DIREITO DE FAMÍLIA
1)
INTRODUÇÃO
Família:
é
o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse
sentido, compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem,
incluindo-se ascendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por
afinidade ou afins.
Natureza
jurídica: a doutrina majoritária, longe de ser homogênea,
conceitua família como instituição, assim como instituição a família é uma
coletividade humana subordinada à autoridade e condutas sociais.
Direito
de Família: é o complexo das normas, que regulam
a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as
relações pessoais e econômica da sociedade conjugal, a dissolução desta, as
relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos
complementares da tutela e da curatela.
2)
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
2.1.
Casamento no Direito Brasileiro. Conceito
Guillermo
Borda: é a união do homem e da mulher para
estabelecimento de uma plena comunidade de vida.
Washington
de Barros Monteiro: é a união permanente entre o homem e
a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem
mutuamente e de criarem os seus filhos.
Silvio
Rodrigues: Casamento é o contrato de direito de família que
tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a
fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole e se prestarem mútua
assistência.
2.2.
Natureza Jurídica do Casamento
a) Para o Direito Canônico, o casamento é um
sacramento e também um contrato natural, decorrente da natureza humana. Os
direitos e deveres que dele derivam estão fixados na natureza e não podem ser
alterados nem pelas partes nem pela autoridade, sendo perpétuo e indissolúvel.
b) O casamento possui
as características de um acordo de vontades que busca efeitos jurídicos. Desse
modo, por extensão, o conceito de negócio jurídico bilateral de direito de
família é uma especificação do conceito contrato.
Não resta dúvida de que a celebração, conclusão material do negócio jurídico
família ter essa natureza.
c) Se visto o
casamento como um todo extrínseco sob o ponto de vista da vida em comum,
direitos e deveres dos cônjuges, assistência recíproca, educação da prole,
ressaltamos o aspecto institucional, que
é muito mais sociológico do que jurídico.
Obs. Em uma síntese
das doutrinas, pode-se afirmar que o casamento-ato
é um negócio jurídico; o casamento-estado
é uma instituição.
2.3.
Características do Casamento
a)
É ato pessoal e solene. É pessoal, pois cabe
unicamente aos nubentes manifestar sua vontade, embora se admita casamento por
procuração; é ato solene, porque a lei o reveste de uma série de
formalidades perante autoridade do Estado que são de sua própria essência para
garantir a publicidade, outorgando com isso garantia de validade ao ato. A
solenidade inicia-se com os editais, desenvolve-se na própria cerimônia de realização
e prossegue em sua inscrição no registro público.
b)
É negócio eminentemente civil. O casamento somente
no religioso não possui qualquer valor jurídico.
c)
Diversidade de sexos. Não há casamento senão na união
de duas pessoas de sexo oposto. Cuida-se de elemento natural do matrimônio. A
sociedade de duas pessoas do mesmo sexo não forma uma união de direito de
família; se direitos gerar, serão do campo obrigacional.
d)
É dissolúvel. Durante muito tempo, o vínculo do
casamento foi indissolúvel por princípio constitucional em nosso sistema, até
que a legislação admitisse o divórcio. A emenda Constitucional n. 66/2010
extinguiu o último resquício que ainda nos prendia ao sistema passado, aboliu a
separação judicial prévia, antecedente ao divórcio.
2.4.
Finalidades do Casamento
O casamento tem por
finalidade a procriação e educação da prole, bem como a mútua assistência e
satisfação sexual, tudo se resumindo na comunhão de vida e de interesses.
2.5.
Pressupostos do casamento: Diversidade de sexos e consentimento
(manifestação da vontade).
2.6.
Casamento Civil e Religioso. Art. 1.515
Nosso direito
anterior, na época do império, apenas conhecia o casamento católico, por ser
essa religião a oficial do Estado. Com a presença crescente da imigração e de pessoas
que professavam religiões diversas, instituiu-se, ao lado do casamento
eclesiástico, o de natureza civil, permitindo a união de casais de seitas
dissidentes, por lei de 1.861.
