Trata-se de tema polêmico que ainda esta muito longe de se chegar
num consenso. Alguns especialistas e estudiosos em ciências penais
entendem que o delegado de polícia em razão do ofício, não poderia
deixar de lavrar o flagrante, independentemente de qual seja o crime
praticado e de sua lesividade, posto que se assim fizesse estaria
incorrendo no crime prevaricação.
Noutro quadro,
ganhando força no cenário jurídico estão aqueles que defendem que é
perfeitamente possível que o delegado, analisando o caso concreto e
verificando não estarem presentes os elementos da tipicidade material,
não haveria razão que justificasse ou mesmo que merecesse o trabalho
polícia, bem como recurso financeiro do Estado em dar início em uma
persecução penal, que sabidamente estará fadada a extinção.
Claro
que tal tema deve ser melhor trabalhado e principalmente estudado, até
para evitar que na prática não seja essa possibilidade desvirtuada do
seu verdadeiro fim, que é reforçar o caráter subsidiário do direito
penal (ultima ratio), evitando assim o surgimento de inúmeros
procedimentos que só fazem engordar as fileiras das cifras negras, e por
consequência a própria criminalidade.
A
necessidade de se estudar com cautela como que na prática isso poderia
ser efetivado, decorre de todo o risco que se verifica no caso dessa
discricionariedade da autoridade policial, se interpretada ou mesmo
aplicada de maneira equivocada, posto que assim indiretamente
poder-se-ia servir de estímulo para a prática de novas infrações.
Talvez,
o mais adequado seria ampliar a discricionariedade da autoridade
policial, possibilitando que a mesma ao verificar, por exemplo, que o
fato apresentado não preenche a tipicidade material e o autor não é
reincidente, que nesses casos não se registre a ocorrência e tampouco se
lavre flagrante delito, principalmente nos casos onde são visíveis a
insignificância e a ausência lesividade. Se já se sabe que tal situação
em juízo não atingirá o grau de uma condenação, por que não evitar todo
esse trabalho ainda na fase de inquérito?
Tomemos
como exemplo o tão falado furto da cebola e uma cabeça de alho, onde a
autoridade policial instaurou uma investigação para apurar a prática
criminosa de uma doméstica que ao sair do trabalho, levou consigo uma
cebola e uma cabeça de alho, e após perseguição feita por outro
funcionário, foi ela alcançada e flagrada com a res furtiva dentro da
bolsa e levada à delegacia.
Seria hilário se não
fosse verdade, mas realmente tal situação aconteceu na cidade de São
Paulo, onde a ré fora processada por crime de furto. Será que realmente
era necessário fazer essa pessoa responder um processo penal por conta
de uma cebola e uma cabeça de alho?
Por mais
absurdo que pareça, casos como esse ocorrem todos os dias, e para não
incorrem em crime de prevaricação, acabam os delegados do país,
obrigados a autuarem e iniciarem investigação.
Todo
esse formalismo e imperialismo penal, vem, prejudicando não só o
trabalho da polícia, mas principalmente a justiça como um todo, haja
vista que além de banalizar o direito penal, retiram dos policiais a
possibilidade de movimentaram procedimentos muito mais importantes.
Claro
que ainda é muito cedo para afirmar qual é a postura correta. Sabemos,
no entanto, que algo deve ser feito para se alterar esse cenário atual.
Por isso é que gostaríamos de iniciar uma discussão sobre tema.
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