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18 dezembro 2012

O mensalão e o Duplo Grau de Jurisdição



Jéssika Karoline
José Claudio B. Junior
Kelly Resquim
Larissa Ricci
Laryssa Dias
Naisa Cristina C. Batista


O julgamento mais aguardado dos últimos anos, o mensalão, finalmente está acontecendo, e junto vieram grandes expectativas acerca mesmo. Incontável o número de brasileiros que estão acompanhando e aguardando o desfecho da Ação Penal 470, conhecida como processo do “Mensalão”.


Antes de discorrermos sobre o tema, oportuno tecer alguns comentários sobre como se deu o “Mensalão”.


O Mensalão foi um esquema que políticos, que se valendo do seu prestigio social, pagavam propina a parlamentares para que votassem a favor de projetos de lei do governo. Segundo informações, os Deputados recebiam uma “mesada” de R$ 30 mil reais para dar apoio ao governo Federal.


Ainda, estão sendo analisados supostos desvios de recursos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil.


Conforme relata a mídia, um dos principais pontos assinalados pelo E. Ministro Joaquim Barbosa, que está sendo acompanhado por alguns outros E. Ministros, é que:


“O governo do ex-presidente Luiz Inácio da Silva comprou votos de deputados e apoio de partidos para aprovar leis na Câmara dos Deputados”


Os dignos advogados dos acusados, como não aceitam essa imputação, alegam que as leis aprovadas foram em benefício da sociedade e não em proveito pessoais dos ditos congressistas votantes.


A repercussão em torno do julgamento é enorme, o povo brasileiro cansado de tanta “sujeira” na política Brasileira vê no Mensalão a chance de punir criminosos de “Colarinho Branco” e a possibilidade de uma política mais séria e realmente comprometida com a sociedade.


Recentemente até um projeto de lei foi protocolado no Senado Federal pelo senador Mário Couto para criar o “Dia do Mensalão”. O objetivo do projeto seria criar um “marco contra a corrupção no Brasil”.


Diante de todas as considerações feitas pode-se ver que é inegável a relevância ética, moral, cultural e política desse julgamento. Com ele nossa nação ratifica os valores sempre pregados reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos e etc., mas nunca visto na prática com tanta amplitude.  O julgamento da Ação Penal 470 estabeleceu parâmetros de importância transcendental para o Direito e para o país.
O Supremo Tribunal Federal incumbiu-se da investigação, não tendo quem lhe opusesse qualquer censura – tivemos a oportunidade de presenciar um momento histórico no Brasil: não apenas o fato de um julgamento, finalmente, chegar ao seu termo com a superação de todas as armadilhas e óbices de índole formal; não apenas o fato de um julgamento avaliar o mérito e condenar os investigados; mas, sobretudo, o momento de se ver mandatários do povo brasileiro – como bem disse o ministro Celso de Mello, “não políticos corruptos, mas corruptos políticos” – responderem cabalmente por suas ações de modo eficiente.
Contudo, a análise das teses e decisões que vêm sendo apreciadas e tomadas pelos Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF – na Ação Penal 470, mais conhecida como o processo do Mensalão, demonstra que surgirão complicações futuras, que poderão ser funestas para os cidadãos brasileiros que, no momento - regra geral – estão tomados por grande júbilo em razão do alto grau de condenação aos atos danosos que vinham sendo praticados. O tema convida-nos a algumas reflexões.
Dividem-se os que acreditam que o julgamento do “Mensalão” é um marco, na formação de uma jurisprudência sobre casos de corrupção no país, e os que consideram que: o Supremo Tribunal Federal por pressões políticas e clamor público adotou posições de constitucionalidade duvidosa e alterou sua jurisprudência no âmbito penal com objetivo de condenar os acusados, independente de provas. Há ainda os que acreditam que o sentido geral de toda essa movimentação totalmente política.
Dentre os inúmeros posicionamentos acerca do polêmico “Mensalão” destacam-se os vícios procedimentais do processo. É grande a chance da Ação Penal 470 ser revisada pelo Corte Internacional, em razão desses vícios.
Destacaremos aqui o que de acordo com alguns estudiosos do Direito é o principal vício: O duplo grau de jurisdição.
O Duplo Grau de jurisdição é um principio do Direito Processual que garante a todos os cidadãos a reanálise do seu processo, por uma instância superior. Determinado princípio visa diminuir os erros judiciais, com a revisão por uma instância superior colegiada.
No processo do “Mensalão” os acusados estão sendo julgados pelo STF, a Corte Suprema, em razão de na época dos crimes os réus possuírem foro privilegiado por causa da função. De acordo com o artigo 102 da Constituição Federal é de competência do STF o julgamento nestes casos.
No que se refere ao foro privilegiado, tem-se que o mesmo somente é possível enquanto o réu exerce a profissão. Atualmente, apenas os Deputados Federais: João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto têm prerrogativa de foro.
Todavia, firmou-se o entendimento que para o julgamento do “Mensalão” se o acusado cometeu o crime quando exercia a profissão, ainda que na época do julgamento não tivesse mais na função seria julgado pelo STF.
Ainda, o entendimento que prevaleceu no Supremo é que a competência poderia ser ampliada àqueles que não detinham da prerrogativa de foro se os fatos tivessem conexão e continência.
A defesa de um dos réus, Salgado, insistentemente alegou que ele não poderia ser julgado pelo STF, assim como os outros réus que respondem a ação.
O advogado Márcio Thomaz Bastos disse que a questão deveria ser vista do ponto de vista constitucional, sustentando que o fato dos réus sem prerrogativa de foro serem julgados pelo STF feria o princípio do duplo grau de jurisdição.
A cúpula do PT também criticou o Supremo afirmando que a Corte não teria garantido o direito de defesa dos réus. Afirmando que o julgamento deveria ter sido desmembrado. O partido disse que o Supremo não garantiu aos réus a possibilidade de recursos.
O documento assim dizia:
“O STF negou aos réus que não tinham direito ao foro especial, a possibilidade de recorrer à instâncias inferiores da Justiça. Suprimiu lhes, portanto, a plenitude do direito de defesa, que é um direito fundamental da cidadania internacionalmente consagrado”

Surgiu então à problemática: E o duplo grau de jurisdição? O entendimento é de que quem é julgado pelo Corte Máxima do País, em razão do foro privilegiado, não tem esse direito.
Logo no inicio o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos já havia levantado a polêmica e pedido o desmembramento do processo, mas em votação os ministros discordaram ficando competente para processar e julgar os réus, o Supremo.
Entretanto, o Brasil está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que tem posicionamento contrário no que diz respeito ao julgamento pela Corte Máxima e o duplo grau de jurisdição. Assim, por estar sujeito a está jurisdição o Brasil tem o dever de cumprir o que está estatuído.
Caso semelhante ao do mensalão é o de Barreto Leiva, da Venezuela. A Corte Interamericana declarou que o país foi contra o disposto no art. 8, 2, H, da Convenção Americana, pois a condenação veio de um tribunal que conheceu e julgou o caso em única instância e os acusados não puderam recorrer da sentença condenatória.
A corte mandou a Venezuela adequar seu direito interno a jurisprudência internacional garantindo aos acusados o direito a recorrer das sentenças condenatórias, inclusive os que gozam do direito ao foro especial.
Diante dessas considerações, pode-se ver que os advogados dos réus poderão tentar, junto a Corte Internacional, uma decisão favorável do duplo grau de jurisdição.
Se tal decisão fosse favorável à execução da pena seria suspensa, até o processo se adequar as normas. Todavia, poderíamos mesmo assim nós frustrar, pois isso ia demandar mais tempo e talvez alguns crimes devido ao grande período de tempo decorrido poderiam até prescrever.
Vê-se que o entendimento firmado de que os réus deveriam ser julgados pela Corte Suprema devido à conexão e continência dos processos e também que mesmo os acusados não estando mais na função deveriam ser julgados pelo STF, porque na época do crime estava na função poderá ter consequências danosas e acabar com o histórico julgamento e todo o seu brilho.
É claro que diante de um julgamento tão esperado, que muitos viam uma chance de punir corruptos que “sujam” a nossa política, quando vemos uma notícia assim surgi um sentimento de indignação. De logo indagamos: Será que criminosos de “colarinho branco” nunca serão punidos no nosso país? Será que nunca vamos ter uma política séria no nosso País?
Embora tal notícia possa frustrar as expectativas de muitos Brasileiros nosso Direito não pode passar por cima de regras, procedimentos e princípios já consagrados, é um retrocesso.
É evidente que se deve punir com rigor fatos desse tipo, todavia é necessário respeitar as leis. Como já colocado não podemos passar por cima de tudo apenas movidos pela ânsia de se fazer Justiça, antes de tudo é necessário respeitar a Justiça! Quando passamos por cima da Justiça, acabamos nos equiparando aos “foras da lei”.
Importante ressaltar ainda que, talvez se todos os caminhos necessários fossem percorridos estaríamos diante de um julgamento inabalável e poderíamos sem medo dizer: Justiça foi feita!


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e-mail: jusacademico@hotmail.com.br

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