Tapa
desferido por pai contra filha não é crime, por mais reprovável que seja a
conduta do agressor, se ausente o dolo (intenção) de ofender a integridade
física da vítima e se lhe é produzida mera lesão corporal de natureza leve. Com
esse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo absolveu um professor de Educação Física acusado de lesão corporal depois
de um tapa na boca da filha.
O
episódio ocorreu em agosto de 2012, em Santos, quando a garota tinha 11 anos de
idade. Segundo os autos, o homem descobriu que a filha havia publicado
comentário irônico no Facebook sobre a nova namorada dele. Ele advertiu a
menina e, ao sentir que ela reagiu com deboche, deu o tapa.
Em
depoimento, a garota afirmou ter se arrependido de acusar o pai e justificou a
postagem na rede social por sentir “ciúme” dele com a nova namorada. A mãe da
garota disse que o ex-marido mantém bom relacionamento com a filha.
O
juízo de primeira instância havia condenado o réu, mas o isentado de pena, por
entender que o Código Penal permite essa situação quando o autor do crime supõe
existir situação que o autorizaria a agir daquele modo. Mesmo assim, o acusado
recorreu ao TJ-SP, “porque não se livraria dos reflexos da condenação, como
quebra da primariedade e a marca negativa que carregaria”, segundo a defesa.
O
advogado Anderson Real pediu a absolvição do professor, sustentando que ele
apenas quis repreender a filha, sem intenção de machucá-la, enquanto o
Ministério Público declarou que a conduta consiste em crime contra descendente.
O
desembargador Paulo Antonio Rossi, relator do caso, entendeu que, “embora o
tapa tenha gerado lesão leve – o que não se justifica – e tenha sido utilizado
inadequadamente como meio de correção e educação, excedendo as linhas do exercício
regular de direito, não houve dolo. O entendimento foi seguido por maioria de
votos.
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