Fundamentando com base no artigo 128, inciso III, do projeto do Novo
Código Penal que tramita no Senado Federal, o desembargador Ricardo
Cardozo de Mello Tucunduva, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo autorizou, por meio de medida liminar, que uma
jovem interrompa a gravidez por ter sido diagnosticada má formação no
feto. A decisão foi proferida no último dia 31 de agosto.
Caso -
A jovem realizou uma ultrassonografia onde foi constatado que o feto de
16 semanas tem Síndrome de Edwards. Trata-se de uma anomalia que,
segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo,
não viabiliza a possibilidade de vida fora do útero. Com base em exames
realizados por dois médicos especialistas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, a gestante pediu à Justiça a interrupção da
gravidez.
Julgamento - Em primeira instância, o
magistrado negou o pedido feito em mandado de segurança. A jovem
interpôs recurso de apelação da sentença. Alegou que a permanência do
feto em seu útero é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde
e perigo de morte. Ela ainda sustentou que não há razão em prolongar
uma gestação onde inexiste possibilidade de vida após o nascimento.
O
desembargador Ricardo Cardozo afirmou que o aborto deve ser
interpretado com elasticidade, haja vista o dispositivo normativo
vigorar há mais de 70 anos. Ele deferiu o pedido e concedeu liminar
autorizando que sejam adotados procedimentos médicos necessários para
interromper a gravidez.
O julgador citou, em sua decisão, o
dispositivo normativo do Projeto do Novo Código Penal que prescreve:
"Art. 128 - Não há crime de aborto: (...) III – Se comprovada a
anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias
que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por
dois médicos".
Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/9202/justica-permite-interrupcao-de-gestacao-com-16-semanas/
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