1)
Conceito: é o casamento nulo ou anulável, que, contraído de
boa-fé por ambos ou pelo menos um dos esposos, tem, em razão da boa-fé, efeitos
civis reconhecidos por lei (é aquele que se reputa verdadeiro mas não o é).
O sistema de
nulidades em matéria matrimonial apresenta particularidades que o afasta da
teoria geral dos negócios jurídicos. A putatividade do casamento é exemplo
marcante desse aspecto.
Art. 1.561
Se obedecidos
exclusivamente os princípios ordinários em matéria de nulidade, uma vez
declarado nulo o casamento, o ato deixaria de produzir efeitos, cessando os que
eventualmente tivessem sido produzidos. A sentença teria efeito retroativo,
como em todo negócio nulo. Com isso, o casamento seria considerado como se
nunca tivesse existido e a união seria considerada mero concubinato ou união de fato; desapareceriam as obrigações e
os deveres recíprocos dos cônjuges; cessaria o regime de bens; os filhos
perderiam os efeitos decorrentes do casamento etc.
Obs. Boa-fé, na
hipótese do casamento putativo, é a crença errônea na validade do casamento, a
ignorância da causa de invalidade. Essa boa-fé é a presente no momento do
casamento.
Obs. O principal
desiderato do reconhecimento de putatividade é a proteção à pessoa dos filhos e
seu estado de legitimidade, na conceituação que se fazia no passado.
2)
Condições do Casamento Putativo
Para reconhecimento
do casamento putativo, há que se exigir um mínimo de celebração por uma
autoridade qualquer, bem como o elemento que se deve denominar de “intenção
matrimonial”, isto é, o desejo de casar. Sem esses requisitos, de fato, a
presença de suposta autoridade e a intenção de casar, o simulacro de casamento
cai no vazio jurídico da perfeita inexistência, sem a menor possibilidade de
gerar qualquer efeito.
Além disso, a boa-fé
e a crença na validade do ato no momento da celebração é essencial para a
configuração da putatividade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário