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23 novembro 2015

Benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência – LOAS

Muitos ainda confundem o benefício assistencial regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93) com as aposentadorias contidas na Lei8.213/91, quando na verdade o propósito e os requisitos são totalmente diferentes.
Os benefícios previdenciários são aqueles que dependem de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para que o segurado possa pleitear a sua concessão, quando reunidos todos os requisitos legais. São exemplos desses benefícios a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade, Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez, entre outros.
O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, conhecido popularmente por LOAS é um benefício decorrente da assistência social e é pago pelo Governo Federal no valor de um salário mínimo, permitindo o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Ademais, por não se tratar de benefício previdenciário, não gera direito a pensão por morte aos dependentes, além de não receber o 13º salário, como ocorre nos demais.
Para que o idoso possa requerer o benefício deve comprovar:
·         Idade de 65 anos ou mais na data do requerimento;
·         Condição de miserabilidade, devendo ter, para tanto, renda per capita familiar menor que ¼ do salário mínimo. Ou seja, dividindo a renda total familiar pelo número de integrantes, deve-se chegar a um valor menor que ¼ do salário mínimo vigente à época;
·         Não pode estar recebendo qualquer outro tipo de benefício da Previdência Social.
As pessoas portadoras de deficiência devem atender os seguintes requisitos:
·         Ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o titular de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento, comprovando tal condição através de laudo médico;
·         Condição de miserabilidade, devendo ter, para tanto, renda per capita familiar menor que ¼ do salário mínimo. Ou seja, dividindo a renda total familiar pelo número de integrantes, deve-se chegar a um valor menor que ¼ do salário mínimo vigente à época;
·         Não pode estar recebendo qualquer outro tipo de benefício da Previdência Social.
É importante ressaltar que o recebimento do Benefício Assistencial por outro membro do mesmo grupo familiar não será levado em consideração no cálculo da renda per capta, podendo ter mais de um benefício por família.
Em relação ao requisito miserabilidade, o STF julgou inconstitucional parte da lei que trata desse assunto, considerando que o critério da renda per capta familiar ser menor que ¼ do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O Tribunal entendeu que por os programas sociais brasileiros utilizarem como referência o valor de ½ salário mínimo, esse seria razoável também para servir como parâmetro para concessão do beneficio assistencial.
Assim, administrativamente o requisito entendido pelo INSS é de ¼ do salário mínimo pelo fato da lei ainda estar em vigor. Para que o requisito de ½ do salário mínimo reconhecido pelo STF seja atendido será necessária uma ação judicial.
De todo modo, procure um advogado especializado no assunto para que o oriente e planeje a melhor forma de requerer o benefício.

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