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19 janeiro 2012

O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA


Ocorrerá apropriação indébita no momento em que o agente apoderar-se de coisa alheia móvel, cuja posse ou a detenção lhe tenha sido confiada licitamente por outrem, sem vícios. O agente passa a atuar como se da coisa fosse dono, negando-se a restituí-la ao verdadeiro proprietário ou negociando-a com terceira pessoa.



Nesse sentido é a redação do artigo 168 do Código Penal:



Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.



Apenas para esclarecer é válido distinguir posse de detenção. Na posse o sujeito exerce, em nome próprio, direito real sobre a coisa, já a detenção caracteriza-se em uma posse precária, de modo que o sujeito apenas preserva a coisa em nome de outra pessoa, sob ordens dessa, portanto, vinculado.
  

Como é de se observar, pretende o tipo penal proteger o patrimônio.

Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo no crime de apropriação indébita, desde que tenha a posse ou a detenção lícita da coisa, mas não a devolve ao seu dono quando solicitada ou a negocie como se dono fosse.


Outrossim, apesar do tipo penal afirmar que a coisa móvel deve ser alheia, é de bom alvitre salientar que a doutrina admite como sujeitos ativos desse crime o co herdeiro, co proprietário e o sócio.

Observa-se que no caso de funcionário público, o delito será denominado peculato, o qual se encontra previsto no artigo 312 do Código Penal. Para sua caracterização o agente deverá ter a posse ou a detenção da coisa em razão de seu cargo, comportando-se como se dono da coisa fosse, notando-se, porém, que o bem não precisa ser necessariamente público.


O sujeito passivo será o real dono ou possuidor da coisa, desde que sofra o prejuízo. 


Apropriar-se corresponde a apossar-se, tornar seu. Assim, é requisito que o agente tenha recebido a coisa de boa fé, sem fraude, sem vício e só posteriormente haja como se fosse seu dono, de modo que se a posse anterior for adquirida ilicitamente, por óbvio, o crime de apropriação indébita não será cogitado, sendo que tal delito será tipificado por artigo diverso.


A apropriação indébita tipifica-se em duas modalidades não cumulativas, quais sejam:


A apropriação indébita propriamente dita, em que o agente pratica ato de disposição, vendendo ou doando a coisa, por exemplo, revelando que a tem como se dele fosse, e a negativa de restituição, que surge a partir do momento em que o agente se nega a restituir a coisa ao proprietário.


O enquadramento do crime de apropriação indébita, no caso em que o agente apenas detém a coisa, somente se dará se tal detenção mostrar-se desvigiada, se vigiada, caracterizar-se-á o crime de furto.


Via de regra, o objeto do crime em tela deve ser coisa alheia móvel e infungível, ou seja, aquilo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, admitindo-se raras exceções.


Pelo fato do agente apoderar-se da coisa conscientemente, negando-se a devolvê-la ao verdadeiro dono, ou transigindo em relação a ela, o crime é considerado doloso.


A tentativa somente é possível na modalidade comissiva no momento em que o agente for surpreendido negociando a coisa com terceiro. Irá consumar-se tanto na ocasião da efetivação da negociação, como no instante em que se negar a devolver a coisa.


Em face do parágrafo 1º do artigo 168, o crime de apropriação indébita será qualificado quando:



§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:



I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.



Nestes termos, vale esclarecer que o depósito necessário apenas abarca o depósito miserável que, basicamente, é aquele feito em estado de necessidade. O inciso segundo trata da característica própria do autor, sendo que o rol é taxativo. Já o inciso terceiro indica que o recebimento da coisa deve ter ocorrido em função de ofício, emprego ou profissão.



O crime configurar-se-á privilegiado se a coisa apropriada for de pequeno valor, de modo que a pena poderá ser reduzida ou substituída, com base no que dispõe o artigo 155, § 2º do Código Penal.



Apenas a título informativo, vale mencionar que existem entendimentos jurisprudenciais que compreendem que a consumação da apropriação indébita ocorre no momento em que o agente passa a ter a coisa como se dele fosse.



Para arrematar, esclarece-se que a ação penal é pública incondicionada. No entanto, segundo Damásio E. de Jesus, excepcionalmente, a ação penal poderá ser pública condicionada à representação quando o delito for praticado contra cônjuge judicialmente separado; de irmão, tio ou sobrinho com que o agente coabita.




Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br  Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo. Texto inserido no site em 29.06.2009
Informações Bibliográficas :Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990- 1993 e, Jesus, Damásio E.de, Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo, Saraiva, 2004 e, Delmanto, Celso, Código Penal Comentado - 3. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 29.06.2009.Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)

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