1)
Cerimônia do casamento
De posse da certidão
de habilitação, expedida pelo oficial do registro civil, os interessados
requererão ao juiz competente pela legislação estadual que designe dia, hora e
local para a cerimônia.
O juiz de casamento
competente é o do local onde foi processada a habilitação, juiz de outro
distrito será incompetente.
A celebração do
casamento é gratuita (art. 1.512).
Art. 1533.
Art. 1.534. Para
resguardar a vontade nupcial, bem como para possibilitar que qualquer
interessado possa ingressar no recinto para a cerimônia. As testemunhas podem
ser parentes dos consortes, ao contrário do sistema geral.
Art. 1.535. o “sim”
deve ser proferido por cada um dos nubentes de forma inequívoca, sem qualquer
qualificativo, termo ou condição.
A seguir será lavrado
o assento no livro de registro (art. 1.536 – art. 70, da Lei 6.015/73).
Nota: A doutrina
questiona se o casamento ultima-se no momento em que o juiz pronuncia sua
declaração, ou no momento em que os noivos manifestam seu consentimento.
Caio
Mario da Silva Pereira: entende que o casamento está
perfeito com o consentimento, levando em conta a tradição romana, sustentando
que a presença do juiz é fundamental, mas sua declaração não é indispensável à
validade do ato.
Washington
de Barros Monteiro: posiciona-se em sentido contrário,
entendendo que, por nossa lei, a manifestação da autoridade é essencial para a
existência do casamento.
O art. 1.514 mantém
acesa a controvérsia, embora apareça ter adotado a ultima opinião.
Por outro lado,
reforçando a tese de Caio Mário, o
próprio ordenamento admite o casamento sem a presença do celebrante no
casamento nuncupativo e, da mesma forma, atribui efeitos civis ao casamento
realizado perante autoridade eclesiástica.
2)
Suspensão da cerimônia
O ato será
imediatamente sobrestado se algum dos contraentes deixar de manifestar sua
concordância, titubear ou ficar reticente; declarar que sua manifestação não é
espontânea, titubear, ou mostrar-se arrependido (art. 1.538).
A liberdade de
vontade matrimonial deve ser absolutamente livre e indene de suspeitas.
Também será suspenso
o ato se houver a oposição de qualquer impedimento, ou a autoridade celebrante
tiver, por qualquer modo, conhecimento de óbice.
Obs. A autoridade
celebrante não está obrigada a aceitar qualquer impugnação, podendo indeferir
aquelas que lhe pareçam inócuas, meramente emulativas ou desprovidas de
seriedade.
Pode também ser
suspenso por revogação do consentimento outorgado pelos pais, tutor ou curador.
3)
Casamento sob Moléstia Grave. Casamento Nuncupativo
Em duas
oportunidades, o Código permite que as formalidades do casamento sejam
simplificadas. Ocorrendo doença grave de um dos nubentes e quando estiver sob
iminente risco de vida.
Art. 1.539 . Moléstia
grave.
A urgência do ato
dispensa os atos preparatórios da habilitação e proclamas.
Obs. Neste caso
não registrado o casamento nesse
quinquídeo, não haverá casamento.
Art. 1.540. Iminente
risco de vida. Casamento nuncupativo ou in
extremis.
Obs. para qualquer
das hipóteses de moléstia grave ou risco de vida, é evidente que os nubentes
devem estar na plenitude do discernimento. Moléstia que os afete mentalmente
tornará írrito seu consentimento.
4)
Casamento Religioso com Efeitos Civis
Art. 1.515, Arts.
71/75 Lei 6.015/73
Art. 73 da Lei de
Registros: No prazo de trinta dias a contar da celebração, o celebrante ou
qualquer interessado poderá requerer o registro do casamento ao oficial do
Registro Civil.
5)
Prova do casamento. Posse de Estado de Casado.
Art. 1.543. A
celebração do casamento é provada pela certidão do registro.
Em princípio, ninguém
pode alegar estado de casado sem essa prova. No entanto o registro não é
essencial, pois mesmo em sua ausência, o casamento pode ser provado (páragrafo
único, art. 1.543).
A prova do casamento
pode decorrer também de sentença judicial em processo movido para esse fim.
Nesse caso, a ação declaratória é o meio hábil. A sentença deverá ser inscrita
no Registro.
Obs. O início de
prova, nessa premissa, deve partir do reconhecimento do estado de casado,
situação pela qual os cônjuges mostram-se como marido e mulher em seu meio
social. Outros documentos e provas devem ser acrescidos, para evidenciar a
existência do casamento.
Art. 1.545
O ordenamento protege
o estado de casado na hipótese de cônjuge que não possam manifestar sua vontade
e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da prole comum.
A presunção de
casamento somente não ocorrerá medinate certidão do registro civil, provando
que algum dos cônjuges falecidos já era casado quando contraiu o matrimônio
impugnado.
A finalidade do
dispositivo é beneficiar a prole comum.
Nessa situação,
presume-se o casamento, impedindo-se sua contestação se há filhos do casal
falecido. Para que essa presunção opere, há necessidade de quatro requisitos:
a.
Que os pais tenham falecido ou que não
posam manifestar sua vontade;
b.
Que tenham vivido na posse de estado
de casados; a existência de prole comum e
c.
A inexistência de certidão do registro
que ateste ter algum dos pais já contraído casamento anteriormente.
O legislador adota
ainda o princípio do in dubio pro
matrimonio no art. 1.547.
Nenhum comentário:
Postar um comentário