Pessoal, olha que legal esse lance!
Agora bacharéis em direito e estudantes poderão testar os
seus conhecimentos para o exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)
com o simulado on-line elaborado pela Folha.
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Com 80 questões de múltipla escolha, o teste abarca 17 áreas jurídicas cobradas na primeira fase.
O candidato terá até cinco horas para fazer a prova, assim como no exame oficial. O resultado sai na hora.
O simulado foi feito em parceria com o Damásio Educacional, instituição
que oferece cursos preparatórios para concursos públicos e para o exame
da Ordem.
Para o diretor pedagógico do Damásio, Darlan Barroso, o simulado vai
ajudar o estudante a descobrir o conteúdo que ele precisa priorizar nas
últimas semanas de estudo.
"Se ele acertar 38 ou 39 questões no teste, saberá que precisa dedicar mais tempo para melhorar esse índice."
Em média, apenas 35% dos inscritos passam para a segunda fase e só 20% obtêm a inscrição como advogado.
Eu, super recomendo esse simulado, eu fiz e pude perceber que o mesmo tem bem o perfil das assertivas da banca da FGV.
Vamos lá testar os nossos conhecimentos? Boa sorte e sucesso a todos.
Ainda, galera eu achei um outro site aqui que também disponibiliza simulados. Veja:
http://portalexamedeordem.com.br/downloads
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15 março 2014
EFICÁCIA DO CASAMENTO. DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES. INTRODUÇÃO AO DIREITO CONJUGAL PATRIMONIAL.
1)
Eficácia do casamento:
Arts.
1.526/1.570
O casamento
estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges (art. 1.511)
2)
Princípios gerais do direito patrimonial entre os cônjuges. Alteração de
regime.
Art. 1.639, §2°
Art. 230, CC/16. “O
regime dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e
é irrevogável”.
A possibilidade de
alteração do regime atinge também o casamento celebrado anteriormente à entrada
em vigor do código civil de 2002, porém, os efeitos da alteração somente
poderão operar a partir de sua entrada em vigor.
Obs. a modificação do
regime deve constar do registro imobiliário onde os cônjuges mantêm imóveis.
Não houve restrição
legal, de modo que todos os regimes de bens permitem alteração para todos os
regimes também, desde que as razões invocadas justifiquem a mudança.
Obs. O pacto nupcial,
firmado por escritura pública, que necessariamente deve anteceder ao casamento,
pode escolher qualquer dos outros sistemas, bem como combiná-los entre si.
Art. 1.639, §1°. O
regime de bens entre os cônjuges tem início desde a data do casamento.
Essa dicção veio para
resolver dúvida do sistema pré-codificado, o qual exigia a consumação do
casamento para o início de vigência do sistema patrimonial, o que trazia
imaginável instabilidade.
- Atos que nenhum dos
cônjuges pode praticar, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
Art. 1.647
A outorga conjugal é
necessária para atribuir legitimação para tais atos. É ineficaz qualquer
dispositivo em contrário que seja aposto em pacto antenupcial. A autorização
para esses atos deve ser escrita, expressa, cabal, específica e inserida em
instrumento idôneo.
Se referir a imóveis,
acima do valor legal, deve vir em instrumento público (art. 108).
Entende-se que esses
atos de disposição podem, em princípio, colocar em risco o patrimônio
necessário para a subsistência e manutenção do lar, ainda que digam respeito a
bens de um só dos esposos. Busca-se a segurança econômica da família. A norma é
de ordem pública.
Obs. entende-se
atualmente que para os compromissos de compra e venda de imóveis, também atos de disposição, é igualmente necessária a
outorga conjugal.
Obs. A nulidade é
textual. A ação anulatória dos atos praticados sem outorga conjugal é privativa
do outro cônjuge, ou de seus herdeiros, pois os interesses tutelados são
privados.
- Atos que podem ser
praticados pelos cônjuges sem necessidade de autorização, independente do
regime de bens:
Art. 1.642
Art. 1.643
Art. 1.644
3)
DEVERES DOS CÔNJUGES
Art. 1.566
São deveres de ambos
os cônjuges
a)
Fidelidade recíproca
b)
Vida em comum no domicílio conjugal;
c)
Mútua Assistência;
d)
Sustento, guarda e educação dos
filhos;
e)
Respeito e consideração mútuos.
A fidelidade
recíproca é corolário da família monogâmica admitida por nossa sociedade. A
norma tem caráter social, estrutural, moral e normativo, como é intuitivo. É
também norma jurídica, porque sua transgressão admite punição nas esferas civil
e criminal.
A vida em comum no
domicílio conjugal é decorrência da união de corpos e de espírito.
Na convivência sob o
mesmo teto está a compreensão do débito conjugal, a satisfação recíproca das
necessidades sexuais. Embora não constitua elemento fundamental do casamento,
sua ausência, não tolerada ou não aceita pelo outro cônjuge, é motivo de
separação.
Obs. não pode o
cônjuge obrigar o outro a cumprir o dever, sob pena de violação da liberdade
individual.
A mútua assistência é
derivada da união material e espiritual
União material traduz
na obrigação de um cônjuge prestar alimentos ao outro.
O sustento, guarda e
educação dos filhos – incube a ambos os pais o sustento material e moral dos
filhos.
Obs. a transgressão
dos deveres conjugais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente.
Para grande parte da
doutrina a mera violação de um dever, por si só, gera dano moral.
Para Sílvio Venosa a
questão da indenização deve decorrer da regra geral do art. 186. O que implica
o exame do caso concreto. Não é toda situação de infidelidade ou de abandono do
lar conjugal, por exemplo, que ocasiona o dever de indenizar por danos morais.
CASAMENTO PUTATIVO
1)
Conceito: é o casamento nulo ou anulável, que, contraído de
boa-fé por ambos ou pelo menos um dos esposos, tem, em razão da boa-fé, efeitos
civis reconhecidos por lei (é aquele que se reputa verdadeiro mas não o é).
O sistema de
nulidades em matéria matrimonial apresenta particularidades que o afasta da
teoria geral dos negócios jurídicos. A putatividade do casamento é exemplo
marcante desse aspecto.
Art. 1.561
Se obedecidos
exclusivamente os princípios ordinários em matéria de nulidade, uma vez
declarado nulo o casamento, o ato deixaria de produzir efeitos, cessando os que
eventualmente tivessem sido produzidos. A sentença teria efeito retroativo,
como em todo negócio nulo. Com isso, o casamento seria considerado como se
nunca tivesse existido e a união seria considerada mero concubinato ou união de fato; desapareceriam as obrigações e
os deveres recíprocos dos cônjuges; cessaria o regime de bens; os filhos
perderiam os efeitos decorrentes do casamento etc.
Obs. Boa-fé, na
hipótese do casamento putativo, é a crença errônea na validade do casamento, a
ignorância da causa de invalidade. Essa boa-fé é a presente no momento do
casamento.
Obs. O principal
desiderato do reconhecimento de putatividade é a proteção à pessoa dos filhos e
seu estado de legitimidade, na conceituação que se fazia no passado.
2)
Condições do Casamento Putativo
Para reconhecimento
do casamento putativo, há que se exigir um mínimo de celebração por uma
autoridade qualquer, bem como o elemento que se deve denominar de “intenção
matrimonial”, isto é, o desejo de casar. Sem esses requisitos, de fato, a
presença de suposta autoridade e a intenção de casar, o simulacro de casamento
cai no vazio jurídico da perfeita inexistência, sem a menor possibilidade de
gerar qualquer efeito.
Além disso, a boa-fé
e a crença na validade do ato no momento da celebração é essencial para a
configuração da putatividade.
CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
CASAMENTO INEXISTENTE,
NULO E ANULÁVEL
1) Casamento
Inexistente
É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento
não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de
sexos. É considerado um nada jurídico, não devendo gerar qualquer efeito.
Obs. no direito de família, como regra, somente ocorrem
nulidades textuais, ou seja, só será nulo ou anulável o ato se a lei o declarar
expressamente.
Nota: A maior crítica feita à teoria da inexistência é quanto
a sua inutilidade perante a categoria dos atos nulos. É tradicional a posição
de Colin e Capitant para quem não há diferença entre a nulidade absoluta e a
inexistência.
