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20 janeiro 2012

Justiça condena agricultor que iniciou queimada a indenizar vizinho atingido Justiça condena agricultor que iniciou queimada a indenizar vizinho atingido

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) determinou que homem indenize vizinho que teve sua propriedade rural atingida por incêndio decorrente de queimada realizada em seu terreno, e que fugiu de seu controle. Pelos prejuízos o requerido pagará o valor de R$ 25,2 mil ao vizinho.
Caso – L.O. ajuizou ação indenizatória em face de B.K. diante deste ter destruído cerca de 9,9 hectares de pínus reflorestado em sua propriedade devido a queimada realizada pelo mesmo em seu terreno na qual fugiu ao controle e tomou conta da plantação vizinha. Os fatos ocorreram em setembro de 2008.
Em sentença de primeiro grau o pleito foi acolhido, tendo o agricultor apelado da sentença sustentando que não foi o responsável pelo incêndio, e ainda que também teria sido vítima da fatalidade já que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus.
O requerido questionou ainda a testemunha ouvida no processo e os valores cobrados para a recuperação da área atingida, sendo sem sucesso, porém, seus argumentos.
Esses argumentos, porém, não foram aceitos pelo relator, desembargador Eládio Torret Rocha, que considerou a informação de que o réu preparava o terreno para iniciar uma plantação de eucaliptos.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Eládio Torret Rocha, ponderou sobre a conclusão do engenheiro agrônomo, de que menos de um hectare da plantação do autor poderá ser aproveitada, com recomendação de corte das árvores queimadas e implantação de um novo povoamento florestal, ressaltando ser coerente o depoimento da testemunha que era funcionário da vítima, porém sobrinho do requerido.
Por fim afirmou o magistrado, no tocante ao depoimento da testemunha, que: “ademais, seu depoimento se coaduna com o restante da prova coligida e não foi determinante à condenação. Observo, outrossim, que ele acompanhou o início do incêndio e, inclusive, ofertou os primeiros socorros ao apelante, devendo, por certo, ser seu depoimento prova importante a ser considerada pelo julgador, a fim de esclarecer as circunstâncias do evento lesivo”.

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