Prazo: 15 dias
Em caso de litisconsortes com procuradores
diferentes pode se aplicar o prazo em dobro - 30 dias
Recurso Especial é de competência do STJ
Fundamento Constitucional - art.105, inciso III da
CF.
Recurso Extraordinário de competência do STF
Fundamento Constitucional - art.102, inciso III da
CF
Fundamento no CPC - A partir do art.541.
É recurso cabível sempre contra acordão, decisão
colegiada. Não cabe contra decisão singular, contra decisão monocrática.
Recurso Extraordinário - É cabível contra qualquer
acordão.
Recurso Especial - É cabível apenas contra acordão
proferido por Tribunal, seja Federal ou Estadual.
Acordão proferido por Colégio Recursal do Juizado
Especial Cível só admite Recurso Extraordinário, porque não foi proferido por
Tribunal.
No recurso extraordinário pode ser discutida matéria
referente à negativa de vigência a Constituição
No Recurso Especial pode ser discutida matéria
referente à negativa de vigência a uma lei Federal.
Negativa de vigência - Aplicar equivocadamente norma
vigente não observando a Constituição ou a lei federal. Negar vigência abrange
também à omissão do Órgão Julgador quanto a Constituição ou lei Federal.
É possível a interposição do Recurso Extraordinário
e Recurso Especial, desde que o Acordão negue vigência ao mesmo tempo a Lei
Federal e a Constituição. Neste caso a interposição deve ser simultânea, ao
mesmo tempo.
Juízo de admissibilidade - Eles são interpostos no
Tribunal de segundo grau, quem faz a admissibilidade é o Relator do Acordão
recorrido.
Os recursos devem ser dirigidos ao Presidente ou
Vice-presidente do Tribunal, e esse Tribunal faz a admissibilidade desses
recursos.
Cabimento: O juízo de admissibilidade vai verificar
se houve mesmo a negativa de vigência. O juízo de admissibilidade vai verificar
também se aquela matéria já foi prequestionada.
Prequestionamento: Deve ser demonstrado que aquela
matéria já foi discutida no processo, que ela já foi questionada antes. O
prequestionamento deve ser feito durante o processo.
Os dois recursos são interpostos simultaneamente, um
vai analisar negativa de vigência a Lei Federal e o outro a Constituição.
Assim, o Recurso Extraordinário não é um recurso interposto contra a decisão do
Especial. Ambos são interpostos contra o mesmo acordão.
Prazo contrarrazões: 15 dias.
Se o juízo de admissibilidade não admitir o recurso,
cabe Agravo de Instrumento. É agravo contra decisão denegatória do Recurso
Especial - art.544 do CPC. É interposto perante o Tribunal a quo. Neste agravo
não há recolhimento de custas.
Recebido os recursos o juízo de admissibilidade deverá
atribuir o efeito que é devolutivo. Não há suspensão da decisão, é possível a
execução da decisão durante o trâmite desses recursos.
Recurso Especial Retido e Recurso
Extraordinário Retido - art.542, parágrafo 2.
Hipóteses de cabimento: Contra acordão proferido em
sede de agravo de instrumento que negue vigência a Constituição ou Lei Federal.
Esses acórdãos ficaram nos autos aguardando a
eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário da Apelação. Se não
houver a interposição dos Recursos, o retido não é analisado.
Não será recebido o recurso Extraordinário se a
ofensa a Constituição for reflexa. Ex.: Interposição de Recurso Extraordinário
alegando Cerceamento de Defesa que implica na impossibilidade de produzir uma
prova que está no CPC, assim houve negativa de vigência a Lei Federal e de
forma reflexa a Constituição pelo princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
O STJ e o STF não apreciam matéria de fato, somente
matéria de Direito.
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