Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Crimes
- Plurisssubjetivos: ocorre naqueles casos em que a pluralidade de pessoas é imprescindível para configuração do crime, concurso necessário.
- Monosubjetivos: a pessoa pode cometer o crime sozinho.
Autoria- é a pessoa que executa a conduta expressa no tipo penal.
Autoria mediata- também sera considerado autor de um crime a pessoa que cometer por intermédio de outra pessoa, quando está não for merecedora de reprovação penal.
Formas de concurso
Co- autoria: ocorre quando mais de uma pessoa, em colaboração e visando o mesmo fim praticam a conduta expressa do crime. Contudo, a atuação do agente não precisa ser idêntica pode haver divisão de tarefas.
Participação: é aquele que, sem praticar a conduta descrita no tipo concorre para a realização do crime.
- Induz -o agente cria a ideia criminosa na mente do autor do crime.
- Instigar- o agente reforça, fomenta a ideia criminosa já existente.
- Auxilio material- é o fornecimento dos instrumentos para a prática.
Autor intelectual: É o que cria a ideia, organiza o crime. A pessoa que cria, organiza o plano delitivo, manda praticar um crime responderá com nas penas cominadas ai crime praticado, porém ele será considerado o partícipe do crime.
Responsabilidade nos casos de concurso de pessoas
Tantos os co- autores quanto os participes estaram sujeitos as mesmas penas previstas em abstrato para o crime cometido. Ressalta-se que o participe poderá ter uma pena mais grave que o autor do crime.
Teorias do concurso
Monista - todos que concorrem para o crime respondem pelo mesmo crime, ou seja, todos serão enquadrados no mesmo artigo de lei. Vale no Brasil a teoria monista. A exceção a teoria monista é o artigo 29 paragráfo 2.
Dualista - cada um dos agentes envolvidos no crime responderia por um delito próprio e distinto.
Espécies de participação
I- Mínima - Exige que o participe concorra para pratica de um fato típico.
II- Limitada- Para que haja participação é necessário que o fato seja típico e ilícito.
III- Extremada - o agente será culpado participe se o fato for típico, ilicito e o seu autor for merecedor de reprovação (culpado).
* Cúmplice - este termo não existe mais no CP. Era adotado quando o código penal não fazia distinção entre autor e partícipe.
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