O
empregador não tem direito de intervir na vida pessoal dos trabalhadores a
ponto de impedir que dois empregados mantenham relação amorosa, caso isso não
afete o ambiente da empresa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região reverteu demissão por justa causa de um
funcionário dispensando por namorar uma colega de trabalho.
Segundo a
empresa, a despedida ocorreu por desempenho insatisfatório, mas as provas
apresentadas no processo convenceram os desembargadores de que a dispensa foi
discriminatória. O entendimento confirma sentença da juíza Rita de Cássia da
Rocha Adão, titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.
Ao
ajuizar a ação, o gerente informou que foi admitido em janeiro de 1997 e
dispensado sem justa causa em julho de 2012. Segundo ele, a despedida ocorreu
devido a um relacionamento afetivo que mantinha com uma colega de trabalho.
Conforme seu ponto de vista, o ato foi discriminatório e baseado em uma suposta
norma interna da empresa que proibia relações amorosas entre os colegas.
O
trabalhador informou, ainda, que foi chamado por seu supervisor hierárquico e
avisado de que "se a história continuasse" seriam despedidos por
estarem infringindo a norma da empresa. O namoro, segundo alegou, não
interferia no trabalho, já que ambos trabalhavam em cidades diferentes. Neste
contexto, pleiteou indenização pela discriminação sofrida.
Argumento
falso
No julgamento em primeira instância, a juíza Rita de Cássia da Rocha Adão concordou com as alegações e considerou a ação procedente. Segundo a magistrada, embora a empresa tenha argumentado que não existe qualquer norma interna proibindo relacionamentos entre colegas, o conjunto das testemunhas provou o contrário, ou seja, que existia uma regra segundo a qual, em caso de relação afetiva, um dos envolvidos deveria pedir demissão ou ambos seriam despedidos.
No julgamento em primeira instância, a juíza Rita de Cássia da Rocha Adão concordou com as alegações e considerou a ação procedente. Segundo a magistrada, embora a empresa tenha argumentado que não existe qualquer norma interna proibindo relacionamentos entre colegas, o conjunto das testemunhas provou o contrário, ou seja, que existia uma regra segundo a qual, em caso de relação afetiva, um dos envolvidos deveria pedir demissão ou ambos seriam despedidos.
Em um dos
relatos, uma testemunha afirmou que o fato já havia ocorrido com outro casal de
empregados da empresa. Outro depoente afirmou ter recebido comunicado de um
supervisor dizendo que as despedidas do reclamante e de sua namorada teriam
como motivo o relacionamento. Por outro lado, a testemunha convidada pela
empregadora alegou que as dispensas ocorreram por insuficiência de desempenho,
mas se comprovou no processo que tanto o reclamante como a namorada foram
promovidos antes de serem dispensados, devido ao bom rendimento em suas
funções.
Sem
carícias
A julgadora de Rosário do Sul ressaltou que, apenas cumprindo a jornada semanal padrão, colegas de uma mesma empresa convivem por 44 horas semanais, fora os almoços compartilhados e as conduções de ida e vinda ao trabalho. Nesse contexto, segundo a juíza, é normal que outros interesses possam surgir entre os empregados, inclusive os relacionamentos amorosos, e a empregadora não pode obstar essas relações sob pena de estar invadindo a intimidade dos trabalhadores.
A julgadora de Rosário do Sul ressaltou que, apenas cumprindo a jornada semanal padrão, colegas de uma mesma empresa convivem por 44 horas semanais, fora os almoços compartilhados e as conduções de ida e vinda ao trabalho. Nesse contexto, segundo a juíza, é normal que outros interesses possam surgir entre os empregados, inclusive os relacionamentos amorosos, e a empregadora não pode obstar essas relações sob pena de estar invadindo a intimidade dos trabalhadores.
"Não
se nega ao empregador, à obviedade, o direito de coibir demonstrações
inadequadas de afeto (carícias, contato físico, excesso de conversas, trocas de
mensagens românticas, tratamento diferenciado), ou de desentendimentos (brigas,
discussões, cenas de ciúmes), enfim, impor limites e regras obstando, assim,
atos que possam interferir ou perturbar a prestação de serviços ou a
normalidade do ambiente de trabalho", ponderou a magistrada, ao observar
que tal prática poderia, inclusive, ensejar justa causa.
"Mas
se há discrição e profissionalismo, ou seja, se a relação profissional não é
prejudicada pelo relacionamento amoroso, qualquer ingerência do empregador
exorbita os limites do poder diretivo patronal", argumentou Rita de
Cássia.
Descontente
com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 6ª
Turma mantiveram a sentença. Para o relator do caso no colegiado, desembargador
Raul Zoratto Sanvicente, a existência do direito potestativo do empregador de
efetivar despedidas não exclui eventual apreciação pelo Poder Judiciário a
respeito da legalidade do ato, inclusive quanto à abusividade no exercício do
direito, o que ocorreu no caso dos autos. A decisão foi unânime na Turma
Julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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