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22 fevereiro 2012

Concurso de crimes

Concurso material

Trata-se de uma regra de apuração de quanto de pena o individuo terá em face dos seus crimes praticados, nesse caso o juiz aplicará a pena para cada um dos crimes e depois os somarão.  Classifica-se concurso material homogêneo (os crimes praticados são idênticos) ou heterogêneo (os crimes praticados são diversos).

Espécies

·         Homogêneo - os crimes são idênticos
·         Heterogêneo- os crimes não são idênticos

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Requisitos

I-                    Uma única conduta
II-                  Dois ou mais crimes

Espécies

Homogêneo - pratica dois ou mais crimes iguais em uma única conduta
Heterogêneo- pratica dois ou mais crimes em uma única conduta
Perfeito- Artigo 70 CP, primeira parte.
Imperfeito- Artigo 70 CP, segunda parte.

Concurso formal perfeito: ocorre nos casos em que o agente pratica todos os crimes na modalidade culposa ou se o primeiro crime é doloso e os demais culposos. Neste caso haverá uma só pena e está será aumentada de 1/6 a metade.

Concurso formal imperfeito: quando o agente pratica uma ação dolosa buscando a prática de vários crimes, aplicar-se-ão todas as penas e essas serão somadas. Admite-se o dolo direito e o eventual.

Concurso material benéfico: no caso de concurso formal perfeito não se aplicará o aumento de pena se isso gerar uma pena maior do que aquela que resultaria da soma das penas, ou seja, se, da aplicação da regra do concurso formal, a pena torna-se superior à que resultaria da aplicação do concurso material não será aplicado o aumento de pena.
Artigo 70 CP , Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste Código.

Crime continuado

Trata- se de uma ficção jurídica posto que, presentes os requisitos, considerar- se- á existência de um crime só com aumento de pena quando na realidade o individuo praticou vários crimes.

Requisitos

I – mesma espécie – tem que se enquadrar no mesmo artigo

II – Espaço – o individuo deve praticar os crimes em regiões próximas de forma a estabelecer uma área de atuação. 

III – Tempo – não pode passar um tempo relevante entre um crime e outro. Espaço de 30 dias entre um crime e outro.

IV – Modo de execução- o individuo deve praticar os crimes se valendo dos mesmos. Exemplos de casos que desconfiguram a continuidade: um crime ele pratica sozinho e no outro dia em concurso de pessoas; roubo e latrocínio.

V- Elemento subjetivo - Discute- se na doutrina se os demais crimes necessitam guardar vínculo subjetivo com o primeiro, ou seja, os outros crimes foram praticados em face das oportunidades  criadas pelo primeiro.

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