Preparação- o agente começa a se cercar dos meios necessários para executar o crime
Execução- Esta fase inicia-se com a pratica do primeiro ato hidônio e inequivoco para a consumação do crime.
Consumação- Consiste em o agente preencher todos os elementos descritos na norma penal.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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