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22 outubro 2012

Magistrados propõem doação de sangue como prestação social alternativa

Foi formalizado na última semana um pedido de cooperação na Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania (SP) para divulgação da doação de sangue como prestação social alternativa.
A iniciativa foi apresentada pelos juízes Jayme Walmer de Freitas, da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, e Antonio Carlos Alves Braga Junior, assessor da Corregedoria Geral da Justiça.

Originariamente está no Código Penal a previsão sobre a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, como espécie de pena restritiva de direito (art. 43, IV). As penas restritivas de direito são aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos (art. 54).
Há, no entanto, legislação específica sobre as infrações penais de menor potencial ofensivo. Trata-se da Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais, de onde se extrai o seguinte conceito: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Esta lei introduziu o procedimento sumaríssimo a esta categoria de crimes, mas dispõe sobre a possibilidade de antes de se ajuizar a devida ação penal propor-se a composição civil entre as partes e a transação penal. Na transação penal é que surge, pela primeira vez, a proposta ao acusado de aplicação imediata de pena restritiva de direito (art. 76, Lei 9.099/95).
E dentre as penas restritivas de direito, agora se propõe a doação de sangue.
Não podemos negar a relevância das penas restritivas de direitos como tendência no Direito penal moderno, pois elas buscam eliminar a pena privativa de liberdade de curta duração, já que notoriamente se reconhece a incapacidade do sistema carcerário brasileiro de cumprir a função ressocializadora da pena.

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