Primeiramente, analisamos a situação abaixo:
 O  Consumidor resolve ir viajar, sendo uma pessoa precavida, planeja a  viajem com antecedência, compra pacotes de viagens, compra malas,  roupas, tudo antecipadamente para que não ocorra a correria de última  hora, mas no entanto poucos dias antes de embarcar para a tão planejada  viajem ocorre algum contra tempo e o consumidor se vê obrigado a  cancelar o pacote de viagens, neste caso quais são os direitos do  consumidor?
  Primeiramente,  ao comprar um pacote de viagem a PRO TESTE, orienta que o consumidor  tem que ter a total consciência de que pode ocorrer imprevistos e ler o  contrato antes de assinar, onde o mesmo deve estar de acordo com as  normas estabelecidas pelo Código de Defesa do consumidor, caso contrario  é considerado como clausulas abusivas, conforme artigo 54 e 56 do  Código de Defesa do Consumidor.
 Mas no entanto, se você já comprou, já assinou, é importante seguir algumas dicas:
 Se  o seu pacote de viagem foi contratado em moeda estrangeira, o  consumidor pode procurar a agência de turismo e renegociar o pagamento.
O  consumidor não deve pagar multa, pelo cancelamento, pois a agência de  turismo poderá providenciar sua substituição no pacote por outro  consumidor. E se caso a agência de turismo insista na multa, tente  negociar com a mesma e trocar seu pacote de viagem por outro, em outra  data, assim poderá se livrar das multas.
 E  se houver a cancelamento do pacote de viajem em até 45 (quarenta e  cinco) dias de antecedência, a legislação proíbe qualquer cobrança de  multa.
Acrescenta-se,  que se o consumidor cancelar o pacote de viagem com 30 (trinta) dias de  antecedência, é cobrada uma multa de 10% (dez por cento) em cima do  valor do pacote, e se o cancelamento por feito entre 30 (trinta) e  21(vinte e um) dias a porcentagem, da multa, sobe para 20% (vinte por  cento).
 É  importante esclarecer, que em certos casos não há a cobrança de multa  de pacotes de viagens, como por exemplo, na época do vírus H1N1, da  gripe suína, as viagens para o Chile, Argentina, México e outros países  afetados pela doença, podiam ser canceladas e o Governo Federal informou  que era um direito do consumidor mudar ou adiar as suas viagens sem o  pagamento de qualquer multa.
Neste  Caso, A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, diz que a  agência turística tem que assumir o risco de imprevisto inesperados, e  ainda mais quando existe o algum risco ao consumidor, conforme o artigo  6º, do Código do Consumidor, onde transcreveremos abaixo:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I  - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por  práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos  ou nocivos;"
 E  se o consumidor, optar em cancelar o pacote de viagem, o dinheiro deve  ser devolvido, sem a cobrança de multa, e só havendo cobrança de despesa  administrativa se por acaso o bilhete aéreo há tiver sido emitido, no  caso de pandemias.
É  importante ressaltar ainda, que as informações dadas acima valem  somente para agências de turismo, se por acaso tenha sido efetuada  alguma reserva em hotel, sem a agência de turismo, o consumidor deve ler  o que está previsto em contrato.
 CONCLUI-SE,  que primeiramente é extremamente importante, que o consumidor leia o  contrato antes de efetuar a compra do pacote de viagem, questione a  agência de turismo a respeito de multas, e prazos para cancelamento.
E  se por acaso ocorrer, o cancelamento de última hora, o consumidor  poderá estar indo até a agência de turismo e tentar negociar uma nova  viagem, e adiar a mesma.
Autor: Bueno e Costanze
Observação: O  texto aqui publicado é de autoria de Bruno e Contanze. O objetivo aqui é  somente divulgar o trabalho, posto que é um tema atual que causa  muitas dúvidas.  
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