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18 dezembro 2011

O direito do Consumidor na hora de cancelar o seu pacote e não pagar multas.

Primeiramente, analisamos a situação abaixo:
 O Consumidor resolve ir viajar, sendo uma pessoa precavida, planeja a viajem com antecedência, compra pacotes de viagens, compra malas, roupas, tudo antecipadamente para que não ocorra a correria de última hora, mas no entanto poucos dias antes de embarcar para a tão planejada viajem ocorre algum contra tempo e o consumidor se vê obrigado a cancelar o pacote de viagens, neste caso quais são os direitos do consumidor?
  Primeiramente, ao comprar um pacote de viagem a PRO TESTE, orienta que o consumidor tem que ter a total consciência de que pode ocorrer imprevistos e ler o contrato antes de assinar, onde o mesmo deve estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do consumidor, caso contrario é considerado como clausulas abusivas, conforme artigo 54 e 56 do Código de Defesa do Consumidor.
 Mas no entanto, se você já comprou, já assinou, é importante seguir algumas dicas:
 Se o seu pacote de viagem foi contratado em moeda estrangeira, o consumidor pode procurar a agência de turismo e renegociar o pagamento.
O consumidor não deve pagar multa, pelo cancelamento, pois a agência de turismo poderá providenciar sua substituição no pacote por outro consumidor. E se caso a agência de turismo insista na multa, tente negociar com a mesma e trocar seu pacote de viagem por outro, em outra data, assim poderá se livrar das multas.
 E se houver a cancelamento do pacote de viajem em até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a legislação proíbe qualquer cobrança de multa.
Acrescenta-se, que se o consumidor cancelar o pacote de viagem com 30 (trinta) dias de antecedência, é cobrada uma multa de 10% (dez por cento) em cima do valor do pacote, e se o cancelamento por feito entre 30 (trinta) e 21(vinte e um) dias a porcentagem, da multa, sobe para 20% (vinte por cento).
 É importante esclarecer, que em certos casos não há a cobrança de multa de pacotes de viagens, como por exemplo, na época do vírus H1N1, da gripe suína, as viagens para o Chile, Argentina, México e outros países afetados pela doença, podiam ser canceladas e o Governo Federal informou que era um direito do consumidor mudar ou adiar as suas viagens sem o pagamento de qualquer multa.
Neste Caso, A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, diz que a agência turística tem que assumir o risco de imprevisto inesperados, e ainda mais quando existe o algum risco ao consumidor, conforme o artigo 6º, do Código do Consumidor, onde transcreveremos abaixo:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;"

 E se o consumidor, optar em cancelar o pacote de viagem, o dinheiro deve ser devolvido, sem a cobrança de multa, e só havendo cobrança de despesa administrativa se por acaso o bilhete aéreo há tiver sido emitido, no caso de pandemias.
É importante ressaltar ainda, que as informações dadas acima valem somente para agências de turismo, se por acaso tenha sido efetuada alguma reserva em hotel, sem a agência de turismo, o consumidor deve ler o que está previsto em contrato.
 CONCLUI-SE, que primeiramente é extremamente importante, que o consumidor leia o contrato antes de efetuar a compra do pacote de viagem, questione a agência de turismo a respeito de multas, e prazos para cancelamento.
E se por acaso ocorrer, o cancelamento de última hora, o consumidor poderá estar indo até a agência de turismo e tentar negociar uma nova viagem, e adiar a mesma.

Autor: Bueno e Costanze


Observação: O texto aqui publicado é de autoria de Bruno e Contanze. O objetivo aqui é somente divulgar o trabalho, posto que é um tema atual que causa muitas dúvidas

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