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23 novembro 2015

Perdi a comanda: é correta a multa estipulada?

A multa pela perda da comanda é muito comuns em bares ou “baladas”. Frequentemente observa-se o aviso da responsabilidade do cliente pela comanda e a multa estipulada em casa de perda, que não raras vezes, é um absurdo!
Segundo os estabelecimentos comerciais a multa é imposta visando coibir que clientes se utilizem de má-fé e intencionalmente sumam com o “papelzinho valioso”.
O consumidor já acostumado com a determinação e sem maiores delongas paga o valor exigido.
Contudo, a prática é considerada totalmente ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51, inciso IVCDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Ademais, se mostra um tanto quanto absurdo exigir que o consumidor em um momento de total descontração seja obrigado a cuidar da sua comanda, ora, o estabelecimento fornece a prestação do serviço, nada mais justo que o mesmo mantenha correta fiscalização sobre o serviço.
O estabelecimento não pode se esquivar de controlar o que foi vendido dentro de suas dependências, sendo que diante da possibilidade de perda da comanda pelo cliente deveria criar outro tipo de controle sobre o que foi consumido pelo cliente.
Além da vedação da prática pelo Código de Defesa do Consumidor a jurisprudência também é firme:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MULTA REFERENTE À PERDA DE COMANDA DE CONSUMO. RETENÇÃO DE CELULAR COMO GARANTIA DE ADIMPLEMENTO. ART. 14§ 1º, DO CDC. ABUSO DE DIREITO. ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTAS ABUSIVAS DOS PREPOSTOS DO DEMANDADO. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO - O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC. Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o art. ICF. O princípio da...[1]
Assim, temos que o correto e justo é que o consumidor pague apenas pelo que foi consumido, não podendo o comércio, diante de total descontrole sobre o que vendido, passar a responsabilidade para o cliente, vale lembrar que no Direito do Consumidor o ônus da prova na maioria das vezes cabe ao responsável pela prestação do serviço, o fornecedor.
Naísa Cristina Castanheira Batista

[1] TJ-RS - AC: 70042119651 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/09/2011.


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