A multa
pela perda da comanda é muito comuns em bares ou “baladas”. Frequentemente
observa-se o aviso da responsabilidade do cliente pela comanda e a multa
estipulada em casa de perda, que não raras vezes, é um absurdo!
Segundo
os estabelecimentos comerciais a multa é imposta visando coibir que clientes se
utilizem de má-fé e intencionalmente sumam com o “papelzinho valioso”.
O
consumidor já acostumado com a determinação e sem maiores delongas paga o valor
exigido.
Contudo,
a prática é considerada totalmente ilegal pelo Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 39, CDC:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51, inciso IV, CDC:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Ademais,
se mostra um tanto quanto absurdo exigir que o consumidor em um momento de
total descontração seja obrigado a cuidar da sua comanda, ora, o
estabelecimento fornece a prestação do serviço, nada mais justo que o mesmo
mantenha correta fiscalização sobre o serviço.
O
estabelecimento não pode se esquivar de controlar o que foi vendido dentro de
suas dependências, sendo que diante da possibilidade de perda da comanda pelo
cliente deveria criar outro tipo de controle sobre o que foi consumido pelo
cliente.
Além da
vedação da prática pelo Código de Defesa do
Consumidor a jurisprudência também é firme:
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MULTA REFERENTE À PERDA DE COMANDA
DE CONSUMO. RETENÇÃO DE CELULAR COMO GARANTIA DE ADIMPLEMENTO. ART. 14, § 1º, DO CDC. ABUSO DE
DIREITO. ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
CONDUTAS ABUSIVAS DOS PREPOSTOS DO DEMANDADO. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. - RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ABUSO DE DIREITO - O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC.
Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o
art. 3º, I, CF. O princípio da...[1]
Assim,
temos que o correto e justo é que o consumidor pague apenas pelo que foi
consumido, não podendo o comércio, diante de total descontrole sobre o que
vendido, passar a responsabilidade para o cliente, vale lembrar que no Direito
do Consumidor o ônus da prova na maioria das vezes cabe ao responsável pela
prestação do serviço, o fornecedor.
Naísa
Cristina Castanheira Batista
[1] TJ-RS
- AC: 70042119651 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento:
14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
16/09/2011.
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