O Código Penal Brasileiro determina três tipos de Crimes Contra a Honra,
a Calúnia prevista no art. 138, a Difamação prevista no art. 139 e a
Injúria prevista no art. 140. Para entendermos cada um destes crimes,
primeiramente deve-se ter a noção da palavra Honra, onde podemos
conceituá-la como um conjunto de qualidades e princípios que tornam uma
pessoa respeitada no convívio social, a partir de condutas adotadas por
esta determinada pessoa, promovendo assim a sua auto estima.
Segundo o autor Rogério Greco, "a honra é um conceito que se constrói
durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única
acusação leviana, ruir imediatamente". A honra é um bem jurídico
explícito na Constituição Federal em seu art. 5º inciso X que prevê:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral
decorrente da sua violação.
Existe dois aspectos da honra, a honra subjetiva e a honra objetiva.
Entende-se por honra objetiva, o sentimento do grupo social, ou seja o
que os outros pensam a respeito do sujeito. Já a honra subjetiva
trata-se de um sentimento próprio, um juízo de si mesmo, amor próprio e
auto estima.
A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra e está expressa no
art. 138 do Código Penal que prevê: "Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime". A pena para este crime é de
detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Para caracterizar a Calúnia deve-se imputar dolosamente a vítima um fato
que seja falso e definido como crime, onde o agente deve ter o
conhecimento dessa falsidade, e assim atingindo a honra objetiva da
vítima. No que concerne a Exceção da verdade, que é a possibilidade do
agente ou seja daquele que proferiu a conduta caracterizada crime contra
a honra, provar a veracidade de suas afirmações. Em regra a calúnia
admite sim a exceção da verdade, mas existe três exceções:
? Quando o caluniado for o Presidente da República ou Chefe de Governo
Estrangeiro, onde não é dada ao caluniador a oportunidade processual de
provar a veracidade das imputações lançadas a vítima.
? Quando por aquela acusação a pessoa que foi acusada já tiver sido
absolvida por sentença irrecorrível, respeitando assim o Princípio da
Coisa Julgada.
? Quando o crime é de Ação Penal Privada, e ainda não há sentença condenatória irrecorrível.
É importante ressaltar que no crime de calúnia cabe retratação, onde o
agente faz uma retificação do que ele mesmo disse, ou seja da sua
conduta caluniosa, uma vez que esta atingiu a honra objetiva da vítima. A
retratação extingue a punibilidade encerrando o processo de calúnia, se
assim o juiz entender suficiente, sem a necessidade de aceitação da
vítima.
A imputação falsa de um fato definido como crime, dando origem a
instauração de Procedimento Penal, é chamada de Crime de Denunciação
Caluniosa sendo considerado um crime mais grave que a própria calúnia,
pois é um crime contra a Administração da Justiça, onde a pena é mais
alta prevista no art. 339 do Código Penal, sendo considerado também um
crime de Ação Penal Pública.
A difamação está expressa no art. 139 do Código Penal que prevê:
"Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A pena
para este crime é de detenção, 3 (meses) a 1 (um) ano, e multa.
É importante ressaltar que a imputação deste fato a vítima atinge a sua
honra objetiva, ofendendo a sua reputação, porém, diferente da calúnia
este fato não pode ser definido como crime e sim um mero fato desonroso,
como também não importa a sua veracidade, o que torna a difamação um
delito de menor gravidade em comparação ao crime de calúnia. Portanto na
difamação é cabível a retratação, extinguindo a punibilidade e
encerrando o processo.
A difamação diferente da calúnia não admite a Exceção da Verdade, uma
vez que a veracidade do fato imputado a vítima não é relevante, pois na
difamação o interesse privado está acima do interesse público. Mas esta
também é uma regra, onde há uma exceção:
? Quando a Difamação é imputada contra Funcionário Público, em razão das
suas funções, pois existe um interesse do Estado em descobrir a
veracidade destes fatos.
A injúria está expressa no art. 140 do Código Penal que prevê: "Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A pena para este crime é
de detenção, 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. A injúria não precisa
da imputação de fato, pois esta se caracteriza pela ofensa da dignidade,
do seu amor próprio, ou seja da sua honra subjetiva, bastando a
atribuição dolosa de uma qualidade negativa.
A característica da injuria é a exteriorização do desprezo e
desrespeito, consistente em um juízo de valor negativo. Onde o sujeito
ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo será qualquer pessoa
física.
O Código Penal qualifica a injuria em dois tipos: injuria real e discriminatória.
A injuria real está disciplinada no parágrafo 2º do art. 140,
consistente em violência ou vias de fato. E a discriminatória, está
prevista no § 3º do art. 140, introduzido pela Lei 9.459/1997,
consistente na ofensa do agente à dignidade ou o decoro da vitima
utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou
origem. E com o advento da Lei 10.741/2003, foi inserido nessa
qualificadora a referência à condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência. Cominando na pena de reclusão, de um a três anos, e multa,
cumulativamente.
Na injúria não é cabível a exceção da verdade, pois uma vez que a vítima
foi humilhada e ofendida, a manifestação pode até ser verdadeira, mas
não descaracteriza a conduta ofensiva do agente. Portanto na Injúria
também não cabe retratação, uma vez que foi atingida a honra subjetiva
da vítima, a sua auto estima e o seu amor próprio, não há como recompor
isto através de uma retratação. Porém a vítima injuriada pode decidir
por perdoar o agente.
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