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18 dezembro 2011

STJ entende ser necessário dolo para condenação por improbidade administrativa

A Segunda Turma do STJ deu provimento a recurso especial (Resp 1155803) interposto pelo ex-prefeito de Andirá (PR), Celso Tozzi, que havia sido condenado por ato de improbidade administrativa pelo TJ/RJ. O colegiado do tribunal superior entendeu ser necessária a comprovação do dolo do agente – ao menos genérico – para a caracterização de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública.

Caso – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ apontam que a controvérsia foi iniciada com o ajuizamento de ação civil pública pelo MP/PR. O órgão requereu a condenação do então prefeito por ato de improbidade administrativa, pelo suposto recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sem, contudo, abrir contas específicas para movimentá-los – em desacordo com o artigo 3º da Lei nº 9.424/96.

A ação foi julgada procedente em primeira instância. Irresignado, o agente público apelou da decisão, mas a sentença não foi modificada pela corte estadual: “Mesmo sendo inexistente o dano patrimonial ao erário, deve ser admitida a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade e a moralidade, seja por ato doloso ou culposo”, apontou o acórdão.

Os magistrados do TJ/PR entenderam que mesmo sem dolo – que seria irrelevante, houve culpa do prefeito: “porque a culpa também serve para validar a prática de ato ímprobo que contrarie os princípios da administração pública”.

Resp – No apelo formulado ao tribunal superior, o ex-prefeito defendeu que a decisão teria violado o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, pois haveria a necessidade da comprovação de dolo do agente administrativo ou mesmo a ocorrência de dano para a caracterização de improbidade administrativa por violação dos princípios norteadores da administração.

Relator do recurso, o ministro Castro Meira acolheu as razões do recurso: “As infrações tratadas nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”, apontou. Os dispositivos que o magistrado se referiu abordam os atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

O ministro explicou que o colegiado, até pouco tempo, tinha o entendimento de que era irrelevante saber se o gestor agiu com culpa ou dolo e se houve prejuízo material ao erário ou enriquecimento ilícito. O entendimento, contudo, foi modificado a partir da apreciação do Resp 765212, relatado pelo ministro Herman Benjamin – há a necessidade, ao menos do dolo genérico (vontade da prática de atos contrários aos princípios da administração).

Como o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o recorrente havia agido com culpa, Castro Meira votou pelo provimento do recurso: “Não há falar em tipicidade da conduta do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico”, concluiu o ministro do STJ.

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