1)
Eficácia do casamento:
Arts.
1.526/1.570
O casamento
estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges (art. 1.511)
2)
Princípios gerais do direito patrimonial entre os cônjuges. Alteração de
regime.
Art. 1.639, §2°
Art. 230, CC/16. “O
regime dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e
é irrevogável”.
A possibilidade de
alteração do regime atinge também o casamento celebrado anteriormente à entrada
em vigor do código civil de 2002, porém, os efeitos da alteração somente
poderão operar a partir de sua entrada em vigor.
Obs. a modificação do
regime deve constar do registro imobiliário onde os cônjuges mantêm imóveis.
Não houve restrição
legal, de modo que todos os regimes de bens permitem alteração para todos os
regimes também, desde que as razões invocadas justifiquem a mudança.
Obs. O pacto nupcial,
firmado por escritura pública, que necessariamente deve anteceder ao casamento,
pode escolher qualquer dos outros sistemas, bem como combiná-los entre si.
Art. 1.639, §1°. O
regime de bens entre os cônjuges tem início desde a data do casamento.
Essa dicção veio para
resolver dúvida do sistema pré-codificado, o qual exigia a consumação do
casamento para o início de vigência do sistema patrimonial, o que trazia
imaginável instabilidade.
- Atos que nenhum dos
cônjuges pode praticar, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
Art. 1.647
A outorga conjugal é
necessária para atribuir legitimação para tais atos. É ineficaz qualquer
dispositivo em contrário que seja aposto em pacto antenupcial. A autorização
para esses atos deve ser escrita, expressa, cabal, específica e inserida em
instrumento idôneo.
Se referir a imóveis,
acima do valor legal, deve vir em instrumento público (art. 108).
Entende-se que esses
atos de disposição podem, em princípio, colocar em risco o patrimônio
necessário para a subsistência e manutenção do lar, ainda que digam respeito a
bens de um só dos esposos. Busca-se a segurança econômica da família. A norma é
de ordem pública.
Obs. entende-se
atualmente que para os compromissos de compra e venda de imóveis, também atos de disposição, é igualmente necessária a
outorga conjugal.
Obs. A nulidade é
textual. A ação anulatória dos atos praticados sem outorga conjugal é privativa
do outro cônjuge, ou de seus herdeiros, pois os interesses tutelados são
privados.
- Atos que podem ser
praticados pelos cônjuges sem necessidade de autorização, independente do
regime de bens:
Art. 1.642
Art. 1.643
Art. 1.644
3)
DEVERES DOS CÔNJUGES
Art. 1.566
São deveres de ambos
os cônjuges
a)
Fidelidade recíproca
b)
Vida em comum no domicílio conjugal;
c)
Mútua Assistência;
d)
Sustento, guarda e educação dos
filhos;
e)
Respeito e consideração mútuos.
A fidelidade
recíproca é corolário da família monogâmica admitida por nossa sociedade. A
norma tem caráter social, estrutural, moral e normativo, como é intuitivo. É
também norma jurídica, porque sua transgressão admite punição nas esferas civil
e criminal.
A vida em comum no
domicílio conjugal é decorrência da união de corpos e de espírito.
Na convivência sob o
mesmo teto está a compreensão do débito conjugal, a satisfação recíproca das
necessidades sexuais. Embora não constitua elemento fundamental do casamento,
sua ausência, não tolerada ou não aceita pelo outro cônjuge, é motivo de
separação.
Obs. não pode o
cônjuge obrigar o outro a cumprir o dever, sob pena de violação da liberdade
individual.
A mútua assistência é
derivada da união material e espiritual
União material traduz
na obrigação de um cônjuge prestar alimentos ao outro.
O sustento, guarda e
educação dos filhos – incube a ambos os pais o sustento material e moral dos
filhos.
Obs. a transgressão
dos deveres conjugais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente.
Para grande parte da
doutrina a mera violação de um dever, por si só, gera dano moral.
Para Sílvio Venosa a
questão da indenização deve decorrer da regra geral do art. 186. O que implica
o exame do caso concreto. Não é toda situação de infidelidade ou de abandono do
lar conjugal, por exemplo, que ocasiona o dever de indenizar por danos morais.
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