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29 janeiro 2012

Medida de segurança

Trata-se de uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é preventiva, isto é, o Estado atua no sentindo de que a pessoa não volte a praticar uma infração penal. Visa tratar o inimputável ou o semi- imputável de acordo com o caso concreto. 

Sistemas
Vicariante - o juiz pode aplicar pena ou medida de segurança. Aos inimputáveis deve ser aplicada medida de segurança e aos semi- imputáveis pena ou medida de segurança conforme o caso exigido.

Duplo binário - para esse sistema admitia-se a aplicação da pena e da medida de segurança de segurança, vigorou no Brasil de 1940 a 1984.


Pressupostos para a aplicação 

I - Pratica de um crime

II- Periculosidade - está é presumida quando o agente for inimputável, ao semi - imputável ela deve ser verificada conforme o caso.

Espécies


I - Internação

Características:

a) pena de reclusão

b) duração indeterminada - fica até ser curado

c) Exame - Entre 1 e 3 anos o juiz determina que seja feito o exame para verificar o estado do internado

Desinternação - Artigo 97, parágrafo 3 CP

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


II - Tratamento ambulatorial

Características

Fato punido com detenção - está espécie de medida de segurança só pode ser aplicada ao agente que pratica fato punido com detenção. Contudo, o juiz necessariamente analisará o grau de periculosidade do individuo para estabelecer a espécie de medida de segurança.

Conversão 

No curso do tratamento ambulatorial pode se verificar a necessidade de um tratamento mais intenso, assim o juiz poderá converter o tratamento ambulatorial em internação. Contudo, não se admite que a internação seja convertida em tratamento.

OBSERVAÇÃO:  a sentença que aplica uma medida de segurança tem como natureza jurídica a seguinte definição: trata-se de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.


* LEI 11343/06  - Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

 Para os crimes previstos nesta lei o juiz analisará a espécie de medida de segurança de acordo com o quadro clínico do agente, ele não fica restrito a espécie de pena privativa de liberdade (detenção/ reclusão).

REVOGAÇÃO - cessada a periculosidade o juiz da execução penal revogará a medida de segurança.

DETRAÇÃO -  o tempo em que o réu ficou preso ou sobre tratamento psiquiátrico provisoriamente será computado o prazo mínimo estabelecido pelo juiz para a realização do primeiro exame de cessação da periculosidade.

INCIDENTE DE INSANIDADE- somente  ocorre durante a execução de uma pena e exige-se perícia médica. Realizada a conversão em medida de segurança está será executada no prazo máximo de duração da pena, findo esse prazo o réu será posto em liberdade. Caso não haja conversão em medida de segurança se cessar a periculosidade o réu volta a cumprir sua pena, porém o tempo de tratamento será abatido.

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