1.
Legitimação e Capacidade para o casamento
O casamento não se
ultima unicamente pelo consentimento dos cônjuges e as formalidades de
celebração, mas depende de um procedimento prévio de habilitação perante o
oficial do registro civil.
Nesse diapasão, os
pretendentes ao casamento devem posicionar-se subjetivamente, de molde que
tenha legitimidade para o ato. Para tal, a lei fixa um rol de situações que
torna o casamento nulo ou anulável ou o sujeita a algum tipo de sanção.
Nesse sentido,
sinteticamente, podemos afirmar que se denominam impedimentos matrimoniais as
proibições que a lei atribui a pessoas que pretendem contrair determinado
casamento.
Os impedimentos
estampam requisitos para os nubentes, proibindo que se casem se não estiverem
legitimados. Se, a despeito das proibições, os consortes contraírem casamento,
o ordenamento reage com gradações, com a nulidade do ato, sua anulabilidade ou
a imposição de sanção de outra natureza, como veremos.
Obs. não confundir incapacidade matrimonial com legitimação matrimonial. A
incapacidade estampa o conceito amplo de falta de aptidão para os atos da vida
civil e inibe qualquer pessoa de casar, como por exemplo o menor de 16 anos. A
noção de impedimento está ligada à de legitimação, assim, por exemplo, o
ascendente não tem legitimidade para casar com o descendente, mas pode casar-se
com outra pessoa, pois tem capacidade para tal.
2.
Aspectos Gerais dos Impedimentos
A lei civil absorveu
o sistema, partindo do pressuposto de que todas as pessoas são aptas para o
casamento; somente as exceções devem ser descritas. Por exceção, não podem
casar-se os que se encontram nas situações de proibição expressas. Os
impedimentos estão, portanto, taxativamente enumerados e não podem ser
ampliados por via interpretativa. Sob esse aspecto, os impedimentos podem ser
conceituados como a ausência de requisitos para o casamento.
3.
Impedimentos no Código de 2002.
Art. 1.521. Esses
impedimentos, se transgredidos, tornam nulo o casamento. Desse modo não podem
casar-se:
I.
Os
ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II.
Os
afins em linha reta.
Tendo em vista
motivos eugênicos, éticos e morais, o parentesco é um obstáculo para o
casamento.
O impedimento
relativo ao parentesco decorre da consanguinidade, da afinidade e de adoção,
bem como da socioafetividade.
Obs. o parentesco em
linha reta consanguínea persiste ao
infinito. O vínculo da afinidade conta-se a partir do esposo ou esposa, atingindo
os sogros. A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não gera
afinidade.
Assim são afins em
linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro, o padrasto e a enteada, a
madrasta e o enteado (art. 1.595, §2°)
Este impedimento
somente existe na linha reta não existindo na linha colateral.
A dissolução conjugal
extingue a afinidade na linha colateral, de modo que os cunhados não estão
impedidos de se casar. Em linha reta, porém, a afinidade nunca se extingue.
III.
O
adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante.
Esse dispositivo deve
ser examinado em conjunto com o de número V, que impede o casamento do adotado
com o filho do adotante. Na verdade, no sistema geral, a proibição já consta do
Inciso II do dispositivo porque se trata de afinidade em linha reta. Desse
modo, a presente dicção mostra-se desnecessária. No entanto, a lei procurou
enfatizar essa situação.
A lei procura
preservar o sentido ético e moral da família, independentemente da natureza do
vínculo. A adoção procura imitar a natureza. As restrições relativas à adoção
devem ser idênticas às da família biológica.
IV.
Os
irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive.
Esse
dispositivo cuida dos impedimentos derivados do parentesco na linha colateral.
AS razões que os justificam são as mesmas referentes ao parentesco em linha
reta.
Estão
proibidos os casamentos entre consanguíneos (irmão e irmã), entre afins
(cunhado e cunhada) enquanto durar o cunhadio.
O
casamento de colaterais em terceiro grau (tio e sobrinha/ tia e sobrinho) é
permitido se apresentado atestado de sanidade que afirme não existir
inconveniente para o matrimônio sob o ponto de vista da saúde dos cônjuges e da
prole. Sem este documento o casamento será nulo.
V.
O
adotado com o filho do adotante
Pois estes passam a
ser irmãos.
Art. 1.626.
Obs. deixa de ter
sentido um impedimento expresso em torno da adoção no direito atual, pois em
tudo a adoção equipara-se à filiação.
VI.
As
pessoas casadas.
Enquanto persistir
válido o casamento anterior, persiste o impedimento. Trata-se do princípio do
casamento monogâmico que domina a civilização cristã.
Crime de bigamia –
art. 235 CP.
VII.
O
cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio,
contra o seu consorte.
Exige-se a condenação
criminal, não bastando a mera irrigação em processo.
O conteúdo moral da
norma é claríssimo, dispensando maiores digressões.
O impedimento vigora
na hipótese de homicídio doloso, não se aplicando ao culposo.