A partir de então,
passou-se a permitir, além do casamento religioso católico oficial do Estado, o
casamento misto, entre católicos e não católicos, realizado também sob
disciplina canônica, e o casamento de pessoas de outras religiões, em
obediência às respectivas seitas.
Apenas no período
republicano é introduzido o casamento civil obrigatório pelo Decreto n. 181, de
24.01.1890.
A lei n. 1.110/50
disciplina que o casamento religioso equivale ao civil quando os consortes
promoverem o devido processo de habilitação perante o oficial de registro, na
forma da lei civil. Ultimado o casamento religioso, sua inscrição poderá ser
efetivada.
Obs. o legislador foi
mais além, ao permitir que a habilitação ocorra posteriormente ao casamento
religioso, com a apresentação dos documentos legalmente exigidos, sem a prévia
habilitação civil.
2.7.
Esponsais: Promessa de Casamento
Denominamos esponsais
o compromisso matrimonial contraído por um homem ou uma mulher, geralmente
entendido como noivado.
Trata-se, em síntese,
da promessa de casamento, de um negócio preliminar.
Dever de indenizar
pelo rompimento unilateral
Toda promessa de
contratar frustrada gera, em princípio, efeitos na hipótese de inexecução
culposa. A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a
noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e para a futura
vida em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos
princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, traduzida na regra geral
do art. 186. Leve-se em conta, ainda, que a quebra da promessa de casamento
pode ocasionar distúrbios psicológicos que deságuam nos danos morais, o que
deve ser examinado no caso concreto.
2.8.
Corretagem Matrimonial
Essa denominação
refere-se à atividade de pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam à
aproximação de casais para fins de casamento, ou de união estável comumente
denominadas agências matrimoniais.
Obs. não há vedação
legal para este tipo de negócio. Alguns doutrinadores entendem que a atividade
não é moral.
2.9.
União de Fato. União Estável. Concubinato
União de Fato – relação
fugaz (de curta duração) e passageira.
União Estável – É a entidade familiar
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723)
Concubinato – é uma
relação não eventual entre homem e mulher, impedidos de casar (art. 1.727).
Sentido etimológico
de comunhão de leito: cum
(com) cubare (dormir)
3.
UNIÃO ESTÁVEL (arts. 1.723/1.727)
3.1)
Elementos Constitutivos:
a)
Estabilidade: Não é qualquer relacionamento fugaz e
transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como
concubinato simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja
proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento.
Deve ser duradoura.
b)
Continuidade da relação: pressupõe que a relação seja
contínua, isto é, sem interrupções e sobressaltos.
c)
Diversidade de sexos: a união do homem e da mulher, como no
casamento, tem, entre outras finalidades, a geração de prole, sua educação e
assistência.
d)
Publicidade: A união de fato que gozará de
proteção é aquela na qual o casal se apresenta como se marido e mulher fossem
perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. A
relação clandestina, velada, não merece a proteção da lei.
e)
Objetivo de constituição de família: é corolário de todos
os elementos legais antecedentes. Não é necessário que o casal de fato tenha
prole comum, o que se constituiria elemento mais profundo para caracterizar a
entidade familiar.
Contudo, ainda que
sem filhos comuns, a união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e de
interesses.
Sem o objetivo de
constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento
afetivo entre os amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a
bens adquiridos por esforço efetivo de ambos.
Obs. Descrito esses
cinco elementos presentes em nossa legislação para a conceituação de união
estável, relevante asseverar que, no caso concreto, fortes razões de ordem
moral e social fazem com que, mesmo perante traços tênues ou ausência de algum
dos requisitos, juízes têm admitido o concubinato ou união estável.
Além destes
requisitos descritos na lei, a doutrina aponta outros requisitos como : dever
de fidelidade, habitação comum (Súmula 382 do STF) e unicidade de
companheiro ou companheira ( a ideia central é no sentido de que a pluralidade de relações
pressupõe imoralidade e instabilidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário