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15 março 2014

Casamento e união estável



DIREITO DE FAMÍLIA

1) INTRODUÇÃO
Família: é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido, compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se ascendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins.
Natureza jurídica: a doutrina majoritária, longe de ser homogênea, conceitua família como instituição, assim como instituição a família é uma coletividade humana subordinada à autoridade e condutas sociais.

Direito de Família: é o complexo das normas, que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômica da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela.

2) CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
2.1. Casamento no Direito Brasileiro. Conceito
Guillermo Borda: é a união do homem e da mulher para estabelecimento de uma plena comunidade de vida.
Washington de Barros Monteiro: é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos.
Silvio Rodrigues: Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole e se prestarem mútua assistência.
2.2. Natureza Jurídica do Casamento
a) Para o Direito Canônico, o casamento é um sacramento e também um contrato natural, decorrente da natureza humana. Os direitos e deveres que dele derivam estão fixados na natureza e não podem ser alterados nem pelas partes nem pela autoridade, sendo perpétuo e indissolúvel.
b) O casamento possui as características de um acordo de vontades que busca efeitos jurídicos. Desse modo, por extensão, o conceito de negócio jurídico bilateral de direito de família é uma especificação do conceito contrato. Não resta dúvida de que a celebração, conclusão material do negócio jurídico família ter essa natureza.
c) Se visto o casamento como um todo extrínseco sob o ponto de vista da vida em comum, direitos e deveres dos cônjuges, assistência recíproca, educação da prole, ressaltamos o aspecto institucional, que é muito mais sociológico do que jurídico.
Obs. Em uma síntese das doutrinas, pode-se afirmar que o casamento-ato é um negócio jurídico; o casamento-estado é uma instituição.

2.3. Características do Casamento
a) É ato pessoal e solene. É pessoal, pois cabe unicamente aos nubentes manifestar sua vontade, embora se admita casamento por procuração; é ato solene, porque a lei o reveste de uma série de formalidades perante autoridade do Estado que são de sua própria essência para garantir a publicidade, outorgando com isso garantia de validade ao ato. A solenidade inicia-se com os editais, desenvolve-se na própria cerimônia de realização e prossegue em sua inscrição no registro público.
b) É negócio eminentemente civil. O casamento somente no religioso não possui qualquer valor jurídico.
c) Diversidade de sexos. Não há casamento senão na união de duas pessoas de sexo oposto. Cuida-se de elemento natural do matrimônio. A sociedade de duas pessoas do mesmo sexo não forma uma união de direito de família; se direitos gerar, serão do campo obrigacional.
d) É dissolúvel. Durante muito tempo, o vínculo do casamento foi indissolúvel por princípio constitucional em nosso sistema, até que a legislação admitisse o divórcio. A emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu o último resquício que ainda nos prendia ao sistema passado, aboliu a separação judicial prévia, antecedente ao divórcio.

2.4. Finalidades do Casamento
O casamento tem por finalidade a procriação e educação da prole, bem como a mútua assistência e satisfação sexual, tudo se resumindo na comunhão de vida e de interesses.
2.5. Pressupostos do casamento: Diversidade de sexos e consentimento (manifestação da vontade).

2.6. Casamento Civil e Religioso. Art. 1.515
Nosso direito anterior, na época do império, apenas conhecia o casamento católico, por ser essa religião a oficial do Estado. Com a presença crescente da imigração e de pessoas que professavam religiões diversas, instituiu-se, ao lado do casamento eclesiástico, o de natureza civil, permitindo a união de casais de seitas dissidentes, por lei de 1.861.
A partir de então, passou-se a permitir, além do casamento religioso católico oficial do Estado, o casamento misto, entre católicos e não católicos, realizado também sob disciplina canônica, e o casamento de pessoas de outras religiões, em obediência às respectivas seitas.
Apenas no período republicano é introduzido o casamento civil obrigatório pelo Decreto n. 181, de 24.01.1890.
A lei n. 1.110/50 disciplina que o casamento religioso equivale ao civil quando os consortes promoverem o devido processo de habilitação perante o oficial de registro, na forma da lei civil. Ultimado o casamento religioso, sua inscrição poderá ser efetivada.
Obs. o legislador foi mais além, ao permitir que a habilitação ocorra posteriormente ao casamento religioso, com a apresentação dos documentos legalmente exigidos, sem a prévia habilitação civil.

2.7. Esponsais: Promessa de Casamento
Denominamos esponsais o compromisso matrimonial contraído por um homem ou uma mulher, geralmente entendido como noivado.
Trata-se, em síntese, da promessa de casamento, de um negócio preliminar.
Dever de indenizar pelo rompimento unilateral
Toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, efeitos na hipótese de inexecução culposa. A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e para a futura vida em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, traduzida na regra geral do art. 186. Leve-se em conta, ainda, que a quebra da promessa de casamento pode ocasionar distúrbios psicológicos que deságuam nos danos morais, o que deve ser examinado no caso concreto.

2.8. Corretagem Matrimonial
Essa denominação refere-se à atividade de pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam à aproximação de casais para fins de casamento, ou de união estável comumente denominadas agências matrimoniais.
Obs. não há vedação legal para este tipo de negócio. Alguns doutrinadores entendem que a atividade não é moral.

2.9. União de Fato. União Estável. Concubinato
União de Fato – relação fugaz (de curta duração) e passageira.
União Estável – É a entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723)
Concubinato – é uma relação não eventual entre homem e mulher, impedidos de casar (art. 1.727).
Sentido etimológico de comunhão de leito: cum (com) cubare (dormir)

3. UNIÃO ESTÁVEL (arts. 1.723/1.727)
3.1) Elementos Constitutivos:
a) Estabilidade: Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinato simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento. Deve ser duradoura.
b) Continuidade da relação: pressupõe que a relação seja contínua, isto é, sem interrupções e sobressaltos.
c) Diversidade de sexos: a união do homem e da mulher, como no casamento, tem, entre outras finalidades, a geração de prole, sua educação e assistência.
d) Publicidade: A união de fato que gozará de proteção é aquela na qual o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. A relação clandestina, velada, não merece a proteção da lei.
e) Objetivo de constituição de família: é corolário de todos os elementos legais antecedentes. Não é necessário que o casal de fato tenha prole comum, o que se constituiria elemento mais profundo para caracterizar a entidade familiar.
Contudo, ainda que sem filhos comuns, a união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e de interesses.
Sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre os amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço efetivo de ambos.
Obs. Descrito esses cinco elementos presentes em nossa legislação para a conceituação de união estável, relevante asseverar que, no caso concreto, fortes razões de ordem moral e social fazem com que, mesmo perante traços tênues ou ausência de algum dos requisitos, juízes têm admitido o concubinato ou união estável.

Além destes requisitos descritos na lei, a doutrina aponta outros requisitos como : dever de fidelidade, habitação comum (Súmula 382 do STF) e unicidade de companheiro ou companheira ( a ideia central é  no sentido de que a pluralidade de relações pressupõe imoralidade e instabilidade.


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