Postagens populares

18 dezembro 2011

Estado de necessidade


Conceito

É uma situação de perigo atual a interesses protegidos pelo Direito, em que o agente para preservar um bem próprio ou de terceiro não tem outro caminho se não puder lesar interesse de outrem.
Requisitos

I - Situação de perigo: 

É a ocorrência de fatos capaz de lesar um bem jurídico, ela pode decorrer das forças da natureza, do comportamento de animais ou conduta humana.
a) perigo atual - consiste numa iminência de dano
b) ameaça a direito próprio ou alheio - podemos invocar essa excludente para preservar qualquer interesse, desde que amparado pelo direito.
c) situação de perigo não causada voluntariamente pelo agente- o agente não pode alegar estado de necessidade quando ele, dolosamente, causou perigo. Predomina na doutrina que a ação causada culposamente não afasta o estado de necessidade.
d) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo- quando a pessoa tiver o dever de atuar fica restringida as hipóteses de alegar esta excludente. Contudo, a pessoa tem que poder atuar de forma útil. Ex.: bombeiro

II-  Conduta lesiva

a) inevitabilidade da lesão/ comportamento - haverá essa excludente quando o indivíduo não tiver outra saída se não o de praticar uma conduta lesiva a um bem jurídico, ele deve buscar a saída mais comoda, ou a que lese o bem jurídico ou a que cause menor lesão. Tendo em vista que os indivíduos não são obrigados a permitir a lesão é perfeitamente possível existir estado de necessidade recíproco.
b) inexibilidade do sacríficio- e a proporcionalidade entre o bem jurídico ameaçado e a lesão causada pelo fato necessitado. Analisa- se os bens jurídicos com base na legislação e também no ponto de vista do agente quando da ocorrência do perigo.
c) conhecimento da situação/ justificante- não obstante a presença dos dois requisitos anteriormente mencionados o indivíduo tem de atuar sabendo que está diante de uma situação configuradora do estado de necessidade.
3 - causa de diminuição de pena - artigo 24, parágrafo 2 CP

 Não havendo proporcionalidade ente o bem lesado e o bem protegido o agente responderá pelo crime praticado, mas haverá uma redução de sua pena.

4- Formas

a) interesse: Quanto ao interesse protegido ele poderá ser: próprio ou alheio

b) terceiro que sofre lesão:
  • Defensivo: quando o bem jurídico afetado pertence a terceiro que não criou a situação de perigo.
  • Agressivo: o bem jurídico afetado pertence a terceiro que não causou a situação de perigo.
c) aspecto subjetivo:
  • Real: o perigo está realmente acontecendo
  • Putativo: o agente em virtude de um erro (falsa percepção da realidade) acredita sinceramente de que está diante de um estado de necessidade. No caso em que o homem médio ( perceção de que a média da sociedade atingiria) não conseguisse vencer esse erro, fica afastado o dolo ou culpa, isto é, o agente não responde pelo crime. 
5- Dificuldade financeira - a mera dificuldade financeira não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade e consequentemente afastaram eventuais crimes praticados pelo falta de dinheiro. Haverá a excludente somente nos casos extremados, ou seja, o agente não tinha outra saída a não ser praticar o crime. Ex.: furto famélico
6- Porte ilegal de arma-  não caracteriza estado de necessidade.


Nenhum comentário:

Postar um comentário