao donatário.
c) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa (art. 457)
Se o adquirente sabia ser a coisa litigiosa presume-se ter
assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante.
d) Anterioridade do direito do evictor
O alienante só responde pela perda decorrente de causa já
existente ao tempo da alienação. Se lhe é posterior, nenhuma responsabilidade
lhe cabe.
Ex. desapropriação do Poder Público, efetuada após o negócio.
e) Denunciação da lide ao alienante (art.456)
Somente após a ação do terceiro contra o adquirente é que
este poderá agir contra aquele.
A notificação a que trata o art. 456 é feita por intermédio
da denunciação à lide (art. 70, I, CPC)
Revelia do denunciado: consequência parágrafo único, 456, CC.
(continuar)
Ex. em caso de transferência de domínio feita com base em
título falso.
Casuística: Por força do termo do art. 1.116 do CC/16 “o
adquirente notificará do litígio o alienante”, reproduzido no art. 456 do
CC/02, inclinou-se a jurisprudência para o entendimento de que, se não for
feita a denunciação da lide, o adquirente não poderá mais exercer o direito
decorrente da evicção. Verificada esta, não terá direito à indenização, pois o
aludido dispositivo impede o ajuizamento de ação autônoma de evicção por quem
foi parte no processo em que ela ocorreu.
Aos poucos, no entanto, outra corrente foi-se formando,
sustentando a admissibilidade da ação autônoma, como indenização pela prática
de verdadeiro ilícito, fundada no princípio que veda o enriquecimento sem
causa. (prevalece no STJ)
Jurisprudência do STJ:
O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela
coisa evicta independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao
alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa (REsp.255.639-SP).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a não denunciação
da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu,
que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título
executivo contra o obrigado regressivamente. Daí resulta que as cautelas
insertas pelo legislador pertinem tão só com o direito de regresso, mas não
privam a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha
lesado (REsp. 132.258-RJ).
4) Verbas devidas (art.
450)
Parágrafo único, 450.
Obs. O alienante responde pela plus valia adquirida pela coisa, Isto é, a diferença a maior entre
o preço de aquisição e o seu valor ao tempo em que se evenceu. O contrário não
ocorre, ou seja, se a coisa se desvalorizou durante tal período, mesmo assim, o
alienante será obrigado a pagar o valor desembolsado pelo evicto (adquirente).
Jurisprudência STJ: Perdida a propriedade do bem, o evicto há
de ser indenizado com importância que lhe propicie adquirir outro equivalente.
Não constitui reparação completa a simples devolução do que foi pago, ainda que
com correção monetária.
Art. 451 – A deterioração da coisa, em poder do adquirente,
não afasta a responsabilidade do alienante, que responde pela evicção total,
salvo em caso de deterioração do bem provocada intencionalmente por aquele.
Art. 452
Ex. vendendo material de demolição ou recebendo valor de um
seguro.
Art. 453, 454
A finalidade da regra é evitar o enriquecimento sem causa do
evicto, impedindo que embolse o pagamento, efetuado pelo reivindicante, de
benfeitorias feitas pelo alienante.
5) Evicção parcial
Dá-se a evicção parcial quando o evicto perde apenas parte,
ou fração, da coisa adquirida em virtude de contrato oneroso.
Pode caracterizá-la, ainda, obstáculo oposto ao gozo, pelo
adquirente, de uma faculdade que lhe fora transferida pelo contrato, como:
A utilização de uma servidão ativa do imóvel comprado;
O fato de ter de suportar um ônus, como o de uma hipoteca
incidente sobre o imóvel vendido como livre e desembaraçado;
A sucumbência em ação confessória de servidão em favor de
outro prédio
Opções do evicto em
caso de evicção parcial ( art. 455)
A doutrina em geral considera “parte considerável”, para esse fim,a perda que, atentando-se
para a finalidade da coisa, faça presumir
que o contrato não se aperfeiçoaria se o adquirente conhecesse a verdadeira
situação
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