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14 dezembro 2011

ADIN INTERVENTIVA



 A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva é caracterizada pelo fato de decretar a intervenção Federal ou Estadual. A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, funcionando ora como ato político, ora como ato político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos.

Como regra geral nenhum ente federativo pode intervir em qualquer outro, pois de acordo com artigo 18, caput da Constituição a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos.
Embora vigore a autonomia dos entes federados, em certos casos, é admitida a intervenção de um ente sobre o outro ficando está suspensa.

A ADI interventiva Federal tem como objetivo assegurar a observância dos princípios sensíveis indicados na Constituição Federal e a ADI interventiva Estadual assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial. Para que ocorra a intervenção Estadual é necessário que a Constituição do Estado indique os seus princípios sensíveis. Na ADI interventiva Federal a União intervêm no Estado e na ADI interventiva Estadual o Estado que intervêm no município.

OBJETO:

A violação dos Princípios Constitucionais sensíveis enseja propositura de ADI Interventiva. Disto, conclui-se que o objeto desta é lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estadual que desrespeitem os princípios constitucionais sensíveis. Cabe também para lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital. O objetivo desta não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção.

São princípios constitucionais sensíveis os previstos no artigo 34, VII da Constituição Federal:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

COMPETÊNCIA:

É de competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI interventiva federal, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea A.
Na ADI interventiva Estadual a competência julgar é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sempre observando os princípios constitucionais sensíveis atingidos da Constituição Estadual.

LEGITIMIDADE:

A legitimidade para a propositura ativa da ADI interventiva é do Procurador-Geral da República.

Art. 36- A decretação da intervenção dependerá:
III- De provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da Republica, na hipótese do Artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

Nos Estados tem legitimidade para propositura o procurador geral de Justiça do respectivo Estado. Este tem legitimidade ativa.

PROCEDIMENTO:

Após proposta a ação pelo procurador geral da República e julgada procedente a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva pelo Supremo Tribunal Federal o mesmo requisitará ao Presidente da República a decretação da intervenção federal. O decreto do presidente limitar-se- á a suspender a execução do ato impugnado e, havendo insuficiência da medida para o restabelecimento da normalidade, será então decretada a intervenção federal executando-a com nomeação do interventor e afastando as autoridades responsáveis dos seus cargos. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal conforme estabelece o parágrafo 4 do artigo 36 da C.F.

Art. 36
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

O procedimento Estadual é espelhado no Federal proposta a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva pelo procurador geral de Justiça, no tribunal de Justiça do Estado e julgada está procedente o mesmo comunicará a decisão ao governador do Estado, para que o concretize. Por se tratar de intervenção Estadual o decreto, neste caso, é de competência do Governador do Estado. O decreto deste assim como do presidente limitar-se- á a suspender a execução do ato impugnado comunicando seus efeitos ao TJ. Havendo insuficiência da medida para o restabelecimento da normalidade, será então, decretada a intervenção Estadual no município, executando-a com nomeação do interventor e afastando as autoridades responsáveis dos seus cargos.

Jéssika Karoline Nascimento
Laryssa Dias Campos Matias de Melo
Naisa Cristina Castanheira Batista
Dúvidas, comentários, sugestões em:
e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ARTIGO 5° CF


Laryssa Melo

Dentre os artigos da Constituição, o artigo 5° é um dos mais importantes, aplicando-se esse dispositivo não só aos brasileiros, mas também aos estrangeiros residentes do país, de forma a garantir o direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Todos os direitos previstos no artigo são de imediata aplicação, o parágrafo 1° do presente artigo ressalta a imediata aplicação dos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 5° - § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
 A vida é defendida pela Constituição de forma ampla, não abrangendo apenas o direito de nascer, mas de se manter vivo. São sem dúvida os direitos protegidos no artigo em estudo que faz com que o direito a vida seja preservado.
Tendo em vista que a Constituição defende não só o direito a vida, mas o de se manter vivo, a dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais, ou seja, todos devem ser tratados de forma respeitosa e honrosa.
É importante lembrar que em virtude do direito a vida se sobressair sobre os demais se caso houver um conflito entre direitos fundamentais este deve prevalecer.
Para garantir uma vida digna a todos os direitos previstos no artigo 5° da nossa Constituição são essenciais posto que este veda qualquer forma de discriminação entre homens e mulheres, proíbe a tortura, o tratamento desumano.
Temos direitos e garantias fundamentais o direito a liberdade de pensamento, o direito de ir e vir. Todos estes estão previstos expressamente no artigo 5° e incisos.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
São também direitos fundamentais que estão previstos no presente artigo: o principio da igualdade, liberdade de expressão e crença, como colocado anteriormente.  É importante destacar que a Constituição defende o direito a privacidade sendo inviolável a intimidade, a vida privada a honra e a imagem.
Em suma, o artigo 5° da Constituição é um dos mais importantes artigos nele estão previstos os direitos e garantias fundamentais para que nós cidadãos possamos ter uma vida digna, com mínimas de sobrevivência, garantindo assim o direito a vida, principal objetivo da República Federativa do Brasil.

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Responsabilidade do Estado em catástrofes ambientais


O presente tema visa demostrar a Responsabilidade Civil do Estado frente aos danos causados às pessoas vitima das catástrofes ambientais. Cabe primeiramente fazer um breve comentário sobre a responsabilidade civil do Estado em geral, com sua definição e visão de alguns autores.
Entende-se como responsabilidade civil do Estado determinado comportamento da administração pública que causa dano ao outrem e que em consequência disso gera o dever do Estado de reparar o dano, indenizar. De acordo com Di Pietro trata-se de danos resultantes do comportamento dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário e estes correspondem ao dever do Estado de indenizar as perdas e danos, sejam materiais ou morais, reparar também danos causados a terceiros, que podem ser atos omissivos ou comissivos dos agentes públicos.
No direito privado para que haja o dever de indenizar, a responsabilidade, o ato dever ser sempre um ato ilícito, diferente do privado no direito administrativo a responsabilidade do Estado pode decorrer de atos que embora lícitos, causem a pessoa determinado prejuízo.
Como já colocado à responsabilidade do Estado deriva de atos comissivos ou omissivos do Estado cabe fazer aqui uma breve distinção entre estes. No primeiro, ato comissivo, houve uma infração devido ao descumprimento de um dever de evitar a prática do dano e este não foi cumprido. Já no segundo, o Estado tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e patrimônios, aplicando-se o dever de agir do Estado.
Para que haja possibilidade de responsabilização por atos omissivos do Estado se faz necessário haver dever jurídico impondo ao mesmo que se faça presente em dada situação, ou seja, para responder o Estado deve estar obrigado por direito a impedir eventual dano oriundo a sua omissão, a responsabilidade do Estado somente pode ser reconhecida quando evidenciada a existência de comportamento estatal que tenha contribuído para o dano pretendido de indenizar.
De acordo, com Marçal Justen Filho, a hipótese de dano derivado de omissão é divido em dois grupos: os ilícitos omissivos próprios e os ilícitos omissivos impróprios.
Em relação aos atos ilícitos omissivos próprios, o dever de atuação e a omissão correspondem à infração direta ao dever jurídico, já os ilícitos omissivos impróprios, a norma prescreve certos resultados danosos, que vem a se consumar em virtude da ausência da adoção da cautela necessária. Neste não a obrigatoriedade de agir de modo determinado e especifico.
A responsabilidade do Estado não é somente quando decorrente de atos de funcionários, agentes públicos que causou danos a terceiros. A teoria da culpa administrativa ou culpa subjetiva leva em conta a falta de serviço para assim deferir a responsabilidade da administração. Exige-se uma culpa, porém está da administração passando assim a se falar em culpa do serviço público mal prestado ou não prestado, a “falta do serviço” passando assim a ser suficiente para a responsabilidade.  A culpa do serviço público pode ocorrer quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou tardiamente ou simplesmente funcionou mal.
Feitas todas as considerações necessárias passamos a analisar a questão da responsabilidade do Estado nas catástrofes ambientais, para isso vamos levar em consideração um determinado fato.
Imagine que um determinado grupo de pessoas, invadiu uma área de encosta, e começando a desmata-la, fixou residência ali, passando a exigir do governo condições dignas para uma vida descente. Vendo a situação, mesmo sabendo que aquela se tratava de uma área de alto risco de deslizamento de terra, ainda mais depois do desmatamento, o governo, ao invés de tratar de retirar a população do local, resolveu acatar as solicitações, fornecendo assim água, luz, saneamento básico e outros serviços essenciais para a existência. Sendo assim, os moradores permaneceram no local. Porém um dia, ocorreu uma forte chuva, e desta decorreu um deslizamento de terra, que acabou por destruir varias casas, além de ceifar a vida de alguns dos cidadãos que ali existiam.
O caso usado como exemplo neste trabalho, da existência de comportamento estatal que tenha contribuído para o dano pretendido indenizar. Os incisos XXIV e XXV do artigo 5º da constituição federal estabelece o dever de agir, desapropriando determinada área por necessidade, utilidade pública ou interesse social. E no caso de eminente perigo, mediante justa e previa indenização em dinheiro, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular para abrigar a população que deve ser redirecionada para um novo local, que ofereça as condições necessárias para que possam habitar sem correr risco.
Considerando o fato descrito acima será que o Estado poderia ser responsabilizado? Lembrando ainda que, a responsabilidade do Estado somente pode ser reconhecida quando evidenciada a existência de comportamento estatal que tenha contribuído para o dano pretendido indenizar.  Mesmo porque as pessoas que ali estavam sabia que a área era de risco e acabaram por desconsiderar o problema e continuaram a morar ali e exigiram ainda condições mínimas de sobrevivência (água encanada, luz e etc.).

