Conceito
É a contradição do fato, previsto num modelo legal, com a ordem jurídica, consistindo na ofensa a um bem jurídico.
Antijuricidade
- Subjetiva- Parte da doutrina entende que pelo fato do ordenamento juridico ser composto por ordens comportamentais, a pessoa incapaz de entender essas ordens não praticaria um fato ílicito. Ex.: o agente não poderia invocar a legítima defesa contra um ato praticado por um menor.
- Objetiva- A antijuricidade é analisada quanto ao fato contrariar ou não a ordem legal. Ilicitude é igual a um juízo acerca da lesividade do comportamento.
Causas de exclusão
São situações em que o comportamento embora típico não contraria o ordenamento jurídico. Nestes casos não haverá crime.
Requisitos das excludentes
- Objetivos: São os dados previstos na legislação
- Subjetivos: Não obstante a presença dos requisitos objetivos o agente deve atuar sabendo que está diante de uma situação autorizadora, isto é, que ele pauta a sua conduta em virtude da presença da excludente da antijuricidade.
Causa supralegal de exclusão
Não situações em que não houver previsão legal está lacuna poderá ser sanada pela analogia, costumes e os princípios gerais do direito.
Excesso
Ocorre nos casos em que o agente atua inicialmente dentro dos limites de uma das excludentes, mas posteriormente ultrapassa esses limites.
O excesso pode ser:
Doloso: neste caso o agente responderá pelo crime a titulo de dolo que praticar fora desses limites.
Culposo: nestes casos o agente pratica os atos em virtude de um erro, isto é, ele não tem consciência de que a continuidade dos seus atos não é mais necessária, responderá pelo crime culposo se houver previsão legal.
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