“dizer que um ato é nulo ou que não existe, é sob todos os
pontos a mesma coisa. No que concerne particularmente ao casamento, é evidente
para nós que a teoria da inexistência se explica unicamente pelo desejo dos
intérpretes de aplicar a regra com a
máxima: não há nulidade sem texto.
A categoria da inexistência por vezes vem em socorro do
intérprete em situações de extrema perplexidade, quando o sistema de nulidades
não se amolda perfeitamente ao caso.
Ex. de casamento inexistente: casamento celebrado perante
prefeito, delegado.
Obs. a nulidade somente pode ser decretada em ação própria,
enquanto a inexistência pode ser declarada a qualquer momento, sem necessidade
de ação judicial específica para tal fim.
2) Nulidades do
casamento
No sistema de nulidades do casamento, fica nítida a distinção
entre vícios insanáveis e vícios sanáveis. Os impedimentos, as causas de
anulação e as causas suspensivas visam evitar que essas hipóteses ocorram. No
entanto, se o casamento se realizar com infração aos impedimentos do art.
1.521, o casamento será nulo, por expressa redação do art. 1.548, II. Também é
nulo o casamento do enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos
da vida civil (art. 1.548). As anulabilidades são todas sanáveis, dentro do rol
do art. 1.550.
Obs. como em todo decreto judicial de nulidade, os efeitos
dessa sentença retroagem à data do ato, no caso o momento da celebração.
3) Legitimação para
Arguir Nulidade
Art. 1.549
Há necessidade de se aquilatar no caso concreto qual o
interesse jurídico, econômico ou moral, em anular o matrimônio. Terceiros, sem
qualquer relação com o casal, não terão legitimidade para essa ação. A ação de
nulidade relativa ou de anulação deve ser pleiteada pelos prejudicados pelo
ato, bem como por seus representantes.
Art. 1.552. trata da anulação do casamento do menor de 16
anos.
4) Casamento Anulável.
Legitimação. Prazo
Os casos de nulidade do casamento traduzem um interesse
público. O Ordenamento reage de forma mais rigorosa em suas hipóteses, pois não
pode admitir infração a disposições que afetam a estrutura da família,
orientada pelo Estado. Ao lado desse interesse social proeminente nos casos de
nulidade, a anulação surge na proteção do interesse individual. Por isso, a lei
protege os próprios nubentes, se se casaram, por exemplo, sob coação ou antes
de atingir a idade legal.
As causas de anulação estão elencadas no art. 1.550.
4.1. Outras hipóteses
de anulação
a) Coação - Art. 1.558
Art. 1.559 somente o cônjuge que sofreu coação pode demandar
a anulação do casamento, mas ressalva que a coabitação, havendo ciência do
vício, valida o ato.
b) Erro Essencial sobre
a pessoa – art. 1.556
Art. 1.557 Compreensão legal.
Prazo para ação: 3 anos – art. 1.560, III
c) Erro quanto à
identidade, Honra e Boa Fama
A identidade da pessoa pode referir-se à identidade natural e
à identidade civil. A identidade física ou corporal em matéria de erro no
casamento é matéria para obra de ficção, a qual, no entanto, por vezes, imita a
realidade: Maria casa-se com Pedro, quando acredita casar-se com João.
A questão controverte-se quanto à identidade civil, a forma
pela qual a pessoa é conhecida em sociedade. Não há um conceito estanque a
respeito, muito divergindo os autores.
Cabe ao juiz, no arguto exame da prova e das circunstâncias
que envolvem o casamento, definir sobre o erro de identidade, honra e boa fama,
de molde que o conhecimento ulterior pelo cônjuge enganado torne a vida em
comum insuportável.
Nesse exame probatório, será importante averiguar a situação
social, cultural e econômica dos cônjuges. Pessoa que se descobre de conduta devassa, vícios em jogos de azar,
sadismo, ligação com traficantes de tóxicos etc. tudo deve ser analisado sob o
prisma do conhecimento posterior ao casamento e a conseqüente insuportabilidade
da vida em comum, conforme descreve a lei.
Obs. A situação deve ser vista principalmente em relação ao
cônjuge que se diz enganado: Se tinha conhecimento ou as circunstâncias
denotavam que devia saber com quem estava se casando, não se anula o casamento.
