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15 março 2014

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO



HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Arts. 1.525/1.532 CC – Arts. 67/69 da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/73)
1) Introdução
O casamento é ao lado do testamento o ato mais solene e formal do nosso ordenamento jurídico. Explicam-se esses cuidados, por três razões fundamentais:
a)    Evitam-se os perigos de um consentimento afoito;
b)   Obrigam os noivos a refletir sobre a transcendência do ato que vai ser realizado, despertando a consciência das obrigações e responsabilidades futuras;
c)    O formalismo contribui poderosamente para a vitalidade e a estabilidade das instituições.t

2) Habilitação
Art. 1.526
A atuação do magistrado deverá ocorrer quando houver impugnação; esse o sentido do vigente texto.

Art. 1.525
I.             Certidão de nascimento ou documento equivalente.
Impõe que os pretendentes comprovem a idade núbil. Os nubentes podem casar-se a partir dos 16 anos (art. 1.517), exigindo-se autorização de ambos os pais, ou seus representantes legais.
II.           Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra.
Os incapazes necessitam de autorização de seus representantes legais para contrair matrimônio.
É necessário consentimento de ambos os pais para os menores de 18 anos.
Obs. Se um dos progenitores estiver ausente do lar conjugal e em local não sabido, tem sido admitida a autorização de um só dos progenitores. As dúvidas devem ser sopesadas pelo MP no caso concreto que as apresentará ao juiz, se necessário.
Ambos os pais devem autorizar, em caso de divergência deve-se aplicar o art. 1.631.
A autorização pode ser revogada até a celebração do casamento (art. 1.518.
Havendo recusa dos pais em autorizar, deve-se buscar o suprimento judicial do consentimento (art. 1.519).

III.          Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar.
Esse documento busca atestar a idoneidade dos consortes e de suas declarações.

IV.         Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.


V.           Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.

Esses documentos objetivam evitar o casamento de pessoas já casadas.

3) Suprimento do Consentimento
Quando o representante do incapaz nega o consentimento para o casamento, pode ser pleiteado seu suprimento judicial, na forma do art. 1.519.
Obs. seve ser entendido que sua legitimação processual independe de representação ou assistência, embora, tecnicamente, devesse ser nomeado curador especial para o ato, pois irá litigar contra o interesse do pai, da mãe ou do responsável.
Obs. uma vez deferido o suprimento do consentimento, o casamento será realizado obrigatoriamente sob o regime de separação de bens (art. 1.641, III).
Art. 1.520 suprimento da idade núbil.

4) Procedimento de Habilitação (arts. 67/68 da Lei 6.015/73)
A habilitação processa-se perante o oficial do Registro (art. 1.526).
Apresentados os documentos ao oficial pelos interessados ou seus procuradores, os pretendentes requererão certidão de que estão habilitados para o casamento (art. 67 da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73.
Art. 1.527.
O edital tem por finalidade dar conhecimento aos terceiros para oposição de impedimento.
Decorrido prazo de 15 dias da fixação do edital, se ninguém opuser impedimento e não se tratar de caso de oposição de ofício, o oficial certificará que os pretendentes estão habilitados para se casar dentro dos três meses imediatos (art. 1532).
O procedimento de habilitação completa-se com o registro dos editais no cartório que os houver publicado, para garantia e segurança do ato, podendo ser fornecida certidão a quem solicitar.
Como tem apontado a jurisprudência, irregularidades no processo de habilitação não leva à nulidade do casamento.
Estando em ordem o processo de habilitação, decorrido o prazo de edital e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial extrairá o certificado de habilitação (art. 1531), que, terá a validade de 90 dias a contar da data em que foi extraído.

5) Dispensa de proclamas
Art. 1.527, Par. único;
Art. 69, da Lei dos Registros Públicos;
Esse processo exige celeridade. Frisemos, porém, que o pedido deve apresentar fundados motivos, e não mero capricho para os pretendentes dispensar os proclamas. Cabe que a solução leve em consideração os aspectos do caso concreto.

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