Artigo de JULIANA GERENT
Mestre em Tutela Coletiva dos Direitos Supra-individuais – UEM/PR;
Especialista em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável –
PUC/PR.
Resumo: Direito Ambiental tem como norte a preservação do meio ambiente contudo, ocorrido dano ambiental há três formas de repará-lo. Considera-se a reparação pecuniária como a mais complexa visto que bens e serviços ambientais, muitos deles, não possuem valoração econômica. A teoria econômica neoclássica apresenta critérios e métodos para alcançá-los embora o microssistema legal ambiental não os tenha regulamentado. As formas de liquidação de sentença condenatória previstas no CPC não são adequadas para as sentenças condenatórias ambientais difusas, visto que os métodos para atingir os valores econômicos dos bens e serviços ambientais não se amoldam àquelas formas, podendo-se afirmar, com isso, a necessidade de aperfeiçoamento do microssistema jurídico ambiental.
Resumo: Direito Ambiental tem como norte a preservação do meio ambiente contudo, ocorrido dano ambiental há três formas de repará-lo. Considera-se a reparação pecuniária como a mais complexa visto que bens e serviços ambientais, muitos deles, não possuem valoração econômica. A teoria econômica neoclássica apresenta critérios e métodos para alcançá-los embora o microssistema legal ambiental não os tenha regulamentado. As formas de liquidação de sentença condenatória previstas no CPC não são adequadas para as sentenças condenatórias ambientais difusas, visto que os métodos para atingir os valores econômicos dos bens e serviços ambientais não se amoldam àquelas formas, podendo-se afirmar, com isso, a necessidade de aperfeiçoamento do microssistema jurídico ambiental.
1. INTRODUÇÃO
O
presente trabalho, ao analisar as formas de liquidação de sentença
voltadas àquelas referentes aos direitos difusos, especialmente à
condenação pecuniária por danos ambientais, necessariamente fará alusão à
proteção do direito material ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, no sentido de que estas normas regulamentam as condutas
adequadas a não ofensa a este direito supra-individual, bem como a
maneira de reparar o dano uma vez ocorrido.
É da
conjugação dos direitos material e processual que este trabalho
pautar-se-á, exatamente por assegurarem a devida proteção dos direitos,
no caso, direito difuso e fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
As técnicas processuais previstas nos
arts.461 do CPC e 84 do CDC aplicam-se às obrigações de fazer e
não-fazer, isto quer dizer que a sentença condenatória restou para as
prestações em dinheiro contudo, as técnicas processuais para liquidação
desta sentença não se mostram adequadas quando se está referindo à
sentença condenatória por danos difusos causados ao meio ambiente. Neste
sentido, há que se pensar em outra técnica processual para liquidação
da sentença tendo como orientador os métodos para apuração dos valores
dos bens e serviços ambientais danificados.
Embora
a tutela pelo equivalente monetário seja a maneira mais utilizada esta
não é adequada o suficiente para restaurar a situação como era antes do
dano. Neste sentido, prioriza-se a tutela específica e, somente se esta
for extremamente difícil de realizar ou impossível, recorre-se ao
pagamento em dinheiro.
A problemática está no procedimento para fixação do quantum debeatur.
Apurar os valores dos bens e serviços ambientais é possível com a ajuda
da teoria econômica neoclássica, com seus critérios e métodos para
apurá-los. Contudo, os procedimentos de liquidação de sentença previstos
no CPC não são, em princípio, aptos a instrumentalizar aqueles métodos.
2. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E SUAS FORMAS
Dano
ambiental é efeito da externalidade ambiental, é a imposição a todos
das conseqüências negativas da produção econômica que traz lucros a
particulares. É o uso privado de bens naturais, o dano causado a eles
prejudica a todos, de maneira indeterminada, por não poderem usufruí-los
por terem sido danificados.
A reparação do dano
deve ser, prioritariamente, específica, “consistente na reparação em
espécie do dano”, visto ser ela “capaz de restaurar a distribuição de
recursos sociais existentes antes do fato lesivo, na medida em que, ao
reconstituir o próprio bem coletivo, contempla todos os interessados
afetados (...).” (2)
A reparação integral do dano
ambiental fundamenta-se no princípio do poluidor-pagador, ou seja, “o
responsável pela degradação ambiental deve internalizar todos os custos
com prevenção e reparação dos danos ambientais”. (3)
Pelo
princípio da reparação integral do dano ambiental, há que se considerar
não apenas os prejuízos produzidos nos elementos que compõem o ambiente
natural, por ex., a água, o solo, a fauna, a flora, o ecossistema mas,
também, a extensão de todo esse prejuízo, incluindo o dano causado ao
equilíbrio ecológico. Neste sentido, há que se apurar “os efeitos
ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo
que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a
destruição de espécimes, habitats e ecossistemas
inter-relacionados com o meio afetado,” ainda, “os denominados danos
interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no
interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do
meio degradado”; da mesma forma, devem ser reparados “os danos futuros
que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade
ambiental” e, por fim, “os danos morais coletivos resultantes da
agressão a determinado bem ambiental”. (4)
O
fundamento legal para a reparação in natura dos danos causados ao meio
ambiente está no art.225, §1º, I e §2º da CF. Também o art.2º, VIII e VI
da Lei 6.938/81.
O art.14,§1º da Lei 6.938/81 ao
ser interpretado de maneira sistemática e teleológica com os arts. 2º e
4º da mesma Lei conduzem o raciocínio no sentido de privilegiar a
reparação in natura do dano ambiental, somente quando este for
impossível recorre-se a outras formas de reparação. (5)
Afirma-se
que “quando se pleiteia a restauração ou restituição do bem ambiental
lesado, o demandante da ação deveria pedir prestação positiva do
lesante, como realização de obras e atividades de restauração,
recomposição e reconstituição dos danos ambientais, ações a serem
atendidas pelo degradador.” Ainda, “quando se pleiteia uma abstenção,
isto é, uma prestação negativa do degradador, o que se visa é a cessação
da atividade danosa.” (6)
Desta forma, a
obrigação imposta ao degradador de restaurar o ambiente natural
degradado exige uma ação, uma prestação positiva, visto que a ele
incumbe repor o meio ambiente ao estado anterior ao dano, devendo,
assim, “realizar obras e atividades de restauração, reconstrução ou
reconstituição de bens, habitats e ecossistemas (...)”. (7)
Ressalte-se
que, ao autor da demanda por responsabilidade civil por danos
ambientais, não cabe o juízo discricionário de optar pela compensação
ecológica ou pecuniária quando é possível a reparação in natura, isto
porque a reparação do dano ambiental deve ser integral e recompor o
ambiente ao estado anterior ao dano ocorrido, quando isto for possível e
viável. (8)
Contudo, é possível a cumulação de
pedidos em uma mesma ação civil pública de reparação de danos
ambientais. Assim, cumula-se a reparação dos danos ambientais in natura,
a compensação ecológica (obrigação de fazer) e, enfim, a compensação
pecuniária (obrigação de pagar), visando, sempre, a reparação integral
do dano ambiental. (9)
Neste sentido, decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferida em ação civil pública
proposta pelo Ministério Público daquele Estado contra Município de
Gramado dos Loureiros por utilizar área de preservação permanente como
depósito irregular de lixo urbano, requerendo a condenação do réu em
obrigação de fazer, não fazer e condenação pecuniária pelos danos
ambientais ocorridos e demonstrados em provas periciais. (10)
O
princípio da proporcionalidade limita a restauração natural do dano
ambiental, isto é, quando o benefício a ser alcançado por esta reparação
não estiver em equilíbrio com o custo técnico da atividade. Assim,
havendo desproporção entre o custo e os benefícios da reparação natural
recorre-se à outra modalidade de reparação do dano ambiental, a
compensação ecológica, no mesmo local do dano ou não. (11)
A
reparação pecuniária do dano ambiental para o autor Luiz Valery Mirra é
considerada como uma segunda modalidade, contudo, “o dano ambiental não
tem equivalente pecuniário” uma vez que, configurado o dano como
calcular o montante em dinheiro de inúmeras espécies da fauna e da flora
extintos, ou dos animais que desaparecerão em razão de seu alimento não
mais existir ou, então, a grande proliferação de pragas visto que seu
predador natural foi eliminado com o dano ambiental e, ainda, como
calcular o valor do equilíbrio ecológico, da cadeia alimentar que foram
atingidos. (12)
A preocupação doutrinária está
exatamente no fato de que os bens ambientais, muitos deles, não possuem
valor de mercado, contudo, como o direito ambiental é regido pelo
princípio da reparação integral o dano ao meio ambiente deve ser, em
toda sua integralidade, reparado.
Valorar alguns
bens ambientais individuais, corpóreos ou incorpóreos, pode ser possível
como, por exemplo, valorar a água, algumas espécies da fauna e da
flora, isto porque possuem valor de mercado, são bens comercializados
economicamente. Por outro lado, valorar o bem ambiental globalmente
considerado, incorpóreo, imaterial, não é possível, visto que não há
métodos científicos para quantificar economicamente quanto vale o
equilíbrio ambiental, uma cadeia alimentar. Neste sentido, razão está
com a autora Branca Martins da Cruz quando afirma que “Qualquer
avaliação económica deverá pois partir da valoração ético-social de que o
bem afectado é passível, numa dada comunidade, quer para as gerações
contemporâneas do dano, quer para as gerações vindouras (...).” (13)
O
art.13 da Lei 7.347/85 dispõe que o valor arrecadado com a indenização
pecuniária pelo dano ambiental será destinado a um fundo, cujo objetivo
está em reconstituir os bens e o sistema ecológico lesados ou outro
semelhante, se aquele não for mais possível, demonstrando, assim, que
esta modalidade de reparação ambiental também tem a finalidade de
recompor o meio ambiente degradado ao estado anterior ao dano. Desta
forma, “a Lei 7.347/85 acabou por levar à desnaturação da reparação
pecuniária nessa matéria, na medida em que a condenação em dinheiro
passou a representar não mais a conversão do prejuízo em unidades
monetárias, mas, em verdade, o custo da reparação in natura.” (14)
Enfim,
é possível afirmar que a tutela material do direito difuso ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado está inserida no microssistema
jurídico de legislações específicas. Dentre as formas de reparar o dano
ambiental, contudo, a reparação pecuniária é a que carece de maior
discussão e aperfeiçoamento jurídico-legal, tendo em vista que o Direito
Ambiental não acompanhou o desenvolvimento da teoria econômica
neoclássica quando esta trouxe critérios e métodos de valoração dos bens
e serviços ambientais, principalmente no que se refere à liquidação das
sentenças condenatórias.