Obs. Prazo de 3 anos para anulação do casamento.
d) Ignorância de Crime
Nessa situação há pressupostos objetivos a serem aferidos:
a)
A
prática de crime, segundo a lei penal;
b)
Sua
ocorrência antes do casamento;
c)
Que
seja fato ignorado pelo outro cônjuge, ao casar-se.
Basta que o crime, de qualquer natureza, praticado
anteriormente ao casamento, torne insuportável a vida conjugal, para constituir
erro essencial. A lei não se refere às contravenções penais.
Obs. A lei presume que, se o cônjuge soubesse da prática
desse ato socialmente reprovável, não teria casado.
Obs. Se a conduta ocorre quando o agente tinha menos de 18
anos, sendo pois, inimputável criminalmente, não se aperfeiçoa essa hipótese
legal: a anulação pode ser sustentada com base no erro quanto à honra e boa
fama.
e) Defeito físico
irremediável ou moléstia grave. Doença Mental
Neste aspecto, o legislador disse menos do que pretendeu. O
defeito físico capaz de anular o casamento é o que não permite a consumação do
matrimônio em toda a sua essência, isto é, a incapacidade de o agente perfazer
o ato sexual.
A impotência capaz de anular o casamento é a coeundi ou instrumental, a que inibe a
relação sexual. A esterilidade (impotência generandi),
conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui
causa de anulação.
Obs. a impotência que justifica a anulação é aquela com
relação ao cônjuge, não necessitando que seja absoluta; porém, é necessário que
seja um estado permanente.
Ignorância de moléstia grave e transmissível por contágio ou
herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge e a sua descendência. É
necessário que a moléstia seja preexistente ao casamento e desconhecida do
outro cônjuge.
Doença mental grave anterior ao casamento. Essa doença deve
ser tal que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
5) Prazos para Ação de Anulação
A ação de nulidade é imprescritível por expressa disposição
de lei, estatuindo o art. 169 do CC que o negócio jurídico nulo não convalesce
com o decurso do tempo.
Obs. ainda que o casamento nulo não possa convalescer, pode
gerar efeitos, mormente no tocante ao casamento putativo (art. 1.561)
Art. 1.563 – São protegidos os terceiros de boa-fé no tocante
à aquisição de direitos a titulo oneroso. Não se protegem os atos gratuitos,
nos quais não há que se divisar um prejuízo, devendo eles voltar ao estado
anterior ao casamento declarado nulo. Seguindo a regra geral, há que se
estabelecer a boa ou má-fé do terceiro no trato com o casal no exame do caso
concreto.
Os prazos decadenciais para se intentar a ação de anulação do
casamento estão relacionados nos arts. 1.560, 1.555, §§ 1°e 2°, do art. 1.560.
DA CELEBRAÇÃO E PROVA DO CASAMENTO
1)
Cerimônia do casamento
De posse da certidão
de habilitação, expedida pelo oficial do registro civil, os interessados
requererão ao juiz competente pela legislação estadual que designe dia, hora e
local para a cerimônia.
O juiz de casamento
competente é o do local onde foi processada a habilitação, juiz de outro
distrito será incompetente.
A celebração do
casamento é gratuita (art. 1.512).
Art. 1533.
Art. 1.534. Para
resguardar a vontade nupcial, bem como para possibilitar que qualquer
interessado possa ingressar no recinto para a cerimônia. As testemunhas podem
ser parentes dos consortes, ao contrário do sistema geral.
Art. 1.535. o “sim”
deve ser proferido por cada um dos nubentes de forma inequívoca, sem qualquer
qualificativo, termo ou condição.
A seguir será lavrado
o assento no livro de registro (art. 1.536 – art. 70, da Lei 6.015/73).
Nota: A doutrina
questiona se o casamento ultima-se no momento em que o juiz pronuncia sua
declaração, ou no momento em que os noivos manifestam seu consentimento.
Caio
Mario da Silva Pereira: entende que o casamento está
perfeito com o consentimento, levando em conta a tradição romana, sustentando
que a presença do juiz é fundamental, mas sua declaração não é indispensável à
validade do ato.
