Postagens populares

15 março 2014

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS. CAUSAS DE ANULAÇÃO E CAUSAS SUSPENSIVAS



1. Legitimação e Capacidade para o casamento
O casamento não se ultima unicamente pelo consentimento dos cônjuges e as formalidades de celebração, mas depende de um procedimento prévio de habilitação perante o oficial do registro civil.
Nesse diapasão, os pretendentes ao casamento devem posicionar-se subjetivamente, de molde que tenha legitimidade para o ato. Para tal, a lei fixa um rol de situações que torna o casamento nulo ou anulável ou o sujeita a algum tipo de sanção.
Nesse sentido, sinteticamente, podemos afirmar que se denominam impedimentos matrimoniais as proibições que a lei atribui a pessoas que pretendem contrair determinado casamento.
Os impedimentos estampam requisitos para os nubentes, proibindo que se casem se não estiverem legitimados. Se, a despeito das proibições, os consortes contraírem casamento, o ordenamento reage com gradações, com a nulidade do ato, sua anulabilidade ou a imposição de sanção de outra natureza, como veremos.
Obs. não confundir incapacidade matrimonial com legitimação matrimonial. A incapacidade estampa o conceito amplo de falta de aptidão para os atos da vida civil e inibe qualquer pessoa de casar, como por exemplo o menor de 16 anos. A noção de impedimento está ligada à de legitimação, assim, por exemplo, o ascendente não tem legitimidade para casar com o descendente, mas pode casar-se com outra pessoa, pois tem capacidade para tal.

2. Aspectos Gerais dos Impedimentos
A lei civil absorveu o sistema, partindo do pressuposto de que todas as pessoas são aptas para o casamento; somente as exceções devem ser descritas. Por exceção, não podem casar-se os que se encontram nas situações de proibição expressas. Os impedimentos estão, portanto, taxativamente enumerados e não podem ser ampliados por via interpretativa. Sob esse aspecto, os impedimentos podem ser conceituados como a ausência de requisitos para o casamento.

3. Impedimentos no Código de 2002.
Art. 1.521. Esses impedimentos, se transgredidos, tornam nulo o casamento. Desse modo não podem casar-se:
I.             Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II.           Os afins em linha reta.
Tendo em vista motivos eugênicos, éticos e morais, o parentesco é um obstáculo para o casamento.
O impedimento relativo ao parentesco decorre da consanguinidade, da afinidade e de adoção, bem como da socioafetividade.
Obs. o parentesco em linha reta consanguínea  persiste ao infinito. O vínculo da afinidade conta-se a partir do esposo ou esposa, atingindo os sogros. A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não gera afinidade.
Assim são afins em linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro, o padrasto e a enteada, a madrasta e o enteado (art. 1.595, §2°)
Este impedimento somente existe na linha reta não existindo na linha colateral.
A dissolução conjugal extingue a afinidade na linha colateral, de modo que os cunhados não estão impedidos de se casar. Em linha reta, porém, a afinidade nunca se extingue.
III.          O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante.
Esse dispositivo deve ser examinado em conjunto com o de número V, que impede o casamento do adotado com o filho do adotante. Na verdade, no sistema geral, a proibição já consta do Inciso II do dispositivo porque se trata de afinidade em linha reta. Desse modo, a presente dicção mostra-se desnecessária. No entanto, a lei procurou enfatizar essa situação.
A lei procura preservar o sentido ético e moral da família, independentemente da natureza do vínculo. A adoção procura imitar a natureza. As restrições relativas à adoção devem ser idênticas às da família biológica.

IV.         Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
Esse dispositivo cuida dos impedimentos derivados do parentesco na linha colateral. AS razões que os justificam são as mesmas referentes ao parentesco em linha reta.
Estão proibidos os casamentos entre consanguíneos (irmão e irmã), entre afins (cunhado e cunhada) enquanto durar o cunhadio.

O casamento de colaterais em terceiro grau (tio e sobrinha/ tia e sobrinho) é permitido se apresentado atestado de sanidade que afirme não existir inconveniente para o matrimônio sob o ponto de vista da saúde dos cônjuges e da prole. Sem este documento o casamento será nulo.
V.           O adotado com o filho do adotante
Pois estes passam a ser irmãos.
Art. 1.626.
Obs. deixa de ter sentido um impedimento expresso em torno da adoção no direito atual, pois em tudo a adoção equipara-se à filiação.
VI.         As pessoas casadas.
Enquanto persistir válido o casamento anterior, persiste o impedimento. Trata-se do princípio do casamento monogâmico que domina a civilização cristã.
Crime de bigamia – art. 235 CP.

