O STF julgou procedente reclamação ajuizada pelo procurador-geral de
Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, e reafirmou a natureza
incondicionada de ações penais públicas referentes a crimes previstos
na Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006), independente do crime ter sido
cometido antes do julgamento da ADI na qual o Supremo declarou a
constitucionalidade da norma.
Caso – De acordo
com informações do Ministério Público de São Paulo, o juízo da Primeira
Vara Criminal de Avaré extinguiu a punibilidade de réu acusado de
agressão física contra sua companheira. A reclamação foi ajuizada contra
esta decisão.
A Justiça de primeiro grau entendeu possível a
retratação da vítima, visto que o caso concreto ocorreu antes do
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a
constitucionalidade da Lei Maria da Penha, bem como a natureza
incondicionada da ação penal pública.
Reclamação –
O procurador-geral de Justiça de São Paulo arrazoou a reclamação,
destacando a ausência de ressalvas na decisão do STF sobre a legislação:
“insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou
inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes a fato anterior às
citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de
efeitos”.
Relatora da matéria, a ministra Rosa Weber da Rosa
acolheu as razões do Ministério Público de São Paulo e realçou que o
Supremo Tribunal Federal não expressou nenhuma limitação no julgamento
da ADI que garantiu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.
Fundamentou
a magistrada: “não tem lugar o argumento de que a decisão do Supremo
não poderia retroagir para atingir crimes praticados anteriormente. O
Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo
limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma
prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que permite tal espécie de
modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao
decidido nas referidas ações constitucionais”.
Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/10096/stf-confirma-natureza-incondicionada-de-acao-penal-da-lei-maria-da-penha/
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