Nos países em que há uma Constituição que rege o funcionamento estatal e os direitos fundamentais, aquela é Norma que mantém a rigidez do sistema. Assim deve ser respeitada pelas demais.
Para que não é do ramo vou colocar uma breve síntese do assunto em questão.
A Constituição Federal é a lei suprema de uma país, onde nenhuma outra norma pode ir contra a mesma. Sendo assim para assegurar que nenhuma norma contrarie a Constituição tem - se o controle de constitucionalidade que pode ser preventivo: se a norma contraria dispositivo constitucional o mesmo é feito antes que da "lei nascer", ante mesmo de ser publicada, já o repressivo é após a lei já ter sido criado. Este controle tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a norma em desacordo.
São pressupostos indispensáveis para que haja controle de constitucionalidade:
- Constituição Rígida; Uma constituição rigída é aquela que exige processo formal para alteração do texto Constitucional. Somente é aprovada alteração, no caso emendas a Constituição, por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. E é por isso que nossa Constituição é considerada rígida.
- Existência de órgão público que garanta a supremacia do texto constitucional, no caso STF.
Lembrando: STF é o guardião da Constituição.
Formas de Inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade por ação:
Quando atos legislativos, normativos ou administrativos contrariam dispositivos constitucionais.
Inconstitucionalidade Formal: quando o ato normativo, legislativo ou administrativo foi produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com a as formalidades previstas na Constituição.
· Inconstitucionalidade por omissão:
É a não elaboração de atos legislativos ou normativos que regulamentem preceitos constitucionais, de forma a impossibilitar o exercício destes direitos.
Ex. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Formas de Controle
Controle preventivo: Feito a priori, antes da elaboração da lei. É realizado pelos Poderes Legislativo e Executivo.
Pelo legislativo através das Comissões de Constituição e
Justiça de cada casa. Art. 58.
Pelo Poder Executivo através do veto do Presidente da República. Art. 66, § 1º.
Controle repressivo, sucessivo ou a posteriori: realizado após a elaboração da lei. Sua finalidade é retirar o ato normativo da esfera jurídica. É realizado pelo Poder Judiciário.
Órgãos de Controle
Políticos: Aqueles que não pertencem ao Poder Judiciário.
Presidente da República e Poder Legislativo.
Judicial: Feito pelo Poder Judiciário.
Meios de Controle
- Incidental, via de defesa ou via de exceção:
O objeto da ação é a satisfação de um direito subjetivo, onde a inconstitucionalidade e alegada de forma incidental, como uma questão prejudicial.
- Principal ou via de Ação:
Objeto da ação é a própria declaração de inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo.
Efeitos da decisão
Inter partes:
Produção de efeitos somente entre as partes litigantes.
Erga omnes:
A decisão produzirá efeitos contra todos.
Natureza da decisão
Ex tunc:
Os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade retroagem, declarando nulos todos os atos baseados na Lei ou Ato normativo declarado inconstitucional.
Ex nunc:
A decisão que declara a inconstitucionalidade não retroage. Seus efeitos só serão válidos a partir da publicação do julgado.
Controle de Constitucionalidade no Brasil
Controle Preventivo:
Poder Legislativo;
Poder Executivo.
Controle Repressivo:
Poder Judiciário:
Via de Ação;
Via Incidental.
Poder Legislativo:
No caso de MP.
Dois sistemas de Controle
· Controle Abstrato:
Processo de natureza objetiva que busca a declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo.
Características:
Objeto da ação é a própria inconstitucionalidade da lei ou ato normativo;
Ação deve ser proposta perante o STF;
A decisão tem efeito erga omnes;
A ação só poderá ser proposta pelos legitimados do Art. 103, CF/88;
Declarada a inconstitucionalidade, a lei torna-se imediatamente inaplicável, salvo alguma modulação de efeito.
· Controle concreto:
Objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo. A inconstitucionalidade é arguida incidentalmente (incidenter tantum), por qualquer uma das partes.
A questão poderá ser arguida perante qualquer tribunal ou juiz;
A decisão produz efeitos Inter partes;
A questão só poderá ser arguida pelo titular do direito individual ou coletivo;
Declarada a inconstitucionalidade em sede de recurso extraordinário, há a necessidade da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da Lei ou Ato normativo (Art. 52, X, CF).
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