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02 dezembro 2012

Pode o delegado de polícia, considerar uma conduta atípica e deixar de lavrar o flagrante?

Trata-se de tema polêmico que ainda esta muito longe de se chegar num consenso. Alguns especialistas e estudiosos em ciências penais entendem que o delegado de polícia em razão do ofício, não poderia deixar de lavrar o flagrante, independentemente de qual seja o crime praticado e de sua lesividade, posto que se assim fizesse estaria incorrendo no crime prevaricação.
 
Noutro quadro, ganhando força no cenário jurídico estão aqueles que defendem que é perfeitamente possível que o delegado, analisando o caso concreto e verificando não estarem presentes os elementos da tipicidade material, não haveria razão que justificasse ou mesmo que merecesse o trabalho polícia, bem como recurso financeiro do Estado em dar início em uma persecução penal, que sabidamente estará fadada a extinção.
 
Claro que tal tema deve ser melhor trabalhado e principalmente estudado, até para evitar que na prática não seja essa possibilidade desvirtuada do seu verdadeiro fim, que é reforçar o caráter subsidiário do direito penal (ultima ratio), evitando assim o surgimento de inúmeros procedimentos que só fazem engordar as fileiras das cifras negras, e por consequência a própria criminalidade.
 
A necessidade de se estudar com cautela como que na prática isso poderia ser efetivado, decorre de todo o risco que se verifica no caso dessa discricionariedade da autoridade policial, se interpretada ou mesmo aplicada de maneira equivocada, posto que assim indiretamente poder-se-ia servir de estímulo para a prática de novas infrações.
 
Talvez, o mais adequado seria ampliar a discricionariedade da autoridade policial, possibilitando que a mesma ao verificar, por exemplo, que o fato apresentado não preenche a tipicidade material e o autor não é reincidente, que nesses casos não se registre a ocorrência e tampouco se lavre flagrante delito, principalmente nos casos onde são visíveis a insignificância e a ausência lesividade. Se já se sabe que tal situação em juízo não atingirá o grau de uma condenação, por que não evitar todo esse trabalho ainda na fase de inquérito?
 
Tomemos como exemplo o tão falado furto da cebola e uma cabeça de alho, onde a autoridade policial instaurou uma investigação para apurar a prática criminosa de uma doméstica que ao sair do trabalho, levou consigo uma cebola e uma cabeça de alho, e após perseguição feita por outro funcionário, foi ela alcançada e flagrada com a res furtiva dentro da bolsa e levada à delegacia.
 
Seria hilário se não fosse verdade, mas realmente tal situação aconteceu na cidade de São Paulo, onde a ré fora processada por crime de furto. Será que realmente era necessário fazer essa pessoa responder um processo penal por conta de uma cebola e uma cabeça de alho?
 
Por mais absurdo que pareça, casos como esse ocorrem todos os dias, e para não incorrem em crime de prevaricação, acabam os delegados do país, obrigados a autuarem e iniciarem investigação.
 
Todo esse formalismo e imperialismo penal, vem, prejudicando não só o trabalho da polícia, mas principalmente a justiça como um todo, haja vista que além de banalizar o direito penal, retiram dos policiais a possibilidade de movimentaram procedimentos muito mais importantes.
 
Claro que ainda é muito cedo para afirmar qual é a postura correta. Sabemos, no entanto, que algo deve ser feito para se alterar esse cenário atual. Por isso é que gostaríamos de iniciar uma discussão sobre tema.

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