3. CRITÉRIOS E MÉTODOS DE VALORAÇÃO ECONÔMICA DOS DANOS AMBIENTAIS
A
reparação do dano ambiental, prevista no art.4º, VII da Lei 6.938/81 e §
3º do art. 225 da CF, pode ocorrer sob três vertentes: reparação in natura, compensação ecológica e/ou pecuniária, como visto no tópico anterior.
Afirma-se
que, uma vez ocorrido o dano ambiental, sua reparação jamais será
absoluta, isto porque impossível repor, do ponto de vista ecológico, o
estado das coisas da forma exata como era antes do fato. Neste sentido, a
reparação permite, não raras vezes, a imposição de uma situação
semelhante àquela anterior ao ocorrido. Trata-se de uma “aproximação ao
status quo ante”, que nada mais é do que “uma compensação”. (15)
A
reparação pecuniária dos danos ambientais requer, por sua vez, análise
mais detida tendo em vista que muitos elementos naturais não possuem
valor econômico.
A atribuição de valores
econômicos aos bens ambientais atingidos pelo dano ambiental,
restringe-se às suas capacidades de consumo pelo homem, sua importância
como matéria-prima para o setor industrial ou como insumo e, ainda, seu
valor para o homem no sentido de contribuir para o desenvolvimento de
uma personalidade coletiva. Não se valora o ecossistema quanto ao seu
equilíbrio.
O Decreto 4.339/2 que trata da
Política Nacional da Biodiversidade, é a única norma jurídica que traz
no inciso XIV do Anexo I a previsão de critérios para fixação do valor
do dano ambiental ao estabelecer: “o valor de uso da biodiversidade é
determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e
indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo
os valores ecológico, genético, social, econômico, científico,
educacional, cultural, recreativo e estético.”
Os
métodos de quantificação monetária dos danos ambientais estudados pela
teoria econômica neoclássica refletem os elementos naturais que possuem
valores de mercado porque são comercializados, a saúde das pessoas
podendo ser traduzida como dano ambiental extrapatrimonial difuso e o
equilíbrio ecológico no que se refere à utilidade indireta do recurso
natural para a produção econômica.
Danos ao
ambiente natural podem ser patrimoniais e extrapatrimoniais, podem
atingir bens materiais que, no caso do ambiente, são aqueles empregados,
direta ou indiretamente, atual ou futuro, como matéria-prima ou serviço
pelas pessoas e pelas atividades produtivas, enquanto os danos não
patrimoniais difusos refletem na saúde do homem no sentido psíquico, é a
angústia decorrente da perda de bens ambientais que, de alguma forma,
garantiam o equilíbrio emocional, a satisfação em saber que bens
ambientais existem, ainda que inalcançáveis para uns em termos de poder
presenciá-los.
Critérios e métodos foram estudados
pela teoria econômica neoclássica com objetivo de atribuir valores
monetários a bens e serviços ambientais. Nos próximos tópicos far-se-á a
reflexão dos mesmos.
3.1. Valor de uso – direto ou indireto
Analisando
critérios empregados para quantificação dos danos ambientais, existem
os critérios de valor de uso, direto ou indireto, de valor de opção e de
existência. A literatura econômica apresenta como valor econômico
total, a soma dessas três espécies de valores que podem incidir sobre
bens ou serviços ambientais, com a seguinte expressão: valor econômico
do ambiente = valor de uso (direto e indireto) + valor de opção + valor
de existência. (16)
O critério de valor de uso
(VU) é aquele atribuído a um recurso natural em razão de sua utilidade
atual ou da potencialidade de uso para as gerações futuras. (17)
Refere-se ao valor que as pessoas atribuem aos bens e serviços
ambientais dos quais utilizam. Como exemplo, pode-se citar “as
populações urbanas que se abastecem de um rio ou as comunidades que
sobrevivem de atividades extrativas em florestas tropicais que atribuem
valor de uso ao consumo direto do meio ambiente.” (18)
Este
critério é empregado quando os recursos naturais são fornecidos pelo
ambiente natural ao processo produtivo, (19) e quando utilizados pelas
pessoas como insumos naturais tem-se que o uso independe de se pagar ou
não por elas. Conseqüentemente, tem-se o valor do uso produto no que diz
respeito aos bens ambientais comercializados no mercado econômico,
razão pela qual não apresenta maiores dificuldades quanto à fixação de
preço e, ainda, o valor de uso consumo referente aos bens consumidos,
mas que não passam pelo mercado, como o caso da pesca de subsistência.
(20)
O valor de uso indireto, por sua vez, advém
da sua utilidade para o ecossistema e não para a coletividade
diretamente. (21) Verifica-se este valor quando o recurso ambiental
desempenha “funções ecológicas ao meio ambiente, tais como o de receptar
e assimilar rejeitos do processo produtivo, regularizar o clima através
de suas florestas e outros.” (22)
3.2. Valor de opção
Ainda,
os bens ambientais podem ser valorados não pela utilidade atual que
oferecem aos homens ou ao ecossistema, como também, pela possibilidade
de, futuramente, serem úteis às pessoas. É o chamado “valor de opção.”