VII.        O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.
Exige-se a condenação criminal, não bastando a mera irrigação em processo.
O conteúdo moral da norma é claríssimo, dispensando maiores digressões.
O impedimento vigora na hipótese de homicídio doloso, não se aplicando ao culposo.
Irrelevante a prescrição do crime ou reabilitação do condenado.

4) Casamento Anulável. Impedimentos Relativos
Casos de anulação do casamento (art. 1.550)
É anulável o casamento:
I.             De quem não completou a idade mínima para casar.
Quem não atingiu a idade núbil não pode casar-se. A idade é determinada em prol dos próprios nubentes, pois o ato e o ingresso no estado de casados implicam responsabilidades que exigem maturidade.
Art. 1.551. não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552 – a anulação do casamento dos menores de 16 anos somente pode ser requerida pelo próprio cônjuge, por seus representantes legais e por seus ascendentes.
Os prazos para as ações de anulação de casamento em geral são firmados pelo art. 1.560. No caso dos menores de 16 anos, o direito de anular o casamento extingue-se em 180 dias, contado o prazo do dia em que o menor completou essa idade, e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
II.           Do menor em idade núbil não autorizado por seu representante legal.

Os que se acharem sob o poder familiar ou sob o poder tutelar ou curatelar necessitam de anuência dos responsáveis.
Obs. os menores emancipados não necessitam autorização.
Art. 1.555

III.          Por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558.
Quanto aos vícios de vontade, a manifestação dessa vontade, ou seja, o consentimento, é pressuposto intrínseco do casamento. Sem ele, o ato inexiste, como afirmamos. Não basta que esse consentimento exista; é necessário que seja livre e espontâneo, não viciado, a fim de que tenha eficácia.

IV.         Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
Será nulo o casamento daquele que é portador de moléstia mental permanente (art. 1.548, I). Será anulável o casamento daquele que, no momento do consentimento, não tinha o devido discernimento, estando, por exemplo, sob o efeito de drogas ou em estado de inconsciência.
Obs. o prazo para anulação é de 180 dias da data da celebração (art. 1.560,I).

V.           Realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
A situação retrata hipótese de casamento por procuração.
Cai por terra essa possibilidade de anulação se o matrimônio consumou-se pela coabitação.
Art. 1.542 e parágrafos
O prazo decadencial para anulação desse casamento é de 180 dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração (art. 1.560, §2°).

VI.         Por incompetência da autoridade celebrante.
A infração refere-se à incompetência relativa ou em razão do lugar do juiz de casamento.
Só terá validade, em princípio, o casamento realizado pelo juiz do distrito onde se processou o procedimento de habilitação.
Art. 1.554 – estado de aparência

O prazo para intentar a ação de anulação é de dois anos,a contar da data da celebração. Se não ajuizada a ação o matrimônio se convalidará.

5) Causas suspensivas
Estas causas objetivam apenas impedir sua realização. Se realizado o consórcio com sua infringência, o casamento é válido, impondo contudo, a lei apenas sanções de natureza diversa.
A argüição da causa suspensiva suspende a realização do casamento, até que a causa seja eliminada (art. 1.524).
Ocorrendo o casamento com inobservância das causas suspensivas, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação (art. 1.641, I).
Ainda o art. 1.489, II, dispõe que os filhos terão hipoteca legal sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior.
Art. 1.523. não devem casar-se:
I.             O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
A razão desse impedimento ou causa suspensiva é evitar a confusão do patrimônio. Visa também evitar que o novo casamento do agente proporcione proteção patrimonial maior à nova prole.

Parágrafo único, art. 1.523. ex. ausência de patrimônio a ser partilhado.

II.           A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
A restrição busca impedir a confusão de sangue. Evitar dificuldade de identificação da paternidade.
Pode ser dispensada a causa impeditiva se a nubente provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência desse prazo de 10 meses (art. 1.523, p. único, segunda parte).

III.          O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha.
Nesta situação. Também, o que se busca é evitar a confusão patrimonial de ambos os consórcios.
Pode ser requerida a dispensa da causa suspensiva, provando-se ausência de prejuízo.

IV.         O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
A razão desse impedimento justifica-se pela eventual possibilidade de o incapaz ser jungido a contrair matrimônio para isentar o administrador de seus bens da prestação de contas.
A lei exige que ocorra a prestação de contas devidamente homologada, não bastando a mera quitação pelo interessado.

6) oposição de impedimentos
A função dos impedimentos, como a própria denominação está a denotar, é suspender a realização do matrimônio. Se esse se concretizar com sua infração, cabíveis serão as ações de nulidade ou anulação.
Art. 1.522 qualquer pessoa capaz pode levantar os impedimentos até o momento da celebração do casamento.
As causas suspensivas podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos os afins (art. 1.524).
Art. 1.529, 1530
Art. 67, §5°, da Lei 6.015/73


















Nenhum comentário:

Postar um comentário