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15 março 2014

CASAMENTO PUTATIVO



1) Conceito: é o casamento nulo ou anulável, que, contraído de boa-fé por ambos ou pelo menos um dos esposos, tem, em razão da boa-fé, efeitos civis reconhecidos por lei (é aquele que se reputa verdadeiro mas não o é).
O sistema de nulidades em matéria matrimonial apresenta particularidades que o afasta da teoria geral dos negócios jurídicos. A putatividade do casamento é exemplo marcante desse aspecto.
Art. 1.561
Se obedecidos exclusivamente os princípios ordinários em matéria de nulidade, uma vez declarado nulo o casamento, o ato deixaria de produzir efeitos, cessando os que eventualmente tivessem sido produzidos. A sentença teria efeito retroativo, como em todo negócio nulo. Com isso, o casamento seria considerado como se nunca tivesse existido e a união seria considerada mero concubinato ou  união de fato; desapareceriam as obrigações e os deveres recíprocos dos cônjuges; cessaria o regime de bens; os filhos perderiam os efeitos decorrentes do casamento etc.
Obs. Boa-fé, na hipótese do casamento putativo, é a crença errônea na validade do casamento, a ignorância da causa de invalidade. Essa boa-fé é a presente no momento do casamento.
Obs. O principal desiderato do reconhecimento de putatividade é a proteção à pessoa dos filhos e seu estado de legitimidade, na conceituação que se fazia no passado.

2) Condições do Casamento Putativo
Para reconhecimento do casamento putativo, há que se exigir um mínimo de celebração por uma autoridade qualquer, bem como o elemento que se deve denominar de “intenção matrimonial”, isto é, o desejo de casar. Sem esses requisitos, de fato, a presença de suposta autoridade e a intenção de casar, o simulacro de casamento cai no vazio jurídico da perfeita inexistência, sem a menor possibilidade de gerar qualquer efeito.
Além disso, a boa-fé e a crença na validade do ato no momento da celebração é essencial para a configuração da putatividade.

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