Refere-se às perdas dos benefícios que os bens ambientais proporcionam
às presentes e futuras gerações. (23) No momento, as pessoas não
usufruem diretamente dos bens e serviços ambientais, mas, futuramente,
podem ter interesse em usufruí-los. Neste sentido, valor de opção
representa o quantum as pessoas estão dispostas a pagar pela
garantia de que bens e serviços ambientais estarão dispostos para eles e
as futuras gerações. (24)
3.3. Valor de existência ou de não uso
Por
fim, alguns bens ambientais podem ser valorados pelo fato de existirem,
independentemente de qualquer utilidade, atual ou futura. Trata-se do
“valor de existência” ou “valor de não uso”, relacionado com o valor que
a sociedade está disposta a pagar pela preservação de um bem ambiental
natural, ainda que não tenha utilidade, atual ou futura, para a
sociedade. (25) Esta avaliação “está dissociada do uso efetivo ou
virtual e inclui, por exemplo, valores que as pessoas atribuem aos
ecossistemas em extinção ou espécies ameaçadas.” (26)
Analisando
o critério de valor de existência, este identifica-se com o dano
extrapatrimonial, pois “vincula-se à percepção de que, a par do valor de
consumo dos bens naturais as pessoas atribuem valor à simples
conservação de um bem ecológico independentemente do seu consumo e de
seu valor de uso atual ou futuro.” (27) Contudo, nem todo dano ambiental
difuso acarreta este reflexo, nem sempre ele será empregado no caso
concreto. Tanto que, “a reparação do dano moral ambiental é autônoma em
relação à reparação do patrimônio ambiental.” (28)
Assim,
a avaliação de danos ambientais deve ser considerada sob dois aspectos,
material e extrapatrimonial, aquele apresentando, então, a equação:
valor patrimonial do ambiente = valor de uso (direto ou indireto) +
valor de opção; enquanto a apuração do valor do dano extrapatrimonial
seguiria assim: valor não patrimonial do ambiente = valor de existência.
Acrescenta-se que o bem ambiental pode apresentar todos esses valores
simultaneamente, uma vez que a natureza é complexa, o homem ainda não
foi capaz de descobrir todas as utilidades e benefícios de todas as
espécies e formas de vida não-humanas.
Apresentados
os critérios de valoração dos bens ambientais, resta analisar os
métodos para suas apurações, ou seja, como alcançar os valores dos bens
ambientais.
3.4. Métodos baseados em preços de mercado
Compõem
o método baseado em preços de mercado o método defensivo, de
produtividade marginal, método de propriedade ou preço hedônico e,
ainda, método de reposição.
Estes métodos têm a
finalidade de serem mais objetivos, visto que recorrem ao mercado de
valores para atribuírem valoração econômica a bens ou serviços
ambientais.
3.4.1. Método defensivo
Visa
valorar bens ambientais tomando por referência aqueles que realmente
possuem valores no mercado econômico e que sejam passíveis de
substituição. É possível, com este método, atribuir valor de uso direto
ao bem ambiental.
Este método tem aplicabilidade
para bens e serviços que possuem valor de troca no mercado ou, ainda que
não tenham, podem ser substituídos por outros que os têm, cujo valor
pode ser a eles empregado.
3.4.2. Método de produtividade marginal
O
critério de valor de uso indireto pode ser obtido através do método de
produtividade marginal, ou seja, a produtividade econômica-agrícola, por
exemplo, pode ter maior ou menor valoração no mercado conforme a
conservação e preservação de determinados bens ambientais. Em outras
palavras, considera-se o recurso ambiental como insumo ou matéria-prima
para a produção de um bem ou serviço posto no mercado para
comercialização que terá seu valor afetado se houver uma baixa do
recurso ambiental. (29) Este método considera os efeitos negativos que o
dano ambiental acarretou aos setores comerciais, em sentido coletivo.
3.4.3. Método valor de propriedade
Refere-se
à preferência das pessoas por características de bens ou serviços não
disponíveis no mercado. Trata-se de método que compara dois objetos, um
acrescido por elementos naturais e outro não. A diferença entre os dois
valores revela o preço de um sítio ambiental. É o caso de uma residência
situada em uma zona ecológica e outra situada em uma zona industrial, o
preço desses dois imóveis irá variar. A diferença desses dois valores,
“pode conduzir a um valor para o bosque.” (30)
Destas
análises verifica-se que este método valora bens imóveis e não
exatamente os recursos naturais, estes apenas são considerados como
padrões de valoração. Acrescente-se, ainda, que compara dois imóveis, um
localizado em região agraciada por uma beleza natural e outro sem tanta
sorte, com isso, tem-se uma diferenciação de preços entre eles, mas
isto é insuficiente para afirmar que o recurso natural está sendo
avaliado e até que ponto a diferença de preços entre os imóveis revela o
valor do bem ambiental.
3.4.4. Método de reposição
Valora tão-somente as técnicas, instrumentos e emprego de pessoal qualificado para contenção dos danos ambientais (31)
Não
se trata de valorar o bem ambiental em si mesmo, mas sim, integrar este
método ao princípio da reparação integral do dano ambiental.
3.5. Métodos baseados em pesquisa de opinião
Para tentar estabelecer valor aos bens ambientais, os economistas investigam as pessoas a fim de que elas revelem o quantum
estariam dispostas a pagar pelos bens e serviços ecológicos em mercados
hipotéticos. O resultado deste método será satisfatório conforme o
nível de informação e conscientização ecológica das pessoas. Porém, as
disposições das futuras gerações ficam prejudicadas. (32)
Analisados
os métodos baseados em preços de mercado verificou-se que são
aplicáveis para alcançar os valores de uso, direto ou indireto, não
sendo possível aplicá-los aos valores de opção e de existência.