Irrelevante a
prescrição do crime ou reabilitação do condenado.
4)
Casamento Anulável. Impedimentos Relativos
Casos de anulação do
casamento (art. 1.550)
É anulável o
casamento:
I.
De
quem não completou a idade mínima para casar.
Quem não atingiu a
idade núbil não pode casar-se. A idade é determinada em prol dos próprios
nubentes, pois o ato e o ingresso no estado de casados implicam
responsabilidades que exigem maturidade.
Art. 1.551. não se
anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552 – a
anulação do casamento dos menores de 16 anos somente pode ser requerida pelo
próprio cônjuge, por seus representantes legais e por seus ascendentes.
Os prazos para as
ações de anulação de casamento em geral são firmados pelo art. 1.560. No caso
dos menores de 16 anos, o direito de anular o casamento extingue-se em 180
dias, contado o prazo do dia em que o menor completou essa idade, e da data do
casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
II.
Do
menor em idade núbil não autorizado por seu representante legal.
Os que se acharem sob
o poder familiar ou sob o poder tutelar ou curatelar necessitam de anuência dos
responsáveis.
Obs. os menores
emancipados não necessitam autorização.
Art. 1.555
III.
Por
vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558.
Quanto aos vícios de
vontade, a manifestação dessa vontade, ou seja, o consentimento, é pressuposto
intrínseco do casamento. Sem ele, o ato inexiste, como afirmamos. Não basta que
esse consentimento exista; é necessário que seja livre e espontâneo, não
viciado, a fim de que tenha eficácia.
IV.
Do
incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
Será nulo o casamento
daquele que é portador de moléstia mental permanente (art. 1.548, I). Será
anulável o casamento daquele que, no momento do consentimento, não tinha o
devido discernimento, estando, por exemplo, sob o efeito de drogas ou em estado
de inconsciência.
Obs. o prazo para
anulação é de 180 dias da data da celebração (art. 1.560,I).
V.
Realizado
pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do
mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
A situação retrata
hipótese de casamento por procuração.
Cai por terra essa
possibilidade de anulação se o matrimônio consumou-se pela coabitação.
Art. 1.542 e
parágrafos
O prazo decadencial
para anulação desse casamento é de 180 dias, a partir da data em que o mandante
tiver conhecimento da celebração (art. 1.560, §2°).
VI.
Por
incompetência da autoridade celebrante.
A infração refere-se
à incompetência relativa ou em razão do lugar do juiz de casamento.
Só terá validade, em
princípio, o casamento realizado pelo juiz do distrito onde se processou o
procedimento de habilitação.
Art. 1.554 – estado
de aparência
O prazo para intentar
a ação de anulação é de dois anos,a contar da data da celebração. Se não
ajuizada a ação o matrimônio se convalidará.
5)
Causas suspensivas
Estas causas
objetivam apenas impedir sua realização. Se realizado o consórcio com sua infringência,
o casamento é válido, impondo contudo, a lei apenas sanções de natureza
diversa.
A argüição da causa
suspensiva suspende a realização do casamento, até que a causa seja eliminada
(art. 1.524).
Ocorrendo o casamento
com inobservância das causas suspensivas, o regime de bens será
obrigatoriamente o da separação (art. 1.641, I).
Ainda o art. 1.489,
II, dispõe que os filhos terão hipoteca legal sobre os imóveis do pai ou da mãe
que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior.
Art. 1.523. não devem
casar-se:
I.
O
viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
A razão desse
impedimento ou causa suspensiva é evitar a confusão do patrimônio. Visa também
evitar que o novo casamento do agente proporcione proteção patrimonial maior à
nova prole.
Parágrafo único, art.
1.523. ex. ausência de patrimônio a ser partilhado.
II.
A
viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal.
A restrição busca
impedir a confusão de sangue. Evitar dificuldade de identificação da
paternidade.
Pode ser dispensada a
causa impeditiva se a nubente provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência desse prazo de 10 meses (art. 1.523, p. único, segunda
parte).
III.
O
divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha.
Nesta situação.
Também, o que se busca é evitar a confusão patrimonial de ambos os consórcios.
Pode ser requerida a
dispensa da causa suspensiva, provando-se ausência de prejuízo.
IV.
O
tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
A razão desse
impedimento justifica-se pela eventual possibilidade de o incapaz ser jungido a
contrair matrimônio para isentar o administrador de seus bens da prestação de contas.
A lei exige que
ocorra a prestação de contas devidamente homologada, não bastando a mera
quitação pelo interessado.
6)
oposição de impedimentos
A função dos
impedimentos, como a própria denominação está a denotar, é suspender a
realização do matrimônio. Se esse se concretizar com sua infração, cabíveis
serão as ações de nulidade ou anulação.
Art. 1.522 qualquer
pessoa capaz pode levantar os impedimentos até o momento da celebração do
casamento.
As causas suspensivas
podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam
consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também
consanguíneos os afins (art. 1.524).
Art. 1.529, 1530
Art. 67, §5°, da Lei
6.015/73
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