O plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão desta tarde
(17/12), a votação sobre a decretação da perda de mandato dos deputados
federais condenados na ação penal do Mensalão (AP 470) – João Paulo
Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).
Os
mandatos serão cassados, todavia, somente após o trânsito em julgado do
acórdão – que deverá ser lavrado entre 60 e 90 dias após o término do
julgamento da ação penal do Mensalão.
Decano – José
Celso de Mello acompanhou o voto do relator e presidente do STF,
Joaquim Barbosa, e consolidou por maioria o entendimento de que o
Supremo Tribunal Federal deve decretar a perda de mandato dos
parlamentares federais.
Celso de Mello considerou que em
condenações referentes a crimes de improbidade administrativa e
condenações superiores a quatro anos de reclusão a perda de mandato deve
ser automática – aplicando, na espécie, as disposições do § 3º do
artigo 55 da Constituição Federal: “a Câmara apenas declarará a perda do
mandato”, consignou.
Os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e
Marco Aurélio Mello também acompanharam o relator Joaquim Barbosa e
defenderam a perda automática dos mandatos dos deputados federais que
foram condenados na ação penal.
Rosa Weber da Rosa, José Antonio
Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam a divergência do
revisor Ricardo Lewandowski, que entendia que a eventual perda de
mandato dos deputados condenados na ação penal deveria ser decidida pela
Câmara dos Deputados.
Controvérsia – O
principal ponto de discussão sobre a decretação, ou não, da perda do
mandato dos deputados consistia na análise literal do § 2º do artigo 55
da Constituição Federal – que expressa que cabe à Casa Legislativa,
mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com assento
no Congresso Nacional, instaurar processo de perda de mandato.
Relator
e presidente da ação penal, Joaquim Barbosa proclamou o resultado da
votação: “Uma vez transitada em julgado as penas condenatórias, ficam
suspensos os direitos políticos de todos os réus condenados na ação
penal, conforme as disposições do artigo 15, III (Constituição Federal).
Por maioria de votos, ficam os réus que estejam no exercício de mandato
eletivo, impedidos de exercer o respectivo mandato representativo.
Aplica-se a esta decisão o § 3º do artigo 55 da Constituição Federal”.
Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/10969/stf-cassa-mandatos-de-deputados-federais-condenados-na-acao-do-mensalao/
Postagens populares
-
As crianças deverão passar por um estágio de readaptação com a mãe Silvânia Mota da Silva, sob a supervisão de profissionais da área da in...
-
1) Conceito: é o casamento nulo ou anulável, que, contraído de boa-fé por ambos ou pelo menos um dos esposos, tem, em razão da boa-f...
-
Ai galera, alguém a fim de rir um pouquinho? Vou postar aqui os xavecos juridicos que eu considero, mais TOP de linha. O Xaveco jurídico é ...
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário