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24 janeiro 2012

Amante não tem o dever de indenizar esposa pelo fim de relacionamento

A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou o pedido de indenização a esposa que pleiteou danos morais contra amante de ex-marido. Segundo entendimento, os deveres reciprocamente assumidos pelo casal existem apenas para os cônjuges não se estendendo a terceiros.
 
Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face de amante de seu ex-marido pleiteando danos morais sob a alegação de que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal, argumentando que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão.
 
Em sede de primeiro grau o pedido foi negado tendo a autora recorrido ao TJ-RS, que manteve a decisão.
 
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que são fatos da vida as mágoas e frustrações ocasionadas pela ruptura de uma relação matrimonial, adotando o embasamento da sentença anterior do magistrado Régis Adil Bertolini, que ponderou “a conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com  pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam”. 
 
Salientou a magistrada que a terceira pessoa, demandada, não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, como da fidelidade, não sendo assim como responsável pelo insucesso da relação.
 
Em decisão unânime, o entendimento foi de que houve um mero dissabor, não existindo ensejo a indenização.
 


Considerações

Concordo com a decisão da sentença. Afinal, foi o marido que prometeu fidelidade a ela e foi ele quem viveu junto com ele todos os anos, é ele o traidor que causou todas as mágoas e frustações. A amante se relacionou com um homem casado sim, mas isso é mais uma questão que envolve dever moral da parte dela.

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