Nesta o agente deixa claro o que ele pretendia praticar ( inicia-se a execução, mas o seu intento não é satisfeito por fatos alheios a sua vontade. Reduz de 1/3 a 2/3 a pena. A redução da pena é obrigatória, prevalece a regra que quanto mais próximo da consumação menor a redução.
Formas:
Perfeita - Nesta o agente esgota os atos executórios, isto é, ele encera a sua conduta criminosa.
Imperfeita- O agente é impedido de prosseguir na execução do crime.
Incruenta- A vitima não é atingia
Cruenta- a vítima é atingida.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
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