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26 novembro 2012

EVICÇÃO: 447/457



1) Conceito e fundamento jurídico
 Evicção: é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Ex. Pedro ajuíza ação reivindicatória contra João alegando que o imóvel em que João reside é seu. Pedro alega ainda que a documentação do referido imóvel passada a João por Ricardo é falsa. João (na ação reivindicatória) deve chamar Ricardo para fazer parte do processo e responder pela evicção como alienante do imóvel. Se o juiz julgar procedente a ação passando o imóvel para Pedro, Ricardo, nesta mesma ação, será condenado a indenizar João pela Evicção.
Evicção palavra derivada do latim evincere, que significa ser vencido num pleito relativo a coisa adquirida de terceiro
Obs. Todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo (Princípio da garantia).
Trata-se de cláusula de garantia que opera de pleno direito, não necessitando, pois, de estipulação expressa, sendo ínsita nos contratos comutativos onerosos.
Obs. Inexiste, em regra, responsabilidade pela evicção nos contratos gratuitos (552, CC), salvo se tratar de doação modal (onerosa ou gravada de encargo)

Arts. 447/448
Personagens da evicção:
Alienante: que responde pelos riscos da evicção;
Evicto: é o adquirente da coisa e vencido na ação movida por terceiro;
Evictor: é o terceiro reivindicante e vencedor da ação.

2)  Extensão da garantia
Ocorrendo a perda da coisa, em ação movida por terceiro, o adquirente tem o direito de voltar-se contra o alienante, para ser ressarcido do prejuízo.
Obs. Só se excluirá a responsabilidade do alienante se houver cláusula expressa, não se admitindo cláusula tácita de não garantia.
Mesmo com cláusula de exclusão da garantia, se a evicção se der, tem direito o evicto a recobrar “o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou dele informado, não o assumiu” (CC,art.449).
A cláusula de irresponsabilidade, por si só, isto é, desacompanhada da ciência da existência de reivindicatória em andamento, exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as demais verbas, mencionadas ou não no art. 450, CC, mas não a de restituir o preço recebido.
Para que fique exonerado também desta última é necessário, além da cláusula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da evicção e o assumido, renunciando à garantia.
Jurisprudência: Evicção. Compra e venda. Imóvel. Restituição ao autor da quantia por ele paga. Alegação de que o adquirente tinha conhecimento dos riscos que cercavam o negócio. Inadmissibilidade. Existência de comprometimento dos vendedores, no contrato, da outorga de escritura definitiva do bem. Ato para o qual nunca se mostraram em condições de fazer. Inexistência, ademais, de declaração expressa do comprador, tomando sobre si o risco. Verba devida. (JTJ, Lex, 236/55).
3) Requisitos da evicção
A evicção tem por causa um vício existente no título do alienante, ou seja, um defeito do direito transmitido ao adquirente.
Para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a)      Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada
Primeiro o adquirente recebe a coisa em condições de perfeito uso, e, posteriormente, a perde total ou parcialmente.
b)     Onerosidade da aquisição
O campo de ação da teoria da evicção são os contratos onerosos, salvo as doações modais (onerosas ou gravadas de encargo), porque, sem perderem o caráter de liberalidade, assemelham-se aos contratos onerosos, em razão do encargo imposto ao donatário.
c)      Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa (art. 457)
Se o adquirente sabia ser a coisa litigiosa presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante.
d)     Anterioridade do direito do evictor
O alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação. Se lhe é posterior, nenhuma responsabilidade lhe cabe.
Ex. desapropriação do Poder Público, efetuada após o negócio.

e)      Denunciação da lide ao alienante (art.456)
Somente após a ação do terceiro contra o adquirente é que este poderá agir contra aquele.
A notificação a que trata o art. 456 é feita por intermédio da denunciação à lide (art. 70, I, CPC)
Revelia do denunciado: consequência parágrafo único, 456, CC. (continuar)
Ex. em caso de transferência de domínio feita com base em título falso.

Casuística: Por força do termo do art. 1.116 do CC/16 “o adquirente notificará do litígio o alienante”, reproduzido no art. 456 do CC/02, inclinou-se a jurisprudência para o entendimento de que, se não for feita a denunciação da lide, o adquirente não poderá mais exercer o direito decorrente da evicção. Verificada esta, não terá direito à indenização, pois o aludido dispositivo impede o ajuizamento de ação autônoma de evicção por quem foi parte no processo em que ela ocorreu.
Aos poucos, no entanto, outra corrente foi-se formando, sustentando a admissibilidade da ação autônoma, como indenização pela prática de verdadeiro ilícito, fundada no princípio que veda o enriquecimento sem causa. (prevalece no STJ)
Jurisprudência do STJ:
O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa (REsp.255.639-SP).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Daí resulta que as cautelas insertas pelo legislador pertinem tão só com o direito de regresso, mas não privam a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado (REsp. 132.258-RJ).

4) Verbas devidas (art. 450)
Parágrafo único, 450.
Obs. O alienante responde pela plus valia adquirida pela coisa, Isto é, a diferença a maior entre o preço de aquisição e o seu valor ao tempo em que se evenceu. O contrário não ocorre, ou seja, se a coisa se desvalorizou durante tal período, mesmo assim, o alienante será obrigado a pagar o valor desembolsado pelo evicto (adquirente).
Jurisprudência STJ: Perdida a propriedade do bem, o evicto há de ser indenizado com importância que lhe propicie adquirir outro equivalente. Não constitui reparação completa a simples devolução do que foi pago, ainda que com correção monetária.

Art. 451 – A deterioração da coisa, em poder do adquirente, não afasta a responsabilidade do alienante, que responde pela evicção total, salvo em caso de deterioração do bem provocada intencionalmente por aquele.

Art. 452
Ex. vendendo material de demolição ou recebendo valor de um seguro.

Art. 453, 454
A finalidade da regra é evitar o enriquecimento sem causa do evicto, impedindo que embolse o pagamento, efetuado pelo reivindicante, de benfeitorias feitas pelo alienante.
5) Evicção parcial
Dá-se a evicção parcial quando o evicto perde apenas parte, ou fração, da coisa adquirida em virtude de contrato oneroso.
Pode caracterizá-la, ainda, obstáculo oposto ao gozo, pelo adquirente, de uma faculdade que lhe fora transferida pelo contrato, como:
A utilização de uma servidão ativa do imóvel comprado;
O fato de ter de suportar um ônus, como o de uma hipoteca incidente sobre o imóvel vendido como livre e desembaraçado;
A sucumbência em ação confessória de servidão em favor de outro prédio
Opções do evicto em caso de evicção parcial ( art. 455)
A doutrina em geral considera “parte considerável”, para esse fim,a perda que, atentando-se para  a finalidade da coisa, faça presumir que o contrato não se aperfeiçoaria se o adquirente conhecesse a verdadeira situação


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