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18 dezembro 2011

Progressão e Regressão de regime


Requisitos para a progressão de regime

  •   Requisito Objetivo:
O condenado deverá cumprir 1/6 no atual regime; no caso que já houve progressão calcula-se-a 1/6 do restante da pena. Esta regra vale para o condenado primário ou reicidente desde que, tenha praticado crime não hediondo ou equiparado a hediondo.
Súmula 715: Para o cálculo da progressão de regime será utilizado o total da pena imposta, não se aplica, pena este fim a limitação prevista no artigo 715 do código penal.

  • Requisito Subjetivo:
Para progressão é necessário a alto disciplina do preso, senso de responsabilidade e esforço voluntário e harmônica integração social com os outro presos e o trabalho desenvolvido.

Soma e unificação da pena: sobrevindo nova condenação as penas serão somadas e unificadas para se verificar em qual regime o condenado deverá cumprir a pena.

Progressão pos salto: é vedada a passagem do regime fechado para o regime aberto, ou seja, o condenado tem que passar primeiro pelo regime intermadiário. No caso que não houver vagas no regime semi- aberto o preso permanecerá no regime fechado e, somente após cumprir novamente  o regime de progressão que ele passará para o regime aberto.


Regime fechado - Artigo 34 CP

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

Exame - Obrigatório
  
Trabalho interno - A remuneração não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo.
Trabalho externo - O número de condenados trabalhando não pode ser maior que dez por cento do total da equipe.

Remição - Abatimento da pena em função do trabalho praticado. Três dias de trabalho reduz um dia da pena.

Lei 12433/11
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observações: 
O trabalho tem que ser de seis a oito horas
Pode se acumular duas remições. Ex.: Trabalho + estudo

Regime semi- aberto

Exame: Facultativo - Artigo 8 LEP ( Lei de execuções penais)
Trabalho - será realizado em colonial penal agrícola ou industrial - Artigo 35, CP

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.


Autorização de saída


I - Permissão - Velório de cônjuge, ascedente ou descendente ( Vale para regime fechado também) - Artigo 120 LEP

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: 
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; 
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). 
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. 

II- Saída temporária - Visita a familia ou curso profissionalizante. ( Só vale para regime semi- aberto). Artigo 122 ao 124 da LEP

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: 
I - visita à família; 
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; 
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: 
I - comportamento adequado; 
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; 
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Regime aberto - PAD ( Prisão albergue domiciliar)

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Regressão de regime 

O condenado sai do regime mais brando para o mais severo

I - Crime doloso: prática de um crime doloso. Não se exige a condenação, somente graves suspeitas.

II - Falta grave - Artigo 50 LEP

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: 
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 
II - fugir; 
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 
IV - provocar acidente de trabalho; 
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; 
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. 

 III - Condenação anterior: Se  no curso da execução da pena vier uma nova condenação as penas serão somadas para se verificar qual é o regime adequado. Soma- se a nova condenação com o restante da pena.

IV- Frustrar os fins da execução - Ausentar - se da caso do albergado, por exemplo.


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