Os
buracos no município de Campo Grande começaram a surgir depois de anunciada a
suspensão do trabalho de conserto das ruas, devido a suspeitas de
superfaturamento nas obras.
Desde
então, os moradores vêm sofrendo com as consequências da interrupção, sendo
inúmeros os relatos de prejuízos com os veículos, cargas transportadas, ou
pior, acidentes graves.
A
população indignada com a atual situação muitas vezes, como forma de protesto,
postam fotos e vídeos das “crateras” espalhadas pela cidade, bem com relatam os
prejuízos que tiveram com seus veículos: pneus estourados, rodas empenadas,
problemas com suspensão.
Ainda,
diversas vezes, os motoristas buscando desviar dos buracos, acabam se
envolvendo em acidentes, sendo destaque um recente que envolveu uma gestante.
Diante
disso, surgem os questionamentos: quem vai pagar a conta? Quem vai se
responsabilizar pelas vítimas?
E ai que
entra a chamada: Responsabilidade Civil do Estado, que pode ser definida como
determinado comportamento do ente públicoque causou danos a outrem e, por
consequência, gerou o dever de reparar os danos.
A
responsabilidade pode advir de atos comissivos ou omissivos. No primeiro, o
ente público com a prática de um determinado ato causou diretamente o dano. No
segundo, o Estado tinha como dever tomar todas as providências cabíveis e
adequadas para evitar o dano à pessoa ou patrimônio.
Observa-se
que a atual situação dos municípios se adequa aos atos omissivos da
administração pública.
Para a
responsabilização por atos omissivos do Estado exige-se a existência do dever
jurídico de agir naquela situação, sendo a responsabilidade atribuída se comprovado
que a omissão contribuiu para a existência do dano.
No
presente caso é perceptível o dever de agir do Estado, vez que é indiscutível a
obrigação do Munícipio de manter as vias públicas em bom estado devendo assim
incumbir-se das consequências geradas.
Acerca do
assunto já se posicionou o Tribunal de Justiça Gaúcho:
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. FALHA NO DEVER DE MANUTENÇÃO,
CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOBRE BENS DE
USO COMUM DO POVO. DEVER JURÍDICO DE AGIR. FONTES JURÍDICAS. ESTATUTO DA
CIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Responsabilidade do Estado
por Omissão - Dever Jurídico de Agir - Tratando de responsabilidade civil do
Estado por omissão, aplica-se a teoria da...
Desse
modo, considera-se a falta de serviço da administração, o mesmo não funcionou
(omissão), e a inexistência desse serviço ocasionou danos que geraram a
responsabilidade da administração de arcar com os prejuízos.
Naísa
Cristina Castanheira Batista, advogada.
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