Verifica-se
então, que os métodos baseados em pesquisa de opinião seriam aplicados
conjuntamente com os métodos baseados em preços de mercado para apurar
os valores de opção e de existência e, assim, seria possível calcular o
valor econômico total dos danos ambientais, sejam eles patrimoniais ou
extrapatrimoniais.
3.5.1. Método de valoração contingente ou de mercado hipotético
Este método parte de dois pressupostos: “o de disposição a pagar e o da disposição a aceitar compensação.” (33)
No
que se refere à disposição do autor a aceitar compensação, tem-se o
“quanto àquele que sofre um prejuízo ambiental aceitaria de
compensação.” (34)
Reflete as preferências das
pessoas com relação aos bens ambientais, e não seus valores de mercado.
Assim, através de um questionário, indaga-se ao consumidor o quanto ele
pagaria “pelo aproveitamento de um bem natural (qualidade do ar, da
água, etc.) ou a quantia de dinheiro que ele está disposto a receber
como compensação pela perda desse benefício.” (35)
O
questionário apresenta valores pré-fixados, mínimo e máximo,
apresentando “um mercado hipotético (daí o adjetivo contingente)”.
Também é elaborada uma simulação, ou seja, um cenário com
características ambientais positivas, questionando o consumidor o quantum ele estaria disposto a pagar para obter aquele cenário, partindo-se de um valor mínimo. (36)
Em
outras palavras, o método de valoração contingente transcorre em duas
etapas. Primeiramente, aplica-se o questionário à população atingida
pelo dano ambiental, ou a uma parcela dela pela técnica de amostragem se
o universo populacional for grande, em que há uma tabela de preços a
ser escolhido um deles como referência do quantum cada um estaria disposto a pagar para ter um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado descrito no questionário.
Em
um segundo momento, com os resultados obtidos faz-se uma ponderação dos
valores para que se tenha a média da disposição a pagar. (37)
Aplica-se o mesmo procedimento para obter a disposição a aceitar compensação, o quantum
as pessoas estariam dispostas a receber, diante de uma tabela de
preços, para conviver com uma externalidade ambiental, por exemplo,
“aceitar determinado nível de poluição do ar.” (38)
Por
fim, a média da disposição a pagar ou a média da disposição a aceitar
compensação, “multiplicada pelo número de elementos da população
atingida ou beneficiada é o valor total atribuído ao bem ambiental.”
(39)
Este método objetiva avaliar o bem-estar dos consumidores com relação aos bens ambientais e não o valor de mercado destes. (40)
Razão
pela qual afirma-se que este método é o único que permite obter o valor
de um recurso ambiental no que se refere à sua existência. Assim, é
possível criar “um cenário hipotético em que os indivíduos expressam
suas preferências (...)”, permitindo, com isso, “obter as preferências
individuais sobre recursos ambientais que nunca foram ou serão
utilizados pelas pessoas, o que caracteriza o valor de não uso ou valor
de existência.” (41)
É possível aplicar este
método para obter o valor de opção, as pessoas seriam questionadas sobre
o quanto estariam dispostas a pagar ou a receber por um recurso
ambiental que, na atualidade, não apresenta utilidade para elas, mas
que, futuramente, poderiam revelar-se úteis.
3.5.2. Método custo de viagem
Outra
vertente do método pesquisa de opinião é o método custo de viagem,
relacionando os gastos que as pessoas estão dispostas a pagar para ir a
um local de recreação, motivo pelo qual tem maior aplicabilidade nos
casos de danos ambientais ocorridos especificamente em locais onde há
turismo natural.
Desta forma, considera-se o local
onde os danos ocorreram e o estabelecimento entre a porcentagem de
freqüência daquele local e o conjunto de fatores socioeconômicos,
determinando o valor de uso e não uso do local, ou valor de existência.
(42)
Este método considera os gastos que
visitantes têm ao deslocarem-se para parques ou qualquer outro lugar que
possam apreciar a beleza natural, para ter-se o valor de uso
recreativo. (43) Parte-se do pressuposto de que os gastos com o
deslocamento até o local almejado – preços de passagens, combustível,
desgaste do carro, alimentação, hospedagem, etc. – são fatores
essenciais para a decisão de viajar ou não do consumidor. (44)
O
termo “valor de uso recreativo” nada mais é do que o valor de
existência. As pessoas vão até o local de recreação, onde há abundância
de bens naturais, a fim de buscar lazer, descanso, prazer, lugar onde
possam repor suas energias, isto quer dizer que utilizam-se do local
para recreação e o valor atribuído a ele não retrata o valor que os bens
ambientais representam para seus processos produtivos-econômicos, ao
contrário, retrata valor de simples existência, fonte das energias, da
paz espiritual, do alívio do estresse.
Enfim,
tem-se os critérios desenvolvidos pela teoria econômica neoclássica com o
objetivo de atribuir valores aos bens e serviços ambientais, e os
métodos para alcançá-los entretanto, o Direito Ambiental, material e
processual, não os incorporou dificultando, com isso, a aplicação
coerente da reparação pecuniária do dano ambiental sob o prisma da
reparação integral gerando a insegurança jurídica.
4. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PREVISTAS NO CPC
Com
o advento da Lei 11.232/05 extinguiu-se o processo de execução de
título judicial como processo autônomo, o cumprimento da sentença
judicial condenatória far-se-á na mesma relação jurídica processual que
deu início ao processo. Assim, a liquidação da sentença é um simples
incidente do processo em que a sentença foi proferida, a parte contrária
àquela que pediu a liquidação será intimada na pessoa do seu procurador
judicial para manifestar-se a respeito de mais um ato processual no
curso do processo, conforme dispõe o art.475-A, §1º do CPC. (45)
A
inovação trazida pela citada lei visa aprimorar o sistema processual
garantindo maior tutela e maior celeridade à efetivação do direito
material lesionado.
Analisando comparativamente as
tutelas dos direitos difusos, especialmente o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, verifica-se que, enquanto a busca da
efetividade da tutela processual do direito clássico tem ocorrido, a
proteção daquele direito difuso, no que tange às técnicas processuais,
não tem sido objeto de maiores preocupações legislativas e doutrinárias.
Esta
afirmação baseia-se nos fatos de que a previsão de critérios para
valorar bens ambientais está prevista em um Decreto e na ausência de
métodos para alcançar tais valores. A liquidação de sentença
condenatória ambiental difusa é complexa e exige maior detalhamento do
que aquelas previstas no Código Processual clássico.
Desta
forma, há que identificar as tutelas adequadas ao direito material e,
então, identificar a melhor técnica processual para tanto. Entretanto, é
possível que “diante de determinada construção legal, pode não
constituir técnica capaz de efetivamente responder ao direito material.
Nesse caso, como é óbvio, a técnica processual deve ser considerada
inidônea à tutela dos direitos.” (46)
Assim sendo, sabe-se que “as tutelas dos direitos (necessidade no plano de direito material) são diversas,
as técnicas processuais devem a elas se adaptar. O procedimento, a
sentença e os meios executivos, justamente por isso, não são neutros às
tutelas (ou ao direito material), e, por esse motivo não podem ser pensados a sua distância”.(47)
Trata-se,
em última análise, da efetivação do princípio do “devido processo
legal”, ou seja, a devida prestação processual adequada a assegurar o
devido direito material.
Desta forma, o princípio
do devido processo legal pode ser analisado sob o ângulo da tutela
material e da tutela processual, ou seja, garante-se o acesso à justiça
com instrumentos legais positivados e, ainda, o procedimento legal
adequado à efetiva tutela de um direito.
As regras
de liquidação de sentença de direito difuso seguem o disposto no CPC.
Assim, “Obtendo-se sentença condenatória ilíquida (mas sempre certa),
deve-se, previamente à execução (pois do contrário faltar-lhe-ia o
requisito da liquidez), ser ajuizada a ação de liquidação de sentença
com o intuito de se aferir o quantum debeatur.”I (48)
O
objeto mediato da ação civil pública por danos ambientais é a reparação
do dano causado ao macrobem, ao equilíbrio ecológico. Objeto imediato
pode ser, cumulativamente ou não, a obrigação de fazer, ou não fazer ou
pagar – art.3º da LACP.
A interpretação conjunta
dos arts.3º e 4º da citada lei permite a condenação em dinheiro e/ou a
condenação na obrigação de fazer ou não fazer. A LACP não traz nenhum
dispositivo legal acerca da liquidação de sentença por danos
ambientais.(49)
Não há dúvida da necessidade de
“um novo paradigma a partir da experiência do processo civil brasileiro,
das suas dificuldades e potencialidades” (50) a fim de aprimorar o
microssistema jurídico e assegurar uma tutela mais efetiva dos direitos
difusos, em especial o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
A tutela jurisdicional dá-se através
da técnica processual, portanto, esta ocorre ainda que a sentença seja
procedente ou improcedente, contudo, a tutela do direito dá-se apenas
quando o direito material é reconhecido pela técnica processual, ou
seja, quando a decisão do magistrado for procedente. (51)
As
formas de liquidação de sentença não são adequadas à liquidação de
sentença condenatória de obrigação de pagar por danos difusos ao meio
ambiente. Isto quer dizer que a técnica processual prevista no CPC não
tutela o direito material e fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado por não ser adequada à apuração dos valores dos bens e
serviços ambientais.
A técnica processual
positivada no art.461 do CPC e no art.84 do CDC são adequadas para a
prestação jurisdicional no que se refere às obrigações de fazer e
não-fazer, seja no âmbito da tutela inibitória ou ressarcitória. É a
devida tutela jurisdicional do direito material e, assim, é possível
concluir “que o direito à efetividade (da tutela jurisdicional) engloba o
direito à pré-ordenação de técnicas processuais capazes de dar
respostas adequadas às necessidades que dele decorrem.” (52)
Analisando
o direito sob a ótica do direito material e no que tange à reparação
dos danos difusos ambientais, tem-se três maneiras de repará-lo:
natural, compensação ecológica e indenização pecuniária. A técnica
processual para as duas primeiras está positivada nos arts.461 do CPC e
84 do CDC. Contudo, quando se trata da última maneira de reparar o dano
ao meio ambiente, a técnica processual não se mostra adequada,
exatamente porque as formas de liquidação de sentença previstas no
Código Processual não absorveram os métodos para alcançar os valores dos
bens e serviços ambientais, desenvolvidos pela economia neoclássica.
