A prisão
temporária está prevista na lei 7.960/89. Cabe
prisão temporária quando combinar a:
(I) Necessidade para a investigação ou
(II) Quando o indicado não tiver
residência fixa (ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade) com um dos
(III) Crimes previstos no rol do inciso
III da lei 7.960/89. (Combinação do incisos I+III ou II+III).
Momento
Processual:
A prisão
temporária só pode ser decretada durante a fase do inquérito. Caberá prisão temporária quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial. O
juiz não pode decretar a mesma de oficio somente a pedido do
promotor ou delegado.
O prazo para a decretar
é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco. No caso de crime hediondo ou
assemelhado é de 30 dias prorrogáveis por mais 30.
A prorrogação somente se dá em
caso de extrema e comprovada necessidade. O juiz não pode prorrogar esta prisão de oficio somente a pedido do promotor ou delegado.
Vencido o
prazo de cinco dias não há necessidade de se expedir alvará de soltura, pois a
prisão em questão tem prazo determinado.
Importante lembra que só
cabe prisão temporária nos crimes previstos no inciso III da lei 7.960/89.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas
razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria
ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121,
caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado
(art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus
§§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e
seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro
(art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e
sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor
(art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e
sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de
morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável
ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288),
todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3°
da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da
Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema
financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Aulas do professor Guilherme
Madeira - Prova final