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03 janeiro 2012

Estado do RS deverá indenizar mãe e filho agredidos por PM

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul (RS) a indenizar mãe e filho agredidos por Policial Militar (PM) que estava de serviço em um hospital de Cruz Alta. A decisão foi unânime.

Caso – Mulher e filho ajuizaram ação indenizatória em face do Estado do RS diante de agressões sofridas pelos mesmos de um Policial Militar (PM).
Segundo os autos, em 14.11.2006, no interior do hospital de Cruz Alta, quando policiais estavam trocando o turno de custódia de uma apenada, a mulher teria pedido ao PM para que falasse um pouco mais baixo, o que motivou a agressão, tendo este a chamado de puta, vagabunda e vadia e mandado que a mesma saísse do local. O filho, ao tentar ajudar a mãe também foi agredido, tendo os autores afirmado que o policial deu tapas e puxões de cabelo na vítima.
Em sede de primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado, diante do fato do policial não estar em serviço no momento das agressões, não sendo responsabilidade do Estado no entendimento do juízo.
Ao recorrer da sentença, os autores alegaram que o agressor estava em serviço no momento, pontuando que o Ministério Público Militar denunciou-o e o PM foi condenado pela Justiça Militar, em razão dos fatos ocorridos, sendo a sentença reformada.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Jorge Alberto Schreiner Pestana, ponderou que caberia a responsabilização civil do Estado, citando ainda parecer do Procurador de Justiça Juan Carlos Durán.
Segundo o magistrado o PM havia mudado para outro serviço, o de policiamento externo em viatura, e assim, apesar de não estar mais na custódia, estava de serviço, e a suposta existência de troca de turno diz respeito à relação jurídica existente entre o Ente Público e o seu agente, e não às vítimas da agressão.
De acordo com o julgador, o PM estava fardado no momento dos fatos, e nenhuma circunstância indicava que ele não estivesse em serviço, determinando assim, o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 3 mil para cada um.

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