Conceito de Lei e Ato Normativo
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Lei – Sentido Amplo = Todo e qualquer ato legislativo previsto no Art. 59, CF;
Ato Normativo = todo ato normativo exarado pelo Poder Executivo e Poder Judiciário.
Princípio da reserva de Plenário
Lei n. 9.868/99 –
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito
Ministros.
Procurador-Geral da República:
Função de custos legis, de defesa da ordem jurídica, mesmo quando é autor da ação. Pode opinar pela procedência ou não.
Art. 103, § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Advogado-Geral da União:
Função de advogado da lei ou do ato normativo impugnado, velando pela presunção constitucionalidade.
Não pode opinar contra a lei.
Art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Controle de Constitucionalidade de Leis Municipais
Por falta de previsão expressa na Constituição, Leis Municipais que contrariem a CF/88 não podem ter seu controle abstrato por via de ADIN ou ADC.
Mas poderão ter sua constitucionalidade em abstrato controlada por ADPF
Lei n. 9.882/99, Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também arguição descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
No caso de Leis Municipais contrariarem a Constituição Estadual poderá ser proposta ADIN no Tribunal de Justiça Respectivo.
Art. 125, § 2º - Cabe aos Estados à instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Pertinência Temática
Precisam demonstrar a pertinência temática (Autores Interessados ou Especiais):
Mesas das Assembleias Legislativas;
Governadores de Estado;
Confederações Sindicais ou Entidades de Classe de Âmbito Nacional.
Não precisam demonstrar pertinência temática (Autores neutros):
Presidente da República;
Mesas do Senado e da Câmara;
Procurador-Geral da República;
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e Partido Político com representação no Congresso Nacional.
Normas Elaboradas Antes da Constituição
Só podem ser objeto de controle abstrato no caso de ADPF:
Lei n. 9.882/99
Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição
Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Normas Constitucionais Inconstitucionais
- Somente no caso de emendas.
Espécies de Decisões
Declaração de Nulidade Total:
A lei ou ato normativo é declarada totalmente inconstitucional;
Declaração de Nulidade Parcial:
Somente alguns dispositivos da lei são declarados inconstitucionais.
Declaração Parcial de Nulidade sem redução de texto:
O STF só declara a inconstitucionalidade na aplicação da lei em certos casos.
Lei n. 9.868/99 - Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União à parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Interpretação conforme a constituição:
Declara-se a inconstitucionalidade de terminada ou determinadas interpretação da norma atacada.
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