HABILITAÇÃO
PARA O CASAMENTO (Arts. 1.525/1.532 CC – Arts. 67/69 da
Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/73)
1)
Introdução
O casamento é ao lado
do testamento o ato mais solene e formal do nosso ordenamento jurídico.
Explicam-se esses cuidados, por três razões fundamentais:
a)
Evitam-se os perigos de um
consentimento afoito;
b)
Obrigam os noivos a refletir sobre a
transcendência do ato que vai ser realizado, despertando a consciência das
obrigações e responsabilidades futuras;
c)
O formalismo contribui poderosamente
para a vitalidade e a estabilidade das instituições.t
2)
Habilitação
Art. 1.526
A atuação do
magistrado deverá ocorrer quando houver impugnação; esse o sentido do vigente
texto.
Art. 1.525
I.
Certidão
de nascimento ou documento equivalente.
Impõe que os
pretendentes comprovem a idade núbil. Os nubentes podem casar-se a partir dos
16 anos (art. 1.517), exigindo-se autorização de ambos os pais, ou seus
representantes legais.
II.
Autorização
por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial
que a supra.
Os incapazes
necessitam de autorização de seus representantes legais para contrair
matrimônio.
É necessário
consentimento de ambos os pais para os menores de 18 anos.
Obs. Se um dos
progenitores estiver ausente do lar conjugal e em local não sabido, tem sido
admitida a autorização de um só dos progenitores. As dúvidas devem ser
sopesadas pelo MP no caso concreto que as apresentará ao juiz, se necessário.
Ambos os pais devem
autorizar, em caso de divergência deve-se aplicar o art. 1.631.
A autorização pode
ser revogada até a celebração do casamento (art. 1.518.
Havendo recusa dos
pais em autorizar, deve-se buscar o suprimento judicial do consentimento (art.
1.519).
III.
Declaração
de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem
não existir impedimento, que os iniba de casar.
Esse documento busca
atestar a idoneidade dos consortes e de suas declarações.
IV.
Declaração
do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos.
V.
Certidão
de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do
divórcio.
Esses documentos
objetivam evitar o casamento de pessoas já casadas.
3)
Suprimento do Consentimento
Quando o
representante do incapaz nega o consentimento para o casamento, pode ser
pleiteado seu suprimento judicial, na forma do art. 1.519.
Obs. seve ser
entendido que sua legitimação processual independe de representação ou
assistência, embora, tecnicamente, devesse ser nomeado curador especial para o
ato, pois irá litigar contra o interesse do pai, da mãe ou do responsável.
Obs. uma vez deferido
o suprimento do consentimento, o casamento será realizado obrigatoriamente sob
o regime de separação de bens (art. 1.641, III).
Art. 1.520 suprimento
da idade núbil.
4)
Procedimento de Habilitação (arts. 67/68 da Lei 6.015/73)
A habilitação
processa-se perante o oficial do Registro (art. 1.526).
Apresentados os
documentos ao oficial pelos interessados ou seus procuradores, os pretendentes
requererão certidão de que estão habilitados para o casamento (art. 67 da Lei
de Registros Públicos – Lei 6.015/73.
Art. 1.527.
O edital tem por
finalidade dar conhecimento aos terceiros para oposição de impedimento.
Decorrido prazo de 15
dias da fixação do edital, se ninguém opuser impedimento e não se tratar de
caso de oposição de ofício, o oficial certificará que os pretendentes estão
habilitados para se casar dentro dos três meses imediatos (art. 1532).
O procedimento de
habilitação completa-se com o registro dos editais no cartório que os houver
publicado, para garantia e segurança do ato, podendo ser fornecida certidão a
quem solicitar.
Como tem apontado a
jurisprudência, irregularidades no processo de habilitação não leva à nulidade
do casamento.
Estando em ordem o
processo de habilitação, decorrido o prazo de edital e verificada a
inexistência de fato obstativo, o oficial extrairá o certificado de habilitação
(art. 1531), que, terá a validade de 90 dias a contar da data em que foi
extraído.
5)
Dispensa de proclamas
Art. 1.527, Par.
único;
Art. 69, da Lei dos
Registros Públicos;
Esse processo exige
celeridade. Frisemos, porém, que o pedido deve apresentar fundados motivos, e
não mero capricho para os pretendentes dispensar os proclamas. Cabe que a
solução leve em consideração os aspectos do caso concreto.
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