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18 janeiro 2012

Rafinha Bastos é condenado a indenizar Wanessa Camargo por piada de mau gosto

O juízo da 18ª Vara Cível da Justiça de São Paulo condenou o comediante e jornalista Rafael Bastos Hocsman, ex-apresentador do "CQC" e ex-integrante de "A Liga", ambos exibidos pela Band, a indenizar a Wanessa Camargo, seu esposo, o empresário Marcos Buaiz e seu filho devido a declarações injuriosas feitas durante programa de televisão. Cabe recurso contra decisão.
Caso – O casal Marcus Buaiz e Wanessa Godoi Camargo Buaiz, representando também seu filho nascituro, ajuizaram duas ações em face do apresentador de TV Rafinha Bastos uma indenizatória (cível), que tramitou na 18ª Vara Cível de São Paulo e outra criminal, sendo apresentada queixa-crime perante a 14ª Vara Criminal de São Paulo.
Segundo os autores, o apresentador teria feito a afirmação quando mencionado o nome da cantora Wanessa Camargo e sua gravidez, durante um de seus programas, o “CQC”, a seguinte frase: "eu comeria ela e o bebê". A primeira foi julgada procedente sendo o apresentador condenado a pagar a indenização ao casal e ao filho, já nascido.
Decisão – O juízo prolator da decisão cível, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, julgou a ação procedente determinando que o apresentador indenize o casal e filho deste.
De acordo com despacho concluiu o magistrado: “JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a Requerida a pagar ao A. a importância suso fixada, a título de reparação pelo dano moral sofrido, com juros da data do fato e correção monetária a contar desta data, até o efetivo pagamento, pagando ainda as custas e a honorária de 15% sobre o débito final”.
Com relação a queixa-crime, pela prática do crime de injúria contra os autores, o caso foi julgado improcedente, tendo a juíza prolatora da decisão, Juliana Guelfi, entendido que o juízo criminal comum seria incompetente, pontuando primeiramente que a Teoria Concepcionista de que o feto possui capacidade de figurar no polo ativo de demandas, não seria ignorada, entretanto, ponderou que o caso em apreço “cuida de falta de legitimidade ad causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro”.

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