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15 março 2014

DA CELEBRAÇÃO E PROVA DO CASAMENTO



1) Cerimônia do casamento
De posse da certidão de habilitação, expedida pelo oficial do registro civil, os interessados requererão ao juiz competente pela legislação estadual que designe dia, hora e local para a cerimônia.
O juiz de casamento competente é o do local onde foi processada a habilitação, juiz de outro distrito será incompetente.
A celebração do casamento é gratuita (art. 1.512).
Art. 1533.
Art. 1.534. Para resguardar a vontade nupcial, bem como para possibilitar que qualquer interessado possa ingressar no recinto para a cerimônia. As testemunhas podem ser parentes dos consortes, ao contrário do sistema geral.
Art. 1.535. o “sim” deve ser proferido por cada um dos nubentes de forma inequívoca, sem qualquer qualificativo, termo ou condição.
A seguir será lavrado o assento no livro de registro (art. 1.536 – art. 70, da Lei 6.015/73).

Nota: A doutrina questiona se o casamento ultima-se no momento em que o juiz pronuncia sua declaração, ou no momento em que os noivos manifestam seu consentimento.
Caio Mario da Silva Pereira: entende que o casamento está perfeito com o consentimento, levando em conta a tradição romana, sustentando que a presença do juiz é fundamental, mas sua declaração não é indispensável à validade do ato.
Washington de Barros Monteiro: posiciona-se em sentido contrário, entendendo que, por nossa lei, a manifestação da autoridade é essencial para a existência do casamento.

O art. 1.514 mantém acesa a controvérsia, embora apareça ter adotado a ultima opinião.
Por outro lado, reforçando a tese de Caio Mário,  o próprio ordenamento admite o casamento sem a presença do celebrante no casamento nuncupativo e, da mesma forma, atribui efeitos civis ao casamento realizado perante autoridade eclesiástica.

2) Suspensão da cerimônia
O ato será imediatamente sobrestado se algum dos contraentes deixar de manifestar sua concordância, titubear ou ficar reticente; declarar que sua manifestação não é espontânea, titubear, ou mostrar-se arrependido (art. 1.538).
A liberdade de vontade matrimonial deve ser absolutamente livre e indene de suspeitas.
Também será suspenso o ato se houver a oposição de qualquer impedimento, ou a autoridade celebrante tiver, por qualquer modo, conhecimento de óbice.
Obs. A autoridade celebrante não está obrigada a aceitar qualquer impugnação, podendo indeferir aquelas que lhe pareçam inócuas, meramente emulativas ou desprovidas de seriedade.
Pode também ser suspenso por revogação do consentimento outorgado pelos pais, tutor ou curador.

3) Casamento sob Moléstia Grave. Casamento Nuncupativo
Em duas oportunidades, o Código permite que as formalidades do casamento sejam simplificadas. Ocorrendo doença grave de um dos nubentes e quando estiver sob iminente risco de vida.
Art. 1.539 . Moléstia grave.
A urgência do ato dispensa os atos preparatórios da habilitação e proclamas.
Obs. Neste caso não  registrado o casamento nesse quinquídeo, não haverá casamento.
Art. 1.540. Iminente risco de vida. Casamento nuncupativo ou in extremis.

Obs. para qualquer das hipóteses de moléstia grave ou risco de vida, é evidente que os nubentes devem estar na plenitude do discernimento. Moléstia que os afete mentalmente tornará írrito seu consentimento.

4) Casamento Religioso com Efeitos Civis
Art. 1.515, Arts. 71/75 Lei 6.015/73
Art. 73 da Lei de Registros: No prazo de trinta dias a contar da celebração, o celebrante ou qualquer interessado poderá requerer o registro do casamento ao oficial do Registro Civil.

5) Prova do casamento. Posse de Estado de Casado.
Art. 1.543. A celebração do casamento é provada pela certidão do registro.
Em princípio, ninguém pode alegar estado de casado sem essa prova. No entanto o registro não é essencial, pois mesmo em sua ausência, o casamento pode ser provado (páragrafo único, art. 1.543).

A prova do casamento pode decorrer também de sentença judicial em processo movido para esse fim. Nesse caso, a ação declaratória é o meio hábil. A sentença deverá ser inscrita no Registro.
Obs. O início de prova, nessa premissa, deve partir do reconhecimento do estado de casado, situação pela qual os cônjuges mostram-se como marido e mulher em seu meio social. Outros documentos e provas devem ser acrescidos, para evidenciar a existência do casamento.

Art. 1.545
O ordenamento protege o estado de casado na hipótese de cônjuge que não possam manifestar sua vontade e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da prole comum.
A presunção de casamento somente não ocorrerá medinate certidão do registro civil, provando que algum dos cônjuges falecidos já era casado quando contraiu o matrimônio impugnado.
A finalidade do dispositivo é beneficiar a prole comum.
Nessa situação, presume-se o casamento, impedindo-se sua contestação se há filhos do casal falecido. Para que essa presunção opere, há necessidade de quatro requisitos:
a.    Que os pais tenham falecido ou que não posam manifestar sua vontade;
b.   Que tenham vivido na posse de estado de casados; a existência de prole comum e
c.    A inexistência de certidão do registro que ateste ter algum dos pais já contraído casamento anteriormente.
O legislador adota ainda o princípio do in dubio pro matrimonio no art. 1.547.

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