As
formas de liquidação de sentença previstas no Código de Processo Civil
podem ou não se cumular para apuração do dano ambiental difuso, contudo,
são insuficientes para a determinação do quantum devido pelo dano
causado. Os critérios e métodos de valoração do bem e/ou serviço
ambiental exigem uma forma de liquidação mais adequada a eles e mais
complexa do que aquelas positivadas. É de suma importância o
aperfeiçoamento do microssistema jurídico no que se refere à liquidação
de sentença condenatória por danos ambientais difusos a fim de assegurar
a efetivação do direito material ambiental quando se refere que os
danos ambientais devem respeitar o princípio da reparação integral,
incluindo nesse termo não apenas os bens ambientais materiais que foram
lesionados mas, também, o dano extrapatrimonial e o equilíbrio
ecológico.
O microssistema jurídico que tutela os
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos re-elabora
conceitos, previsões legais, princípios para proteger esses novos
direitos distintos da clássica divisão entre direito público e direito
privado. Neste sentido, propõe-se uma reformulação das formas de
liquidação de sentença condenatória referentes aos direitos individuais
para que possam tutelar efetivamente os direitos difusos, em especial o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O objetivo da liquidação de sentença é “um pronunciamento judicial que defina o quantum da obrigação genérica que foi objeto da sentença condenatória.” (53)
Há duas espécies de liquidação previstas no CPC: liquidação por artigos e liquidação por arbitramento.
A liquidação por artigos está prevista no art.475-E e ocorre quando há necessidade de se provar e alegar fato novo.
Com
relação ao “fato novo” pode-se entender que há necessidade de prova
quando o ”fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação
direta com a determinação da extensão ou do quantum da
obrigação(...).” (54) É possível que isto ocorra em sentença
condenatória ambiental difusa, visto que, após a sentença e mesmo com a
produção das provas periciais novo fato ocorra como, por exemplo, os
danos ambientais estenderam-se além dos previstos pelas perícias, dado o
momento da sentença ser proferida. Neste caso, cabe a liquidação por
artigos.
Outro sentido cabível para fato novo
é que “mesmo não sendo superveniente à sentença, não tenha sido objeto
de alegação e prova no processo de conhecimento, apesar de se tratar de
fato vinculado à obrigação sobre a qual versa a condenação e que é
relevante para determinar o seu quantum.” (55) Também é
possível que numa sentença condenatória por danos ambientais o mérito da
causa restrinja-se à poluição de um rio e dos seus peixes e a sentença
condenou a reparação pecuniária desses fatos, entretanto, na liquidação
da sentença, como prova de fato novo, tem-se a demonstração de que o
solo e vários animais terrestres e aves também foram atingidos pela
poluição. Tem-se, assim, fato verificado antes da sentença condenatória
portanto, também é admissível a liquidação desta sentença por artigos.
Ainda,
a liquidação de sentença condenatória ambiental difusa pode basear-se
na liquidação por arbitramento – arts.475-C e 475-D – contudo, da forma
como esta espécie de liquidação está prevista no Código de Processo
Civil é insuficiente para a devida e adequada valoração dos danos
ambientais, visto que os métodos para alcançar os valores monetários dos
bens e serviços ambientais são mais complexos, a simples presença de
perito nomeado pelo juiz para apuração de valores não é o bastante.
A
necessidade da liquidação por arbitramento decorre da pactuação entre
as partes, ou, ainda que isto não tenha ocorrido, o juiz determinou na
sentença ou, ainda, a matéria em questão exige este procedimento
técnico, ainda que as partes não tenham acordado ou o juiz não tenha
determinado na sentença – art.475-C.
Esta espécie
de liquidação tem procedimento simples, o perito é nomeado pelo juiz
após requerimento da parte interessada e tem prazo fixado pelo juiz para
entrega do laudo. Após, as partes manifestam-se em 10 dias e o juiz
profere sentença que, somente se necessário, será precedida de audiência
de instrução e julgamento, conforme prevê o art.475-D do CPC.
Reforçando
o que foi dito anteriormente, a liquidação por arbitramento também é
possível nas sentenças condenatórias ambientais, entretanto, sua
realização não é adequada à descrita no art.475-D, embora a apuração do quantum
monetário dependa da presença de peritos com conhecimentos específicos
em biologia, economia, engenharia florestal, apenas a título de exemplo,
para dar valores aos bens e serviços ambientais atingidos pelo dano
ambiental apurados no curso do processo através das perícias ou, então,
pela liquidação por artigos, caso tenha ocorrido fato superveniente à
sentença ou algum fato tenha sido desconsiderado na instrução. Após os
critérios valorativos apurados para os bens e serviços ambientais
dever-se-ia dar conhecimento às partes através da intimação para
manifestação e, posteriormente, aplicar os métodos para alcançar aqueles
valores, que podem variar, exigindo, inclusive pesquisa com o público
em geral respondendo a perguntas previamente elaboradas.
Quer-se
alegar que as espécies de liquidação de sentença previstas no CPC são
insuficientes para a complexidade da apuração de valores monetários
decorrentes de sentenças condenatórias ambientais. Os métodos para
apuração do quantum monetário são complexos e variados, cada
qual para apuração de determinados critérios de valores para os bens e
serviços ambientais. É urgente a re-elaboração de outra forma de
liquidação de sentença específica para apuração dos valores dos danos
ambientais com o objetivo de garantir segurança jurídica às partes, isso
inclui todas as pessoas, exatamente porque os valores da condenação
foram claros e seguiram métodos adequados e desenvolvidos pela teoria
econômica-ambiental.
O microssistema jurídico
ambiental não está completo, a previsão legal dos critérios valorativos
dos bens ambientais é de suma importância para que se tenha conhecimento
da real função dos bens e serviços ambientais e a determinação de uma
nova técnica processual para liquidação de sentença condenatória
ambiental é necessidade processual que exige aquele microssistema.
