Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado, consistindo no fato da conduta do agentes desdobrar-se de modo a causar um resultado mais grave do que ele pretendia. Dolo no antecedente e culpa no consequente. Um exemplo é o artigo 129 do CP, paragráfo 4.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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