Art.
530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.
É cabível dentro do recurso de Apelação ou dentro de
Ação Rescisória.
Exceção:
STJ Súmula nº 255 Embargos Infringentes em Agravo
Retido - Matéria de Mérito – Cabimento. Cabem embargos infringentes
contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de
matéria de mérito.
Para que seja cabível embargos infringentes dentro
de um recurso de Apelação faz se necessário uma sentença de mérito, se for sem
resolução de mérito não cabe.
É preciso que o Tribunal ao julgar o recurso de
Apelação tenha dado provimento ao recurso.
Necessário se faz também o voto vencido.
Quem julga os embargos infringentes é o próprio
Tribunal que julgou o recurso de Apelação.
O objetivo dos Embargos Infringentes é a reforma do
Acordão recorrido e a consequente manutenção da sentença.
Cabe Embargos Infringentes na Ação Rescisória quando
o Tribunal julgar procedente a ação com voto vencido.
Prazo dos Embargos Infringentes: Prazo de 15 dias.
Artigo 508 do CPC.
Os Embargos Infringentes interrompem o prazo para
outros recursos, como especial e extraordinário.
Tem necessidade de preparo, recolhimento de custas.
Se a sentença do juiz de primeiro grau for
terminativa não cabe Embargos Infringentes.
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