Para responder essa pergunta cabe lembramos que para configurar a responsabilidade civil do Estado é preciso verificar o nexo causal entre a omissão do poder público e o evento danoso e ser provada alguma falha ou omissão por parte do ente públi­co.

 Se constatado que o evento era imprevisível, mas os prejuízos eram de certas formas presumíveis, pela falta de serviço do Poder Público que deveria ter agido a tempo o Estado está comprometido constitucionalmente a agir com precaução, fiscalização.

Analisando todas as hipóteses já mencionadas no decorrer deste trabalho concluímos que, levando em conta que o Estado nada fez para zelar pelo bem estar dos habitantes, não levando em consideração que ali era uma área de risco ainda que se trate de um dano decorrente de fenômeno da natureza, a atuação deficiente do ente estatal contribuiu para o evento danoso.

Admitindo-se ainda a concorrência de causas para o evento danoso pelo fato dos moradores ali se alojarem não se pode ainda falar em exclusão da responsabilidade estatal, haja vista que o governo chegou até mesmo a oferecer condições necessárias para a sobrevivência dos mesmos no local.

Disso, conclui- se que o Estado deixou de adotar medidas eficazes como, por exemplo, ter impedido a construção de casas nos locais irregulares; retirado os moradores da área de risco se omitindo assim do seu dever.

Como amparo legal pode se citar o artigo 182 da Constituição Federal:


Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

O caso usado como exemplo neste trabalho, da existência de comportamento estatal que tenha contribuído para o dano pretendido indenizar. Os incisos XXIV e XXV do artigo 5º da constituição federal estabelece o dever de agir.
A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas e seu patrimônio por ação ou omissão de seus agentes (conforme parágrafo 6º do art. 37). Essa responsabilidade civil objetiva implica em que não se exige prova da culpa do agente público para que a pessoa lesada tenha direito à indenização. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis. O Estado não responderá nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou terceiros. Porem, os eventos da natureza que se caracterizam como fortuito são os imprevisíveis, tais como terremotos e maremotos e até mesmo chuvas e tempestades, mas desde que estas ocorram fora do padrão sazonal e conhecido pelos meteorologistas. Esse último aspecto: chuvas sazonais em quantidades previsíveis não constituem caso fortuito porque as autoridades podem tomar as devidas cautelas para evitar ou ao menos minimizar os eventuais danos. É algo de tamanho gravidade que passou muito da hora da tomada de posição séria pelas autoridades no que diz respeito à ocupação do solo e as necessárias ações preventivas visando a segurança das pessoas e de seu patrimônio.
Um agente público, tão eficiente para multar e cobrar, não consegue sequer prever a quantidade de chuvas que cairá? Como é que não obtém antecipadamente a medida da quantidade de água de uma represa e quanto ela ainda poderia suportar nos dias seguintes? Como é que não enxerga a ocupação desordenada de áreas de risco?
Esses fatos deixam ainda mais clara à responsabilidade civil objetiva do Estado.

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