Desistência voluntária - Artigo 15
Ocorre quando o agente no curso de seus atos executórios, podendo prosseguir, deixa de realiza-los e por este motivo a consumação não ocorre.
Arrendimento eficaz ou posterior- Artigo 16
Neste caso o agente após o término dos atos executórios realiza uma conduta que impede a consumação do crime.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Arrependimento posterior - Este arrenpendimento é posterior a consumação do crime, por este motivo o agente receberá a respectiva pena, mas está será diminuida. Só é admitido em crimes não violentos.
Crime Impossivel - Artigo 17
Exige se dois requisitos: Ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do objeto
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
O crime impossivel utiliza a teoria objetiva onde analisar-se-á os meios empregados ou o bem jurídico lesado. Desconsidera-se a intenção criminosa do agente, assim se o meio utilizado não for capaz de consumar o crime ou se o bem jurídico não sofrer nenhum perigo de lesão o fato praticado é atipico.
Observação: Um exemplo de crime impossivel é a tentativa de assasinato na novela Passione, onde Clara tenta matar Totó, porém ela não sabia que o revólver estava carregado com balas de festim. Nesta hipótese clara não responderia por nenhum crime, pois era impossivel ela matar seu marido com o revólver com balas de festim e a intenção que ela tinha de mata-lo como dito é desconsiderada porque o meio não era capaz de consumar o crime. O autor da novela errou ao dizer que ela ia responder por tentativa de homicidio. Clara não ia responder por nenhum crime.
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