Postagens populares

01 fevereiro 2012

Introdução - Controle de constitucionalidade


Nos países em que há uma Constituição que rege o funcionamento estatal e os direitos fundamentais, aquela é Norma que mantém a rigidez do sistema. Assim deve ser respeitada pelas demais.

 Para que não é do ramo vou colocar uma breve síntese do assunto em questão.
 A Constituição Federal é a lei suprema de uma país, onde nenhuma outra norma pode ir contra a mesma. Sendo assim para assegurar que nenhuma norma contrarie a Constituição tem - se o controle de constitucionalidade que pode ser preventivo: se a norma contraria dispositivo constitucional o mesmo é feito antes que da "lei nascer", ante mesmo de ser publicada, já o repressivo é após a lei já ter sido criado. Este controle tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a norma em desacordo.

São pressupostos indispensáveis para que haja controle de constitucionalidade:

  • Constituição Rígida;  Uma constituição rigída é aquela que exige processo formal para alteração do texto Constitucional. Somente é aprovada alteração, no caso emendas a Constituição,  por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. E é por isso que nossa Constituição é considerada rígida.
  •   Existência de órgão público que garanta a supremacia do texto constitucional, no caso STF.
 Lembrando: STF é o guardião da Constituição.


Formas de Inconstitucionalidade



         Inconstitucionalidade por ação:

Quando atos legislativos, normativos ou administrativos contrariam dispositivos constitucionais.
Inconstitucionalidade Formal: quando o ato normativo, legislativo ou administrativo foi produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com a as formalidades previstas na Constituição.

·       Inconstitucionalidade por omissão:
  
É a não elaboração de atos legislativos ou normativos que regulamentem preceitos constitucionais, de forma a impossibilitar o exercício destes direitos. 

Ex. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Formas de Controle

Controle preventivo: Feito a priori, antes da elaboração da lei. É realizado pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Pelo legislativo através das Comissões de Constituição e
Justiça de cada casa. Art. 58.

Pelo Poder Executivo através do veto do Presidente da República. Art. 66, § 1º.

Controle repressivo, sucessivo ou a posteriori: realizado após a elaboração da lei. Sua finalidade é retirar o ato normativo da esfera jurídica. É realizado pelo Poder Judiciário.

Órgãos de Controle

Políticos: Aqueles que não pertencem ao Poder Judiciário.
Presidente da República e Poder Legislativo.

Judicial: Feito pelo Poder Judiciário.


Meios de Controle

  • Incidental, via de defesa ou via de exceção:

O objeto da ação é a satisfação de um direito subjetivo, onde a inconstitucionalidade e alegada de forma incidental, como uma questão prejudicial.

  • Principal ou via de Ação:
Objeto da ação é a própria declaração de inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo.

Efeitos da decisão

Inter partes:
Produção de efeitos somente entre as partes litigantes.

Erga omnes:
A decisão produzirá efeitos contra todos.

Natureza da decisão

Ex tunc:

Os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade retroagem, declarando nulos todos os atos baseados na Lei ou Ato normativo declarado inconstitucional.

Ex nunc:

A decisão que declara a inconstitucionalidade não retroage. Seus efeitos só serão válidos a partir da publicação do julgado.

Controle de Constitucionalidade no Brasil

Controle Preventivo:
Poder Legislativo;
Poder Executivo. 

Controle Repressivo:
Poder Judiciário:
Via de Ação;
Via Incidental.

Poder Legislativo:
No caso de MP.

Dois sistemas de Controle

·         Controle Abstrato:

Processo de natureza objetiva que busca a declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo.

Características:

Objeto da ação é a própria inconstitucionalidade da lei ou ato normativo;
Ação deve ser proposta perante o STF;
A decisão tem efeito erga omnes;
A ação só poderá ser proposta pelos legitimados do Art. 103, CF/88;
Declarada a inconstitucionalidade, a lei torna-se imediatamente inaplicável, salvo alguma modulação de efeito.

·         Controle concreto:

Objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo. A inconstitucionalidade é arguida incidentalmente (incidenter tantum), por qualquer uma das partes.

A questão poderá ser arguida perante qualquer tribunal ou juiz;
A decisão produz efeitos Inter partes;
A questão só poderá ser arguida pelo titular do direito individual ou coletivo;
Declarada a inconstitucionalidade em sede de recurso extraordinário, há a necessidade da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da Lei ou Ato normativo (Art. 52, X, CF).

Nenhum comentário:

Postar um comentário