Muitos ainda confundem o benefício assistencial regulamentado pela Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93) com
as aposentadorias contidas na Lei8.213/91,
quando na verdade o propósito e os requisitos são totalmente diferentes.
Os benefícios
previdenciários são aqueles que dependem de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social para que o segurado possa pleitear a sua concessão, quando
reunidos todos os requisitos legais. São exemplos desses benefícios a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade,
Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez, entre outros.
O Benefício
Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, conhecido popularmente por
LOAS é um benefício decorrente da assistência social e é pago pelo Governo
Federal no valor de um salário mínimo, permitindo o acesso de idosos e pessoas
com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Ademais, por não se
tratar de benefício previdenciário, não gera direito a pensão por morte aos
dependentes, além de não receber o 13º salário, como ocorre nos demais.
Para que o idoso
possa requerer o benefício deve comprovar:
·
Idade de 65 anos ou mais na data do
requerimento;
·
Condição de miserabilidade, devendo
ter, para tanto, renda per capita familiar menor que ¼ do salário mínimo. Ou
seja, dividindo a renda total familiar pelo número de integrantes, deve-se
chegar a um valor menor que ¼ do salário mínimo vigente à época;
·
Não pode estar recebendo qualquer
outro tipo de benefício da Previdência Social.
As pessoas
portadoras de deficiência devem atender os seguintes requisitos:
·
Ser pessoa com deficiência física,
mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o titular de participar de
forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais
pessoas que não possuam tal impedimento, comprovando tal condição através de
laudo médico;
·
Condição de miserabilidade, devendo
ter, para tanto, renda per capita familiar menor que ¼ do salário mínimo. Ou
seja, dividindo a renda total familiar pelo número de integrantes, deve-se
chegar a um valor menor que ¼ do salário mínimo vigente à época;
·
Não pode estar recebendo qualquer
outro tipo de benefício da Previdência Social.
É importante
ressaltar que o recebimento do Benefício Assistencial por outro membro do mesmo
grupo familiar não será levado em consideração no cálculo da renda per capta,
podendo ter mais de um benefício por família.
Em relação ao
requisito miserabilidade, o STF julgou inconstitucional parte da lei que trata
desse assunto, considerando que o critério da renda per capta familiar ser
menor que ¼ do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade.
O Tribunal entendeu
que por os programas sociais brasileiros utilizarem como referência o valor de
½ salário mínimo, esse seria razoável também para servir como parâmetro para
concessão do beneficio assistencial.
Assim,
administrativamente o requisito entendido pelo INSS é de ¼ do salário mínimo
pelo fato da lei ainda estar em vigor. Para que o requisito de ½ do salário
mínimo reconhecido pelo STF seja atendido será necessária uma ação judicial.
De todo modo,
procure um advogado especializado no assunto para que o oriente e planeje a
melhor forma de requerer o benefício.
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