Foi
formalizado na última semana um pedido de cooperação na Secretaria
Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania (SP) para divulgação da
doação de sangue como prestação social alternativa.
A
iniciativa foi apresentada pelos juízes Jayme Walmer de Freitas, da 1ª
Vara Criminal de Sorocaba, e Antonio Carlos Alves Braga Junior, assessor
da Corregedoria Geral da Justiça.
Originariamente
está no Código Penal a previsão sobre a prestação de serviços à
comunidade ou entidades públicas, como espécie de pena restritiva de
direito (art. 43, IV). As penas restritivas de direito são aplicáveis em
substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade
inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos (art. 54).
Há, no
entanto, legislação específica sobre as infrações penais de menor
potencial ofensivo. Trata-se da Lei 9.099/95 que dispõe sobre os
Juizados Especiais, de onde se extrai o seguinte conceito: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa.
Esta lei
introduziu o procedimento sumaríssimo a esta categoria de crimes, mas
dispõe sobre a possibilidade de antes de se ajuizar a devida ação penal
propor-se a composição civil entre as partes e a transação penal. Na
transação penal é que surge, pela primeira vez, a proposta ao acusado de
aplicação imediata de pena restritiva de direito (art. 76, Lei
9.099/95).
E dentre as penas restritivas de direito, agora se propõe a doação de sangue.
Não
podemos negar a relevância das penas restritivas de direitos como
tendência no Direito penal moderno, pois elas buscam eliminar a pena
privativa de liberdade de curta duração, já que notoriamente se
reconhece a incapacidade do sistema carcerário brasileiro de cumprir a
função ressocializadora da pena.
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