Consiste em repelir injusta agressão atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários. Trata se de uma excludente da ilicitude, bem com direito do cidadão.
Requisitos
Agressão: uma conduta humana que tem por finalidade lesionar ou expor a perigo um bem jurídico. Via de regra o ataque de uma animal configura estado de necessidade, porém se esse ataque decorrer de uma ordem humana estaremos diante de uma agressão (o animal é instrumento da pessoa) autorizando uma legítima defesa.
Injusta: a agressão deve ser contrária ao ordenamento jurídico
Atual: É aquela em que a agressão está acontecendo, ou seja, o bem jurídico está sendo lesionado ou sendo exposto a um perigo não autorizado.
* Crime permanente - são aqueles que o momento de consumação se prolonga pela vontade do agente. Ex.: sequestro
* Iminente - é aquela agressão que está a ponto de acontecer.
Direito próprio ou alheio: qualquer direito pode ser defendido pela legítima defesa, contudo deve se atentar para a moderação na repulsa.
Meios necessários- são os meios lesivos colocados a disposição do agente no momento da agressão. Dentre esses meios a pessoa deve escolher o menos lesivo.
Moderação na repulsa: o meio necessário deve ser usado até o que for suficiente para repelir a injusta agressão.
Conhecimento da excludente: a pessoa deve atuar sabendo que está diante de uma legítima defesa.
Inevitabilidade da agressão: este requisito não é exigido na legítima defesa, ou seja, o agente não precisa buscar a saída mais cômoda. Contudo, ele deve se atentar ao uso moderado dos meios.
Excesso
Doloso: o agente quis praticar o excesso
Culposo: excesso foi devido a negligência, imprudência
Exculpante: Decorre de um erro, falsa percepção da realidade
Distinção entre legítima defesa e estado de necessidade
Estado de necessidade Legítima defesa
Perigo Agressão injusta
Condição humana Agressão Injusta X Justa
Dois bens jurídicos tutelados Não pode voltar a conduta
Pode voltar conduta contra terceiro inocente contra terceiro inocente
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