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11 setembro 2011

Classificação da lei penal

   As normas penais são classificadas como:

Explicativas: Essas normas trazem conceitos e delimitam o alcance das outras normas penais.
 
Permissivas: Autorizam a prática de determinadas condutas que estão previstas como criminosas.

Incriminadoras: São as normas que definem as condutas criminosas, elas preveem um comportamento ílicito e a consequente pena.

Preceito primário: definição do crime, conduta proibida
Preceito secundário: respectiva pena

Princípios do direito penal

Legalidade: Somente a lei pode tratar de direito penal

art 5°, inciso XXXIX  - não há crime sem lei anterior que o defina, nem sem prévia cominação legal.
 
Anterioridade: Não há pena sem prévia cominação legal

art 5°, inciso XXXIX  - não há crime sem lei anterior que o defina, nem sem prévia cominação legal.

 
Proibição da analogia: a analogia é sempre contrária ao réu. A analogia é permitida quando for beneficiar o réu.
 
Irretroatividade da lei penal mais severa: Somente a lei mais benéfica retroage. É mais benéfica quando amplia o direito de liberdade.
 

art 5°, inciso XL da CF- a lei penal não retroadirá, salvo para beneficiar o réu.
 
Fragmentaridade:  o direito penal cuida apenas dos bens jurídicos mais importantes, e dentro desse universo só intervém nos casos de maior gravidade.
 
Intervenção mínima: busca restringir o arbítro do legislador no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes como: ademais devemos usar o direito penal quando os outros ramos do direito não forem suficientes para impedir a prática de certas condutas.
 
Ofensividade: para que seja considerada crime a conduta deve ofender o bem jurídico, não basta que seja imoral ou pecaminosa.
 
Príncipio da insignificância ou crimes da bagatela: não basta que a conduta seja ofensiva, é necessário que a gravidade seja relevante. Ex.: Furto famélico: a pessoa comete um crime, mas é de extrema necessidade para a pessoa.
 
Da culpabilidade: o agente será responsabilizado pela sua conduta se ele a praticou com dolo, culpa ou for merecedor de um juízo de responsabilidade.
 
Da humanidade: o condenado preserva todos os direitos não atingidos pela condenação, devendo ser respeitado em especial a dignidade humana.
 
Proporcionalidade: a resposta estatal deve guardar a devida proporção diante das consequências do crime e da culpablidade do agente.
 
Presunção da inocência: a pessoa é considerado inocente até que se prove ao contrário.

Art 5°, inciso LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
 
Igualdade: todos somos iguais perante a lei. O direito penal vale para todos

art 5°, caput da CF - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
 
Nos bis in idem: uma pessoa não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato e nem receber duas penas pelo mesmo fato.

    Conceito e características do Direito Penal

    Direito penal

      É o conjunto de normas que ligam ao crime como fato a pena como consequência e disciplinam também relações jurídicas disto derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das sanções penais e tutelar o direito de liberdade em face do direito de punir do Estado.
    Fontes do direito penal : lei, costumes e princípios gerais do direito

    Características
    • Ramo do Direito público
    • Ciência cultural: Não é exata, é um "dever ser"
    • Ciência normativa: É positivado. Normas
    • Ciência valorativa: Valora os bens, tem se hierarquia
    • Finalista: Visa proteger a sociedade garantindo sua sobrevivência
    • Sancionador: Há uma sanção caso a norma seja desrespeitada
    Distinções

    Direito penal objetivo: São as normas penais, limita o direito subjetivo.
    Direito penal subjetivo: Direito de punir do Estado

    Direito penal formal:  forma em que o Estado utiliza para concretizar seu direito de punir, são os instrumentos.
    Direito penal material: São as normas, as regras.

    Dúvidas, comentários, sugestões em: 
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