Washington
de Barros Monteiro: posiciona-se em sentido contrário,
entendendo que, por nossa lei, a manifestação da autoridade é essencial para a
existência do casamento.
O art. 1.514 mantém
acesa a controvérsia, embora apareça ter adotado a ultima opinião.
Por outro lado,
reforçando a tese de Caio Mário, o
próprio ordenamento admite o casamento sem a presença do celebrante no
casamento nuncupativo e, da mesma forma, atribui efeitos civis ao casamento
realizado perante autoridade eclesiástica.
2)
Suspensão da cerimônia
O ato será
imediatamente sobrestado se algum dos contraentes deixar de manifestar sua
concordância, titubear ou ficar reticente; declarar que sua manifestação não é
espontânea, titubear, ou mostrar-se arrependido (art. 1.538).
A liberdade de
vontade matrimonial deve ser absolutamente livre e indene de suspeitas.
Também será suspenso
o ato se houver a oposição de qualquer impedimento, ou a autoridade celebrante
tiver, por qualquer modo, conhecimento de óbice.
Obs. A autoridade
celebrante não está obrigada a aceitar qualquer impugnação, podendo indeferir
aquelas que lhe pareçam inócuas, meramente emulativas ou desprovidas de
seriedade.
Pode também ser
suspenso por revogação do consentimento outorgado pelos pais, tutor ou curador.
3)
Casamento sob Moléstia Grave. Casamento Nuncupativo
Em duas
oportunidades, o Código permite que as formalidades do casamento sejam
simplificadas. Ocorrendo doença grave de um dos nubentes e quando estiver sob
iminente risco de vida.
Art. 1.539 . Moléstia
grave.
A urgência do ato
dispensa os atos preparatórios da habilitação e proclamas.
Obs. Neste caso
não registrado o casamento nesse
quinquídeo, não haverá casamento.
Art. 1.540. Iminente
risco de vida. Casamento nuncupativo ou in
extremis.
Obs. para qualquer
das hipóteses de moléstia grave ou risco de vida, é evidente que os nubentes
devem estar na plenitude do discernimento. Moléstia que os afete mentalmente
tornará írrito seu consentimento.
4)
Casamento Religioso com Efeitos Civis
Art. 1.515, Arts.
71/75 Lei 6.015/73
Art. 73 da Lei de
Registros: No prazo de trinta dias a contar da celebração, o celebrante ou
qualquer interessado poderá requerer o registro do casamento ao oficial do
Registro Civil.
5)
Prova do casamento. Posse de Estado de Casado.
Art. 1.543. A
celebração do casamento é provada pela certidão do registro.
Em princípio, ninguém
pode alegar estado de casado sem essa prova. No entanto o registro não é
essencial, pois mesmo em sua ausência, o casamento pode ser provado (páragrafo
único, art. 1.543).
A prova do casamento
pode decorrer também de sentença judicial em processo movido para esse fim.
Nesse caso, a ação declaratória é o meio hábil. A sentença deverá ser inscrita
no Registro.
Obs. O início de
prova, nessa premissa, deve partir do reconhecimento do estado de casado,
situação pela qual os cônjuges mostram-se como marido e mulher em seu meio
social. Outros documentos e provas devem ser acrescidos, para evidenciar a
existência do casamento.
Art. 1.545
O ordenamento protege
o estado de casado na hipótese de cônjuge que não possam manifestar sua vontade
e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da prole comum.
A presunção de
casamento somente não ocorrerá medinate certidão do registro civil, provando
que algum dos cônjuges falecidos já era casado quando contraiu o matrimônio
impugnado.
A finalidade do
dispositivo é beneficiar a prole comum.
Nessa situação,
presume-se o casamento, impedindo-se sua contestação se há filhos do casal
falecido. Para que essa presunção opere, há necessidade de quatro requisitos:
a.
Que os pais tenham falecido ou que não
posam manifestar sua vontade;
b.
Que tenham vivido na posse de estado
de casados; a existência de prole comum e
c.
A inexistência de certidão do registro
que ateste ter algum dos pais já contraído casamento anteriormente.
O legislador adota
ainda o princípio do in dubio pro
matrimonio no art. 1.547.
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