As
decisões dos tribunais prevêem a condenação por danos ambientais,
materiais e extrapatrimoniais contudo não estabelecem “como” alcançar os
valores, muitas vezes pautam-se pelos critérios da razoabilidade e
equidade, quando se trata de danos morais difusos, e pelo critério da
multiplicação do valor de um bem ambiental com valor de mercado pelo
número dos mesmos que sofreram o dano ambiental material difuso,
desconsiderando o princípio da reparação integral do meio ambiente
natural danificado. Exemplificando, tem-se os seguintes julgados:
“Poluição
ambiental. Ação civil pública formulada pelo Município do Rio de
Janeiro. Poluição consistente em supressão da vegetação do imóvel sem a
devida autorização municipal. Cortes de árvores e início de construção
não licenciada, ensejando multas e interdição do local. Dano à
coletividade com infringência às leis ambientais, Lei Federal 4771-65,
Decreto Federal 750-93, artigo 2, Decreto Federal 99.274-90, artigo 34 e
inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 477.
Condenação à reparação dos danos materiais consistentes no plantio de
2800 árvores e ao desfazimento das obras. Reformam a sentença para
inclusão do dano moral perpetrado à coletividade. Quantificação do dano
moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A
impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justificam a
condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial à
coletividade. Provimento ao recurso. (56)
Esta
decisão condenou o réu ao dano moral ambiental difuso, quantificando-o
razoável e proporcional ao prejuízo contudo, não há parâmetros para tais
definições.
“AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM
CATIVEIRO. APREENSÃO. DANO COM EFEITO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A
apreensão pela polícia, de pássaros mantidos em cativeiro por serem
reintegrados ao meio ambiente, caracteriza ofensa que extrapola o
terreno dos danos meramente patrimoniais, constituindo, em verdade,
danos com efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais com
ofensa ao direito difuso ao meio ambiente. Em tais casos, torna-se
satisfatório o arbitramento de um valor de indenização que, na hipótese,
é fixado de forma subjetiva, diante das especificidades de cada caso
concreto, tais como circunstâncias do fato, gravidade de perturbação,
reparabilidade do dano, tipo de agressão, espécies afetadas e, ainda,
dentre outros critérios, também a condição econômica da parte
envolvida.” (57)
Esta decisão menciona critérios
subjetivos para quantificar o dano moral ambiental difuso entretanto,
inegável que não condizem com a apuração da existência ou não daquele
dano que caracteriza pela dor, angústia, tristeza causado à
coletividade.
Verifica-se que Tribunais aplicam
critérios subjetivos para apuração do dano moral ambiental difuso, ainda
que os mesmos não façam nenhuma referência direta aos sentimentos da
coletividade que foram violados causando o dano extrapatrimonial.
Acrescente-se
que a doutrina (58) opina a aplicação dos critérios do art.6 da Lei
9.605/98 (59) como parâmetros para a fixação do valor do dano moral
ambiental. Ousa-se refutar no sentido de que mencionados critérios não
são adequados para quantificar, monetariamente, o dano moral difuso, não
há menção ao grau de dor, angústia tristeza provocados nas vítimas,
sentimentos esses que caracterizam aquele dano.
Conclui-se,
finalmente, que enquanto a legislação ambiental não positivar os
critérios e métodos para valoração dos bens e serviços ambientais objeto
de dano ambiental está-se diante de incertezas jurídicas e qualquer
sentença condenatória ambiental não está adequada à tutela material do
meio ambiente ecologicamente equilibrado exatamente pela ausência de
técnicas/instrumentos processuais para liquidá-la.
5. CONCLUSÃO
A
idéia de uma nova forma de liquidação de sentença, ou seja, uma nova
técnica processual para a liquidez das sentenças condenatórias
ambientais vem de encontro com as metodologias para a imposição de
valores aos bens e serviços ambientais. Faz-se necessária a
complementação do microssistema jurídico para a devida garantia do
direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda
que na forma ressarcitória.
Trata-se da devida tutela jurisdicional, direito este fundamental, inserido no inciso XXXV do art.5º da CF.
Introduzir
nova técnica processual para a liquidação da sentença condenatória
ambiental difusa traz segurança jurídica a todos os atingidos pelo dano
ao meio ambiente, visto que têm conhecimento dos critérios e dos métodos
para atingir valores para os bens e serviços ambientais e a maneira
como os métodos para quantificação monetária dos danos ambientais serão
realizados.
A liquidação de sentença condenatória
por danos ambientais difusos adequa-se, em princípio, à liquidação por
arbitramento no que tange aos métodos baseados em preços de mercado.
Neste caso, “experts” poderiam atribuir valores a bens e/ou serviços
ambientais.
Entretanto, para os métodos baseados
em pesquisa de opinião necessária outra modalidade legal de liquidação
de sentença, ainda não prevista, isto porque a execução por arbitramento
mostra-se inadequada. As partes poderiam, a priori, apresentar questões
a serem feitas à população, assegurando o contraditório no processo,
após seria nomeado órgão, público ou privado, competente para realizar
pesquisas e, com o resultado obtido, valorar, definitivamente, o bem
ambiental.
Essas idéias, por não haver doutrina
jurídica a respeito, são hipóteses que merecem estudos e análises
sistemáticas e conforme o ordenamento jurídico.
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